TJCE - 0201235-15.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA MESQUITA ARAGAO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA MESQUITA ARAGAO em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79812770
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79684972
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79812770
-
16/02/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79812770
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79684972
-
15/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79684972
-
15/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 14:48
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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03/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA MESQUITA ARAGAO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 64895796
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 64895796
-
08/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I - Relatório. FERNANDA MESQUITA ARAGÃO, atuando em causa própria, propôs contra o ESTADO DO CEARÁ execução de honorários advocatícios de defensor dativo. Relatou que foi nomeada defensora dativa para patrocinar a defesa dos requeridos nos processos cíveis a seguir: nº 0000584-40.2017.8.06.0160, nº 0001213-14.2017.8.06.0160, nº 0002506-48.2019.8.06.0160 todos da Comarca de Santa Quitéria/Ce; e, nº 0008953-09.2016.8.06.0176 da Comarca de Ubajara/Ce.
Conta que, atualizados, o valor total dos honorários soma o valor de R$ 2.470,67 (dois mil, setecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). Juntou com a petição inicial cópia das sentenças de Ids 45763710, 45763711, 45763712 e 45763713. Citado (Id 45763702), o executado não apresentou impugnação (Id 55341165). Intimada, a exequente juntou certidão de trânsito em julgado das sentenças dos referidos processos e certidão de entrega de Mandado de Registro Civil que acompanham a peça de Id 56717084. Intimada para atualizar o valor da execução, a causídica informou equívoco nos primeiros cálculos e indicou o valor de R$ 2.431,09 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e nove centavos). É o relatório.
Fundamento e decido. II - Fundamentação. Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que restou firmado no AI nº 0626878-07.2019.8.06.0000, de Relatoria do Ilustre Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que: "[...] a jurisprudência desta Corte passou a entender prescindível, para o ajuizamento da ação executiva autônoma, o trânsito em julgado da sentença criminal, na qual foram fixados os honorários advocatícios de advogado dativo, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda, e diante da presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do juiz condutor do feito criminal". Assim, embora tenha havido alguns julgados recentes do TJCE fazendo expressa menção ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de acordo com esse acórdão que informa o entendimento majoritário da 1ª e 3ª Câmaras de Direito Público, nota-se que é desnecessária a certidão de trânsito em julgado da sentença penal para que sejam executados os honorários do defensor dativo nomeado para atuar em defesa do réu, de modo que, aplica-se o mesmo entendimento nos casos de sentenças cíveis que fixam os honorários advocatícios devidos ao causídico tenha atuado na defesa da parte requerida, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca. A execução está amparada em título judicial que fixou obrigação de pagar ao Estado no âmbito dos processos nº 0000584-40.2017.8.06.0160, nº 0001213-14.2017.8.06.0160, nº 0002506-48.2019.8.06.0160 e nº 0008953-09.2016.8.06.0176. A Fazenda Pública não impugnou a execução na forma do art. 535 do CPC. Ademais, friso que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, mas servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 - Tema 984 - recurso repetitivo - INF. 659). Tal posicionamento é referendado no âmbito do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo, inclusive, enunciado sumular nº 49, garantidor dos honorários em favor do defensor dativo quando ausente a atuação da Defensoria Pública na localidade.
Assim, é de ser mantido o valor arbitrado pelo juízo caso se mostre razoável, ainda que em montante diverso do disposto na tabela da OAB. Assim sendo, não havendo impugnação da Fazenda, resta o acolhimento da pretensão autoral.
III - Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução de mérito, devendo o Estado do Ceará pagar ao exequente a quantia de R$ 2.431,09 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e nove centavos), na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, incidentes desde a data do ajuizamento da ação (05/11/2022) até a expedição da RPV. Sem custas, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Sem honorários de sucumbência na fase executiva ante a ausência de impugnação, no teor do art. 85, § 7º, do CPC. Considerando que o valor da execução não alcança o quantum correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes, não há reexame necessário, à luz do artigo 496, § 3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) ao Estado do Ceará, em conformidade com o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, e na forma da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 (DJe 17/12/2020), via SAPRE. Confeccionado o requisitório, intimem-se as partes para conferência em até 05 (cinco) dias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz Substituto -
07/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64895796
-
07/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 62957611
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 62957611
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0201235-15.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FERNANDA MESQUITA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MESQUITA ARAGAO - CE27775 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Considerando que a parte autora executa o valor atualizado dos honorários advocatícios, determino sua intimação, para que junte aos autos em até 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. SANTA QUITÉRIA, 30 de junho de 2023. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
03/07/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:27
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0201235-15.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERNANDA MESQUITA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MESQUITA ARAGAO - CE27775 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DESPACHO Antes de decidir, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as certidões de trânsito em julgado de todas as sentenças cujo pagamento de honorários dativos pede neste processo.
Expedientes necessários.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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26/11/2022 06:45
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 01:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/11/2022 23:17
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 2964
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08/11/2022 02:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 13:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/11/2022 11:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2022 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2022 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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