TJCE - 3000856-67.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71100567
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71100567
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30/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000856-67.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RENATA BARBOSA CRUZ REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA DESPACHO Vistos, etc. Na petição de ID 71093456, a parte exequente solicita que seja emitido um novo comunicado ao Banco no qual constam os valores a serem transferidos, tendo em vista que não houve a transferência até a presente data. Verifica-se que o alvará judicial foi expedido na data de 10/10/2023 - ID 70307089 e que seu envio para cumprimento ocorreu recentemente, ou seja, na data de 11/10/2023, conforme se vê do ID 70520614.
Assim, determino que aguarde-se por mais 10 (dez) dias o cumprimento integral do aludido alvará. Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado, determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal - Agência 1089, para que seja informado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se a transferência do valor constante no alvará judicial foi efetivado na conta bancária da parte exequente, ou em igual prazo informe as razões que o impeça de fazê-lo.
Deve ser anexado junto ao ofício: cópia da petição do advogado da parte exequente, do alvará expedido e do seu comprovante de envio.
Vindo aos autos resposta da Caixa Econômica acerca do cumprimento do predito alvará, deve a secretaria cientificar a parte exequente, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após arquivem-se os presentes autos. Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71100567
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25/10/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 01:14
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70650384
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70650383
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70542076
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70542076
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000856-67.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RENATA BARBOSA CRUZ REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por RENATA BARBOSA CRUZ, em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 69558327. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 70209910).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70542076
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18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70542076
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18/10/2023 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70542076
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70542076
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000856-67.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RENATA BARBOSA CRUZ REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por RENATA BARBOSA CRUZ, em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 69558327. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 70209910).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70542076
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17/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70542076
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70307089
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12/10/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70307089
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12/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mlrs-kma Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3000856-67.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RENATA BARBOSA CRUZ REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do(a) transferência/deposito judicial no valor de R$ 1.056,44 (um mil, cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos legais e de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência/Código do Cedente 4030/839272, ID 040108900062309210, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO - OAB CE36401. 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) BENEFICIÁRIO É A PARTE EXEQUENTE DO PROCESSO. (x) BENEFICIÁRIO É A(O) ADVOGADA(O) QUE REPRESENTA A EXEQUENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CPF: *61.***.*81-02. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: BANCO INTER S.A. (077); AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 2052632-6. Em conformidade com o disposto no art,. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 10 de outubro de 2023.
Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula 43532, digitei o presente.
E eu, Kássia Martins Anastácio, Assistente de Unidade Judiciária, subscrevi e conferi. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
11/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70307089
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11/10/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 10:46
Expedição de Alvará.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70141901
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05/10/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69831070
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05/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000856-67.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: RENATA BARBOSA CRUZ EXECUTADO(A): COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após intime-se a aludida parte do envio do alvará para cumprimento, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69831070
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02/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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25/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67439067
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67439067
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04/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3000856-67.2023.8.06.0064 AUTORA: RENATA BARBOSA CRUZ RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id 67409853. Inicialmente deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença de Id 64535987. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/09/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:18
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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29/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 22:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64535987
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64535987
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64535987
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64535987
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000856-67.2023.8.06.0064 AUTOR: RENATA BARBOSA CRUZ REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RENATA BARBOSA CRUZ em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN FRANCISCO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas. 2.
Narra a parte autora que realizou compras no supermercado réu, em 26/09/2022, quando se dirigiu ao caixa para efetuar o pagamento dos produtos, pagando R$ 10,00 (dez reais) em espécie e o valor restante no cartão de débito. 3.
Contudo, após debitado o pagamento do seu saldo, a caixa afirmou a transação não havia sido processada e que ela teria que passar novamente o cartão.
Afirma que mostrou que o valor já havia sido debitado o valor de sua conta, mesmo assim o gerente foi chamado, informando que teria que realizar novamente a transação, entretanto, houve a negativa do banco, uma vez que somente tinha o valor suficiente para efetuar a transação do valor que fora aprovado na primeira tentativa. 4.
Prossegue aduzindo que foi impedida de sair das dependências do supermercado com os itens adquiridos sem que houvesse nova forma de pagamento.
Narra que a situação constrangedora prosseguiu até que outra colaboradora do estabelecimento sugeriu que fosse extraído o relatório do caixa, o que permitiu que fosse constatado o pagamento. 5.
Ante o exposto, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo a condenação da promovida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Por fim, pugna pelo benefício da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. 6.
Realizada audiência de conciliação virtual, não logrando êxito a conciliação.
A demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora e testemunhas arroladas oportunamente e prazo para apresentar contestação.
A parte autora também pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte contrária, bem como prazo para apresentar réplica à contestação (ID nº 58127843). 7.
A ré apresentou contestação, na qual afirma que a autora realizou parte do pagamento do valor da compra por meio de cartão de débito, porém, houve uma falha na transação financeira e o pagamento não foi concluído, de forma que, a operação constava no sistema do caixa da loja como "pendente".
Aduz que foi esclarecido à autora que somente no dia seguinte seria possível solicitar informações por parte do setor financeiro e que, inobstante a falha na conclusão da transação, verificando-se que valor tinha sido debitado da conta da cliente, prezando pelo melhor relacionamento com o consumidor, a empresa não apresentou qualquer oposição a cliente levar os produtos adquiridos, procedendo com a liberação das compras, como se depreende da nota fiscal acostada aos autos.
Narra que não houve tratamento vexatório em face autora. 8.
Assim, sustenta a ausência de provas, a inexistência ato ilícito, a ausência de dano moral e pugna pela improcedência do pedido inicial (ID 58883505). 9.
A parte autora apresentou réplica com documentos ao ID 59799939. 10.
Realizada audiência de instrução, não logrando êxito a conciliação.
Na oportunidade, colheu-se o depoimento da parte autora, da preposta da parte demandada e da testemunha apresentada pela parte promovida.
Por fim, as partes apresentaram memoriais remissivos as suas manifestações (ID 64142780). 11.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR. 12.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, pois estão presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 13.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por necessária a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança do alegado pela consumidora, bem como a sua situação de hipossuficiência, de forma que caberia à parte demandada comprovarem a regularidade do serviço prestado. 14.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 15.
No caso dos autos, alega a parte autora, em breve síntese, ter passado por situação constrangedora ao efetuar o pagamento de suas compras, mediante cartão de débito, quando a promovida afirmou que a transação não havia sido aprovada, mesmo após verificar em seu celular que o valor havia sido debitado de sua conta. 16.
A demandada sustenta que houve uma falha na transação financeira e o pagamento constava no sistema do caixa da loja como "pendente", tendo informado à autora que somente no dia seguinte seria possível solicitar informações por parte do setor financeiro, mas que, verificando que valor tinha sido debitado da conta da cliente, prezando pelo melhor relacionamento com o consumidor, procedeu com a liberação das compras, sem qualquer tratamento vexatório em face autora. 17.
Conforme se depreende do exame dos autos, logrou êxito a parte autora em comprovar que realizou o pagamento, mediante apresentação de extrato de sua conta bancária (ID 56736931) e que mesmo após a aprovação da compra existiram duas tentativas, estas últimas recusadas pela administradora do cartão (ID 56736933). 18.
Assim, se existiu alguma transação pendente de aprovação ou recusada, como mostram os documentos apresentados pela ré, esta se justifica em razão das novas tentativas empreendidas para efetuar pagamento no mesmo valor em curto espaço de tempo, o que leva a administradora do cartão a recusar as transações repetidas, com a finalidade de evitar pagamento em duplicidade. 19.
Decerto, o não reconhecimento do pagamento pelo caixa constitui falha no serviço prestado por parte do reclamado, devendo este responder por eventuais danos. 20.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 21.
Ainda que a falha na prestação do serviço, por si só, não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional.
Vejamos. 22.
Entre a aprovação da compra pelo cartão, às 22:07 (ID 56736931) e a emissão do cupom fiscal, às 22:20 (ID 56736932), passaram-se 13 minutos e é possível afirmar ainda que nesse ínterim a consumidora foi compelida a tentar passar o seu cartão por mais duas vezes (ID 56736933), mesmo após o valor ter sido debitado de sua conta. 23.Observo ainda da referida nota que os itens adiquiridos pela consumidora, tratavam-se de itens básicos para alimentação, motivo pelo qual se justifica a apreensão da autora em não poder dispor destes para subsistência familiar. 24.
Assim, entendo que tal situação submeteu a consumidora a constrangimento que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 25.
Outrossim, o não reconhecimento do pagamento pelo caixa deveria ser uma situação simples de ser solucionada, mediante a simples exibição do extrato no aplicativo do banco ou a emissão de relatório/extrato de pagamentos pela maquinha utilizada, sendo inadmissível que a ré tenha informado à consumidora "que somente no dia seguinte seria possível solicitar informações por parte do setor financeiro". 26.
O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 27.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a demandada a pagar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% a.m., a partir da citação. 28.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 29.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/07/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/07/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 11/07/2023, às 11:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 30 de maio de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
30/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/07/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 20:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 14:19
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/04/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000856-67.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/04/2023 às 11:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 16 de março de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:42
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 05:14
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/03/2023 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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