TJCE - 0225694-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025. Documento: 27921932
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27921932
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0225694-39.2023.8.06.0001 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA DE DEUS DA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/09/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27921932
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04/09/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25357934
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25357934
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0225694-39.2023.8.06.0001 -Embargos de Declaração Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargado: MARIA DE DEUS DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECORRENTE ALEGA OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO CONTÉM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS.
FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
I.
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração interposto por CREFISA S.A objurgando acórdão de ID-22724838, que conheceu do agravo interno negando provimento e mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.
II.
Questão em discussão: O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, pois sustenta ser válido o contrato assinado pela parte autora.
Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado e pré-questionamento.
III.
Razões de decidir: Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios.
Ademais, a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição.
Precedentes do STJ e deste TJCE.
IV.
Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido.
VI.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC; Súmula TJCE nº 18; VII.
Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por CREFISA S.A objurgando acórdão de ID-22724838, que conheceu do agravo interno negando provimento e mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, sustenta que não cometeu ato ilícito, pois é válido o contrato assinado pela parte autora.
Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado e pré-questionamento.
Recebido o recurso, determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pelo improvimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953)".
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Rememorados os lindes dos fólios, acerca da alegada omissão na fundamentação, tem-se no acórdão hostilizado abordagem clara e direta.
Daí dizer-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada.
Destaco ainda que, para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: "A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão.
A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único".
Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios.
Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
No caso dos autos, não se verificam omissões, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição da preliminar.
Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, os aclaratórios não pode ser utilizados como manobra para fins de prequestionamento de matéria legal ou constitucional. É o entendimento desta corte recursal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO REJEITADO. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivos legais. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO.
ISS.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 -
04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25357934
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965080
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965080
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0225694-39.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965080
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03/07/2025 21:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22907496
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13/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22907496
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0225694-39.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA DE DEUS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada, Sra.
Maria de Deus da Silva, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID. 22725649, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
12/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22907496
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12/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:16
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/06/2025 19:59
Mov. [76] - Decorrendo Prazo | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
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03/06/2025 19:59
Mov. [75] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2025 19:59
Mov. [74] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao
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02/06/2025 10:48
Mov. [73] - Expedição de Certidão | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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30/05/2025 15:25
Mov. [72] - Concluso ao Relator | 0225694-39.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 15:25
Mov. [71] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0225694-39.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 15:08
Mov. [70] - por prevenção ao Magistrado | 0225694-39.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE E
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30/05/2025 14:50
Mov. [69] - Petição | Protocolo n TJCE.2500085922-7 Embargos de Declaracao Civel
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30/05/2025 14:49
Mov. [68] - Interposição de Recurso Interno | 0225694-39.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0225694-39.2023.8.06.0001
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30/05/2025 08:42
Mov. [67] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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29/05/2025 16:44
Mov. [66] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/05/2025 16:53
Mov. [65] - Mover Obj A | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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28/05/2025 16:53
Mov. [64] - Mover Obj A | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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28/05/2025 13:21
Mov. [63] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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28/05/2025 07:33
Mov. [62] - Disponibilização Base de Julgados | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0322-32, com 22 folhas.
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28/05/2025 07:30
Mov. [61] - Expedida Certidão de Julgamento | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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28/05/2025 06:55
Mov. [60] - Acórdão - Assinado | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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27/05/2025 09:00
Mov. [59] - Julgado | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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27/05/2025 09:00
Mov. [58] - Não-Provimento | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
06/05/2025 17:27
Mov. [57] - Concluso ao Relator | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
06/05/2025 17:27
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
06/05/2025 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 05/05/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3534
-
02/05/2025 12:14
Mov. [54] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
30/04/2025 15:54
Mov. [53] - Inclusão em Pauta | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Data da pauta em 27/05/2025
-
30/04/2025 15:52
Mov. [52] - Para Julgamento | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
30/04/2025 08:20
Mov. [51] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
30/04/2025 07:56
Mov. [50] - Relatório - Assinado | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 17:05
Mov. [49] - Concluso ao Relator | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 17:05
Mov. [48] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 16:11
Mov. [47] - Petição | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00076150-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2025 16:09
-
16/04/2025 16:10
Mov. [46] - Expedida Certidão | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 13:14
Mov. [45] - Decorrendo Prazo | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 01:14
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2025 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 15/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3524
-
14/04/2025 07:23
Mov. [42] - Expedição de Certidão | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2025 19:37
Mov. [41] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
13/04/2025 19:37
Mov. [40] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 20:28
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 17:43
Mov. [38] - Mero expediente | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 17:43
Mov. [37] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do artigo 1.021, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Fortaleza, 11 d
-
10/04/2025 16:47
Mov. [36] - Concluso ao Relator | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
10/04/2025 16:47
Mov. [35] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
10/04/2025 16:31
Mov. [34] - por prevenção ao Magistrado | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0225694-39.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIR
-
10/04/2025 13:51
Mov. [33] - Petição | Protocolo n TJCE.2500073996-5 Agravo Interno Civel
-
10/04/2025 13:51
Mov. [32] - Interposição de Recurso Interno | 0225694-39.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0225694-39.2023.8.06.0001
-
08/04/2025 11:25
Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
26/03/2025 01:10
Mov. [30] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
26/03/2025 01:10
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2025 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3509
-
21/03/2025 07:09
Mov. [27] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2025 15:56
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/03/2025 15:56
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/03/2025 15:53
Mov. [24] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
20/03/2025 15:53
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
-
20/03/2025 15:53
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/03/2025 08:48
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
13/03/2025 07:49
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0152-68, com 27 folhas.
-
13/03/2025 06:56
Mov. [19] - Expedição de Decisão Monocrática
-
13/03/2025 06:56
Mov. [18] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2025 14:15
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
14/02/2025 14:15
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/02/2025 13:25
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2025 13:24
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01255427-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 14/02/2025 13:10
-
14/02/2025 13:24
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
11/02/2025 15:48
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/02/2025 15:48
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
11/02/2025 15:47
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/02/2025 15:47
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
11/02/2025 13:03
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/02/2025 12:55
Mov. [7] - Mero expediente
-
11/02/2025 12:55
Mov. [6] - Mero expediente
-
26/09/2024 17:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
26/09/2024 17:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
26/09/2024 17:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
26/09/2024 16:13
Mov. [2] - Processo Autuado
-
26/09/2024 16:13
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 19 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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