TJCE - 3000172-59.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RUAN CARLO FERNANDES DE MEDEIROS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:19
Decorrido prazo de R H P RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83175572
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83175572
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000172-59.2023.8.06.0221 Promovente: C.
SOUSA SERVIÇOS ADMINISTRATIVO ME (RENT ALL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS) 1ª Promovida: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA. 2ª Promovida: RUAN CARLO FERNANDES DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por C.
SOUSA SERVIÇOS ADMINISTRATIVO ME (RENT ALL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS) contra EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA. e RUAN CARLO FERNANDES DE MEDEIROS, visando à quitação de um débito no montante de R$ 27.179,51 (vinte e sete mil e cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), referente a mensalidades de locação de containers tipo escritório e almoxarifado, conforme contratos firmados com a empresa demandada, segundo descrito na inicial.
Discorre também a Requerente sobre da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado um dos seus sócios, contra quem também ajuizou a presente demanda.
Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 71711826 que os promovidos, apesar de ali comparecerem e solicitarem prazo para apresentação de defesa, não o fizeram no interregno que lhes foi concedido, deixando, assim, de contestar a lide.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Assim, considerando que os promovidos não apresentaram contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, em que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à legitimidade do 2º Promovido, verifica-se que, de fato, figura no quadro societário da empresa requerida com seu diretor presidente, conforme atestam os documentos juntados pelos réus no ID n. 71718169 - págs. 1 a 19.
Nesse passo, a partir da narrativa autoral e da análise dos documentos anexados à peça vestibular, especialmente dos contratos em comento constantes dos IDs n. 54768144 a 54768146, verifico que os referidos pactos negociais foram celebrados entre a empresa autora e a empresa requerida, na ocasião representadas pelos respectivos sócios.
Desse modo, constato ser o 2º promovido parte ilegítima ad causam para figurar, por agora, no polo passivo da presente demanda, mormente à míngua comprovação do encerramento das atividades da empresa que representa, bem como diante da ausência de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os respectivos sócios, o que poderá ocorrer em fase de execução contra os sócios, caso presentes os critérios legais exigidos.
Veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações.
Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei. 2.
Mesmo na vigência do CC/1916, a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com vistas à eventual responsabilização dos sócios, apenas na fase de execução, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ficou demonstrado no presente caso. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1429321 SP 2019/0008957-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) Quanto aos débitos alegados, como já foi dito, constata-se que relação negocial entabulada entre as empresas pode ser atestada através dos documentos constantes anexados à inicial.
Dessa relação decorreu o débito cobrado, que corresponde à cifra acima discriminada (conforme planilha anexada ao ID n. 54768163), dívida que não foi rebatida pela empresa demandada.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, c/c os arts. 485, VI, e 487, I, do CPC: 1- Julgo procedente o pedido inaugural, condenando a empresa promovida, EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA., a pagar à requerente, a quantia de R$ 27.179,51 (vinte e sete mil e cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), o que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data da última atualização (31/10/2022) e acrescido dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação, 2- Relativamente ao 2º requerido, RUAN CARLO FERNANDES DE MEDEIROS, jugo EXTINTO o presente processo, nos termos dos arts. pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
22/03/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83175572
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22/03/2024 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 03:26
Decorrido prazo de R H P RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2023 00:25
Decorrido prazo de RUAN CARLO FERNANDES DE MEDEIROS em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:25
Decorrido prazo de EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70647876
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70647875
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000172-59.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no id nº. 70481127, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70647875
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70647875
-
18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000172-59.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no id nº. 70481127, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/10/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70647875
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17/10/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69301398
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69301398
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19/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63321932
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000172-59.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 63305402, com resultado: “MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/06/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 18 de maio de 2023.
PROCESSO: 3000172-59.2023.8.06.0221 AUTOR: R H P RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME RÉU: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP e outros DATA DA AUDIÊNCIA: 24/07/2023 15:00 R H P RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Nome: R H P RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: Rua Luís Alves Maia, 181, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-055 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora R H P RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
18/05/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/04/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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