TJCE - 3000208-04.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 21:15
Juntada de informação
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09/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 21:05
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2023 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SABINO PATROCINIO NETO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000208-04.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SABINO PATROCINIO NETO PROMOVIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SABINO PATROCINIO NETO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o autor alegou haver contratado seguro junto à empresa ré para seu veículo.
Destacou que deu causa a um acidente, de modo que assumiu seu erro perante o terceiro e acionou a promovida.
Alegou ainda que a ré arcou com todas as despesas do terceiro, mas negou a cobertura ao autor, o que vem lhe causando sérios prejuízos, pois não teve como comprar outro carro e está dependendo de veículo de aplicativo para se locomover.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua defesa, a ré arguiu conexão com ação de nº 0208641-45.2023.8.06.0001, em trâmite na 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, posto que possuem as mesmas partes e causa de pedir.
Contudo, naquela demanda o promovente requereu que seja declarada existência da relação de consumo, bem como pleiteou indenização integral do veículo objeto da presente lide, no valor de R$82.231,00 (oitenta e dois mil duzentos e trinta e um reais).
Enquanto nesta ação o autor busca indenização por danos morais em razão da negativa da seguradora ré ao pagamento da indenização integral.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que assiste razão ao réu quanto a alegação de conexão.
A relação jurídica e os eventos descritos nas duas ações são os mesmos.
Nesse ponto, importa salientar que, nos termos do artigo 55, caput do CPC, são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, o que restou configurado entre esta demanda e aquela em trâmite na 27ª Vara Cível.
Além disso, o art. 59 da lei processual civil determina: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Convém ressaltar que, mesmo sem uma identidade total do pedido nas demandas, como um julgador decide poderá interferir diretamente na compreensão do outro, prejudicando o princípio da segurança jurídica diante de possíveis julgamentos conflitantes.
Tal situação está prevista no artigo 55, §3º do CPC.
Nesse sentido também preconiza o art. 286 do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Sobre o tema vejamos entendimento jurisprudencial: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos.
O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social.
Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento – em benefício do Juízo prevento – dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias” (STJ, REsp 1.226.016/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 15.03.2011, DJe 25.03.2011).
Assim, os autos supramencionados devem ser reunidos para que se possa evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Desse modo, reconheço a conexão e, em consequência, determino a união dos processos para decisão conjunta.
Com efeito, após análise interna constatou-se que o protocolo da demanda ajuizada na 27º Vara Cível desta Comarca ocorreu em 10/02/2023, a partir da distribuição da petição inicial, fato este que torna o aludido juízo prevento, nos termos do art.59, do CPC.
Com efeito, tem-se reconhecida a existência de conexão entre as mencionadas ações, o que impede julgamento de mérito do presente processo, devendo a presente demanda ser remetida ao juízo competente, qual seja, 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE.
Considerando-se a incompatibilidade entre os sistemas PJE (utilizado por esta unidade judiciária) e SAJ (utilizado pelo juízo prevento), determino que a Secretaria realize a materialização do feito para fins de remessa dos autos à 27ª Vara Cível de Fortaleza.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/04/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
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11/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 08:19
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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