TJCE - 0201236-97.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA MESQUITA ARAGAO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72038044
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72038044
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o art. 1º, III, "a", da resolução do Órgão Especial de n. 29/2020, intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem sobre a RPVO em anexo, no prazo de 05 dias, identificando alguma existência de incorreção.
Decorrendo o prazo sem manifestação, a mesma será assinada pelo MM.
Juiz e enviada para pagamento. S.Q., 17/11/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
17/11/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72038044
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17/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:08
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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05/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA MESQUITA ARAGAO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – Relatório.
FERNANDA MESQUITA ARAGÃO, atuando em causa própria, propôs contra o ESTADO DO CEARÁ execução de honorários advocatícios de defensor dativo.
Relatou que foi nomeada defensora dativa dos requeridos nos autos dos processos n. 0000219-08.2019.8.06.0130, n. 0002457-21.2019.8.06.0123, n. 0009740-38.2016.8.06.0176, n. 0050124-52.2020.8.06.0160, n. 0051075-66.2020.8.06.0121 e n. 0051100-79.2020.8.06.0121, que tramitaram perante as Comarcas de Meruoca/CE, Ubajara/CE, Santa Quitéria/CE e Massapê/CE.
Contou que o executado foi condenado, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, a pagar honorários advocatícios nos valores discriminados na tabela anexada na inicial, totalizando a quantia de R$ 2.453,90 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).
Juntou com a petição inicial cópia do despacho e das sentenças nos IDs 45764276 a 45764280.
Citado (ID 45763719), o executado não apresentou impugnação (ID 55341173).
Intimada, a parte exequente acostou as certidões de arquivamento e de trânsito em julgado nos IDs 56719027 a 56719033. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A execução está amparada em títulos judiciais que fixaram obrigação de pagar ao Estado no âmbito dos processos n. 0000219-08.2019.8.06.0130, n. 0002457-21.2019.8.06.0123, n. 0009740-38.2016.8.06.0176, n. 0050124-52.2020.8.06.0160, n. 0051075-66.2020.8.06.0121 e n. 0051100-79.2020.8.06.0121.
A Fazenda Pública não impugnou a execução na forma do art. 535 do CPC.
Ademais, friso que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, mas servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 - Tema 984 – recurso repetitivo – INF. 659).
Tal posicionamento é referendado no âmbito do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo, inclusive, enunciado sumular nº 49, garantidor dos honorários em favor do defensor dativo quando ausente a atuação da Defensoria Pública na localidade.
Assim, é de ser mantido o valor arbitrado pelo juízo caso se mostre razoável, ainda que em montante diverso do disposto na tabela da OAB.
Assim sendo, não havendo impugnação da Fazenda, resta o acolhimento da pretensão autoral.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução de mérito, devendo o Estado do Ceará pagar ao exequente a quantia de R$ 2.453,90 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, incidentes desde a data do ajuizamento da ação (05/11/2022) até a expedição da RPV.
Sem custas, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Sem honorários de sucumbência na fase executiva ante a ausência de impugnação, no teor do art. 85, § 7º, do CPC.
Considerando que o valor da execução não alcança o quantum correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes, não há reexame necessário, à luz do artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) ao Estado do Ceará, em conformidade com o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, e na forma da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 (DJe 17/12/2020), via SAPRE.
Confeccionado o requisitório, intimem-se as partes para conferência em até 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
09/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:44
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0201236-97.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERNANDA MESQUITA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MESQUITA ARAGAO - CE27775 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DESPACHO Antes de decidir, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as certidões de trânsito em julgado dos processos cujo pedido de pagamento de honorários advocatícios formula neste processo.
Após, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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26/11/2022 06:46
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 01:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/11/2022 23:17
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 2964
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08/11/2022 02:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 13:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/11/2022 11:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2022 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2022 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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