TJCE - 3000444-12.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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01/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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01/05/2023 18:06
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:13
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 3000444-12.2022.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis são absolutamente incompetentes para julgar as causas indicadas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9099/95: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." (sem destaques no original).
Desta feita, dada a inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis ao presente caso, haja vista que o polo passivo é pessoa jurídica de direito público (ESTADO DO CEARÁ), indo de encontro à vedação expressa no art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, resta ao magistrado extinguir o feito.
Destaco ainda que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, Lei 9.099/95).
Ante o exposto, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Brejo Santo, (Data da Assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
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29/10/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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