TJCE - 3011652-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88196440
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88196440
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88196440
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Por imperativo do princípio de contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração do Estado do Ceará, providencie a Secretaria Única a intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196440
-
19/06/2024 00:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87384353
-
30/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87384353
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3011652-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO VISTOS, ETC... Visto em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA aforada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a reconhecido o direito de incorporação de uma gratificação a pensão por morte que recebe.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de petição, de contestação, de réplica e parecer ministerial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Preliminarmente, entendo descabida a incompetência suscitada pelo Estado requerido, uma vez que o valor da causa deve considerar unicamente a gratificação pleiteada, estando assim dentro do limite de alçada dos juizados fazendários, conforme já reconhecido pela 12ª Vara da Fazenda Pública.
No mérito, cabe mencionar que a autora é pensionista do ex- Policial Militar do Ceará, buscando o reconhecimento do direito de receber a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em suas pensões.
Isso se baseia no princípio constitucional da legalidade e nos artigos 5º, II, 37, 40, § 8º, 42, 142 da Constituição Federal, bem como no artigo 168, § 5º, da Constituição do Estado do Ceará.
A GDSC, criada pela Lei Estadual nº 16.207/2017, é uma vantagem geral concedida a todo o efetivo de militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, conforme previsto expressamente: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Por essa razão, a jurisprudência é pacífica em conceder a incorporação da referida gratificação para os casos análogos ao em questão: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ARTS. 5º, II, 37, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 168, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0175552-70.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/04/2021) Assim, a Lei que criou a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) e os precedentes que a aplicam consideram que a data de concessão do benefício previdenciário para pensionistas de militares estaduais é irrelevante para determinar se eles têm direito ou não a receber essa gratificação. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, no sentido condenar o Estado do Ceará na implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) na pensão percebida pela requerente, condenando ainda, ao pagamento do valor retroativo, respeitando a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), acrescidas de correção monetária por meio da Taxa SELIC, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021 o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384353
-
29/05/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 20:57
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011652-15.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recebidos hoje.
Conclusos.
Aforou a parte requerente a presente demanda onde deduziu pedido referente ao pagamento de parcelas pecuniárias vencidas e vincendas, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, bem como colacione aos autos procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 18:41
Declarada incompetência
-
09/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007347-13.2018.8.06.0131
Deodato Ramalho - Advogados Associados -...
Francisco Cleilson Rocha da Costa
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2018 00:00
Processo nº 3000331-11.2023.8.06.0024
Fatima Maria Campos Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 14:46
Processo nº 3000944-86.2022.8.06.0017
Manoel Flavio dos Santos Filho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 08:21
Processo nº 3925201-81.2012.8.06.0024
Valeria Durand Ribeiro de Castro
Groupon Servicos Digitais LTDA.
Advogado: Ricardo Damasceno de Pontes Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2012 17:00
Processo nº 3001004-02.2021.8.06.0112
Juarez Saraiva Sociedade Individual de A...
Leidjane Garcia de Sousa
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 14:59