TJCE - 3000139-98.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 04:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ALINE EUNICE FARIAS DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:09
Expedição de Alvará.
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000139-98.2020.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
28/04/2023 23:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ALINE EUNICE FARIAS DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000139-98.2020.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de abril de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
04/04/2023 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 20:17
Conclusos para despacho
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04/04/2023 20:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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02/04/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 22:12
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:30
Transitado em Julgado em 25/03/2023
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25/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ALINE EUNICE FARIAS DE LIMA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000139-98.2020.8.06.0019 Promovente: Alice Eunice Farias de Lima Promovido: União de Clínicas do Ceará Ltda – Hospital Uniclinic, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos morais e materiais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ter sido submetida a graves constrangimentos e transtornos em face de falha na prestação dos serviços da empresa demandada.
Afirma que, no dia 11/12/2019, buscou atendimento médico junto ao hospital demandado, em virtude de se encontrar sentindo fortes dores abdominais, pagando por uma consulta particular.
Aduz que, após realizados vários exames, foi diagnosticada com severa inflamação nos ovários e sistema reprodutivo e, logo em seguida, foi receitado medicamento para dor.
Alega que a equipe de colaboradores do hospital demandado perdeu o seu prontuário médico; o que a impediu de ser medicada.
Afirma que, horas após, depois de muita insistência e sentido fortes dores, o seu prontuário médico foi localizado, mas, apesar disso, não teve o medicamento ministrado por não ser conhecido o seu valor para cobrança à autora.
Afirma que se dispôs a pagar todo o seu tratamento, mas, mesmo assim, não teve aplicada a medicação intravenosa receitada, sendo aplicada de forma oral.
Alega ter suportado dano material no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de dano extrapatrimonial decorrente da conduta da empresa requerida.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram infrutíferas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas litigantes.
Tomadas as declarações pessoais da parte demandada.
Ouvida a informante e as testemunhas apresentadas pelas partes.
Em contestação ao feito, a empresa demandada impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito, afirma que não cometeu qualquer ato ilícito em desfavor da demandante, aduzindo que a mesma deu entrada na emergência do hospital no dia 11/12/2019, de forma particular, com histórico de dor na fossa ilíaca direita associada a náuseas, tendo como quadro suspeito de apendicite.
Narra que, após a realização de alguns exames, a autora teve diagnóstico de processo inflamatório relacionado a menacme (período menstrual).
Alega que, após o diagnóstico, o médico que a atendeu receitou medicações analgésicas para utilização em domicilio e retorno com 48 (quarenta e oito) horas.
Sustenta ser descabido o ressarcimento de valores, uma vez que houve a efetiva prestação dos serviços.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica à contestação, a parte demandante ratifica o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Aduz que não verídicas as alegações da parte promovida, posto que houve a determinação de que fosse ministrado medicação de forma intravenosa, mas não houve a aplicação por falha do hospital.
Ratifica que houve a perda de seu prontuário médico, o que impediu que fosse ministrada a medicação receitada e, após sua localização, a recusa da aplicação da medicação por não se ter conhecimento de seu preço.
Pugna pela procedência da ação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Aplicável no caso em questão as disposições Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação estabelecida entre a autora e o hospital demandado se caracteriza como de consumo; sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações da inicial e hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus probatório em favor da consumidora, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, as partes controvertem quanto a existência de falha na prestação dos serviços do hospital demandado quando do atendimento questionado.
A autora afirma que não foi ministrado medicamento receitado pelo profissional da saúde que a consultou, por falha do hospital promovido.
Por sua vez, este afirma que a autora se recusou a tomar o medicamento pela via intravenosa, preferindo ser medicada em sua residência por via oral.
Tratando-se de uma relação consumerista, o hospital, na qualidade de prestador de serviços, tem responsabilidade por danos resultantes de falha ocorrida em suas dependências, sendo esta de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS PROPOSTA CONTRA HOSPITAL, MÉDICO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - Alegação de má prestação de serviços médicos - Procedência parcial - Afastada a responsabilidade do profissional de saúde - Falha do hospital caracterizada - Autora sofreu queimaduras graves na panturrilha por contato com a placa neutra do bisturi elétrico durante a cirurgia - Defeito relacionado com o estabelecimento hospitalar (adequação de equipamentos), ou posicionamento da placa neutra - Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC - Solidariedade entre o nosocômio e o plano de saúde reconhecida, por integrarem a cadeia de fornecedores - Condenação ao pagamento de indenização danos morais - "Quantum" arbitrado em primeiro grau que se mostra suficiente – R$ 40.000,00 – Juros de mora a partir da citação - Inviabilidade de fixação de reparação por danos materiais e pensão e honorários contratuais de advogado - Inexistência de prova dos gastos com medicamentos e ausência de contrato de prestação de serviços de advocacia - Lesão não incapacitante - Demandante tem preservadas todas as funções, com total independência para realização das atividades diárias e se manter por conta própria - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, RITJSP – Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 00176270320138260506 SP 0017627-03.2013.8.26.0506, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 12/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO PELO HOSPITAL CREDENCIADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL EVIDENCIADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
A operadora do plano de saúde e os estabelecimentos de saúde credenciados respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A má prestação do serviço, consubstanciada na demora injustificada no atendimento do paciente, impõe o dever se indenizar, mormente em razão de ocasionar aflição e sofrimento que ultrapassam a normalidade.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 00005086320148110004 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021) Considerando a prova carreada aos autos, constata-se que a parte autora foi atendida pelo hospital demandado, no dia 11 de dezembro de 2019, sendo realizado alguns exames médicos e receitado à mesma alguns medicamentos para aplicação no nosocômio demandado.
O documento acostado ao ID 23440921, fls. 03, comprova que a medicação receitada deveria ter sido ministrada no estabelecimento hospitalar, uma vez que preenchido em ficha própria para atendimento ambulatorial.
Apesar disso, conforme se observa dos depoimentos da informante e das testemunhas, a autora não recebeu o tratamento prescrito, o que torna verossímil a sua alegativa de falha do serviço do demandado.
No que pese a alegação de recusa da autora em receber o medicamento prescrito, o hospital demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório; inexistindo documento comprobatório de tal recusa nos autos.
Da mesma forma, as testemunhas apresentadas pelo promovido disseram não saber o motivo dos medicamentos não terem sido administrados.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Diante da não prestação do serviço de medicação, sem a apresentação de motivo justo, conclui-se pela falha no serviço do hospital demandado, o que certamente infligiu angústia e sofrimento à autora, dada o seu quadro de enfermidade, ultrapassando o mero aborrecimento.
Quanto ao dano material pleiteado, este não restou demonstrado, uma vez que os valores despendidos pela promovente consistem na contraprestação pelos serviços prestados pelo hospital demandada, tais como consulta médica e exames.
Inexiste nos autos comprovação de que a autora pagou por serviço não prestado; o que configuraria o dever de restituição dos valores recebidos indevidamente.
O art. 944 do Código Civil define que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela promovente, não há como se entender pelo acolhimento do pedido de indenização por danos materiais.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aso autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa União de Clínicas do Ceará Ltda – Hospital Uniclinic, por seu representante legal, a pagar em favor da autora Alice Eunice Farias de Lima, devidamente qualificadas nos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais; quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes.
Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 14:20
Juntada de despacho em inspeção
-
22/09/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:41
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 19:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/09/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:04
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
24/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:12
Juntada de ata da audiência
-
21/06/2021 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/09/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2021 11:05
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2021 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:07
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2021 10:50 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/10/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:36
Audiência Conciliação redesignada para 02/04/2021 15:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/09/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:43
Audiência Conciliação designada para 29/10/2020 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2020 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 18:24
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 23:38
Audiência Conciliação designada para 13/07/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/02/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 15:34
Audiência Conciliação designada para 17/04/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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