TJCE - 0200985-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:15
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132539386
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132539386
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27/01/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132539386
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16/01/2025 17:04
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86130401
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86130401
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20/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2024. Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos apresentados pelo requerido (ID.83191024/83191023), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. -
17/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86130401
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16/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81007301
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81007301
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14/03/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81007301
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11/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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09/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:16
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 04:24
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0200985-71.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES - CE28051-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada sua ilegitimidade em relação aos Autos de Infração de Trânsito (AIT's) referenciados na exordial (M022453963 e M505181363) lavrados pela AMCT de Fortaleza e a exclusão da respectiva pontuação do seu prontuário, com a consequente transferência desta para o prontuário da verdadeira condutora/infratora – Shirliane Maria Silva Andrade Cavalcante (CPF: *03.***.*56-83, RG: 2009010172631 e CNH: 1764967811), e, ainda, que sejam retiradas os referidos pontos de sua CNH e o seu consequente desbloqueio.
Aduziu o requerente, em suma: que é possuidor da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com inscrição nº 1664065343; que foi surpreendido com o cancelamento de sua CNH e da existência de processo administrativo de cancelamento desta em razão de duas infrações de trânsito acima mencionadas quando possuía a Permissão Para Dirigir (PPD) nas datas de 24/01/2019 e 21/02/2019; que a verdadeira condutora nas ocasiões referenciadas nos citados AIT’s foi a requerida – Shirliane Maria Silva Andrade Cavalcante; e que nunca foi informado destes procedimentos, razão pela qual deixou de apresentar defesa prévia.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso em apreço, restou comprovado que as multas objeto dos autos foram regularmente encaminhadas ao endereço do proprietário do veículo constante do assento informado no DETRAN/CE, por meio de dúplice notificação (autuação e penalidade), como se infere da documentação anexa à peça contestatória, motivo pelo qual entendo inconteste suas lavraturas em relação ao critério material.
Preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código (art. 257, caput), bem assim, que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º).
Estabelece a referida norma, ainda, que o proprietário do veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentar a identificação do infrator, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração (art. 257, § 7º).
Embora extemporânea a indicação do condutor, prevalece o entendimento pretoriano de que a preclusão na seara administrativa não obstaculiza a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, à vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB/1988), impondo-se a transferência da pontuação e demais consectários decorrentes da penalidade de trânsito ao infrator confesso desde que demonstrado o seu cometimento.
Nesse sentido, trago a lume os arestos abaixo transcritos que evidenciam a exegese acima mencionada: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2.
Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada.
Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes.
Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4.
Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido.
Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009.
Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013.
Pág.: 84. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas processuais, pois isento.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014.
Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 232) Segue recente decisão do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS PELO PAGAMENTO DAS PENALIDADES.
CTB ART. 257, §2º; ART. 282, §3º.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A recente jurisprudência desta Corte Alencarina tem firmado entendimento de que as disposições que disciplinam o assunto demandam uma interpretação conjugada, levando em consideração todo o sistema normativo do trânsito brasileiro; e que, assim procedendo, chega-se à conclusão de que é dever do proprietário arcar com o pagamento das multas de trânsito vinculadas aos seus veículos, ainda que tenham sido indicados os condutores infratores, com fins a manter a regularidade dos veículos de aluguel quanto ao licenciamento anual e/ou transferência. 2.
O débito das multas infracionais permanece vinculado ao veículo, cabendo, como conseqüência, ao proprietário o respectivo pagamento; de modo que, embora o caput do art. 257 do CTB, preconize que as penalidades podem ser impostas tanto ao condutor como ao proprietário do veículo, cabe, nos termos do §2º, sempre a este último a responsabilidade pela regularização das formalidades e condições exigidas para o trânsito de veículos terrestres, entre outras disposições. 3.
A identificação do condutor infrator pelo proprietário do veiculo não tem o condão de excluir a responsabilidade do proprietário no tocante à penalidade da multa, a teor do art. 282, § 3º, do CTB, mas apenas de afastar outros efeitos decorrentes do cometimento da infração, a exemplo da pontuação negativa na Carteira de Habilitação, que são computados em nome de quem estava na direção do veículo, conforme o disposto no §3º do art. 257 do CTB. 4.
Deve ser modificada a sentença de primeiro grau, para denegar a segurança requestada e cassar a liminar deferida, dando provimento Apelação e à Remessa Necessária. (Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017) – grifo nosso Destarte, é imperioso assentar que a legislação de trânsito é clara ao conceituar e diferenciar o condutor infrator do proprietário do veículo, pois a este a penalidade é pecuniária, enquanto ao condutor infrator a penalidade é de pontos na sua CNH.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) providencie a transferência da pontuação negativa referente aos Autos de Infração de Trânsito (AIT's) referenciados na exordial (M022453963 e M505181363) do prontuário do requerente – João Paulo Silva Andrade para o prontuário da requerida - Shirliane Maria Silva Andrade Cavalcante (CPF: *03.***.*56-83, RG: 2009010172631 e CNH: 1764967811), e, caso não subsistam outras multas aplicadas em seu nome no período de vigência da PPD, que seja realizado o desbloqueio de sua CNH, medida a ser efetivada no prazo de até 15 (quinze) dias, eis que presentes os requisitos autorizadores à concessão do pleito de tutela de urgência, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor desta decisão.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 08:21
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 11:49
Mov. [43] - Encerrar análise
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16/08/2022 10:28
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 10:26
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 09:53
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/07/2022 18:21
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02228013-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 13/07/2022 17:55
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03/06/2022 04:51
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01366296-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/06/2022 04:42
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02/06/2022 18:13
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 18:13
Mov. [36] - Documento Analisado
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02/06/2022 17:13
Mov. [35] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
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25/05/2022 15:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 18:34
Mov. [33] - Encerrar análise
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11/03/2022 16:48
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/03/2022 16:48
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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24/02/2022 17:24
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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22/02/2022 01:31
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/02/2022 23:57
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01885242-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/02/2022 23:44
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07/02/2022 21:07
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 2779
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04/02/2022 01:47
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0128/2022 Teor do ato: Sobre os documentos apresentados, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Henrique Augusto Felix Linhares (OAB 28051/CE)
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03/02/2022 21:21
Mov. [25] - Documento Analisado
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01/02/2022 15:33
Mov. [24] - Mero expediente: Sobre os documentos apresentados, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
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31/01/2022 17:40
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/01/2022 17:40
Mov. [22] - Documento
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31/01/2022 16:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 15:33
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01845902-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2022 15:15
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27/01/2022 13:41
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/01/2022 13:41
Mov. [18] - Documento
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27/01/2022 13:26
Mov. [17] - Documento
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21/01/2022 17:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/01/2022 17:32
Mov. [15] - Documento
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21/01/2022 17:31
Mov. [14] - Documento
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14/01/2022 16:21
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/006005-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2022 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
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14/01/2022 16:20
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/006003-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2022 Local: Oficial de justiça - Vanderni Freitas da Silva
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14/01/2022 16:17
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/005999-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2022 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Fernandes de Brito
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14/01/2022 16:14
Mov. [10] - Documento Analisado
-
13/01/2022 16:26
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 10:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
12/01/2022 20:40
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
-
12/01/2022 18:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01811093-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/01/2022 17:43
-
11/01/2022 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0009/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para retificar o polo passivo da presente ação, procedendo a inclusão da Sra. SHIRLIANE MARIA SILVA ANDRADE CAVALCANTE. Advogados(s): Henrique
-
10/01/2022 15:45
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/01/2022 15:33
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para retificar o polo passivo da presente ação, procedendo a inclusão da Sra. SHIRLIANE MARIA SILVA ANDRADE CAVALCANTE.
-
06/01/2022 20:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/01/2022 20:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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