TJCE - 0201281-04.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63295077
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29/06/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o art. 1º, III, "a", da resolução do Órgão Especial de n. 29/2020, Intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem sobre o RPV em anexo, no prazo de 05 dias, identificando alguma existência de incorreção.
Decorrendo o prazo sem manifestação, o mesmo será assinado pela MM.
Juíza e enviado para pagamento.
S.Q., 28/06/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
28/06/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:39
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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24/06/2023 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – Relatório.
JOAQUIM ARAÚJO NETO, atuando em causa própria, propôs contra o ESTADO DO CEARÁ cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa.
Relatou que foi nomeado defensor dativo do réu Fernando Rodrigues nos autos do processo n. 0000226-90.2014.8.06.0189.
Contou que o executado foi condenado, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Juntou com a petição inicial cópia dos atos de nomeação e da sentença.
Citado (ID 49037243), o executado não apresentou impugnação (ID 55248837).
O exequente peticionou no ID 55232648 requerendo a expedição de RPV e, na oportunidade, informou seus dados bancários para transferência dos valores.
Colacionou documentos.
Intimado para juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença penal, o exequente alega a desnecessidade de certidão de trânsito em julgado para execução de honorários de defensor dativo e informa que o Ministério Público e a Defesa do réu já foram intimados e não apresentaram recurso, estando a ação penal aguardando intimação do acusado para então certificar o trânsito em julgado da sentença.
Ao final, requer a expedição de RPV e transferência dos valores para sua conta bancária (ID 57082893).
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o exequente juntou acórdão no ID 57086828 em que o Ilustre Desembargador Relator Antônio Abelardo Benevides Moraes, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará informa que: “[...] a jurisprudência desta Corte passou a entender prescindível, para o ajuizamento da ação executiva autônoma, o trânsito em julgado da sentença criminal, na qual foram fixados os honorários advocatícios de advogado dativo, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda, e diante da presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do juiz condutor do feito criminal”.
Assim, embora tenha havido alguns julgados recentes do Tribunal de Justiça Alencarino fazendo expressa menção ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de acordo com o acórdão acima que informa o entendimento majoritário da 1ª e 3ª Câmaras de Direito Público, passo a me alinhar à jurisprudência citada.
Por conseguinte, é de se considerar que a execução está amparada em título judicial que fixou obrigação de pagar ao Estado no âmbito do processo nº 0000226-90.2014.8.06.0189.
A Fazenda Pública não impugnou a execução na forma do art. 535 do CPC.
Ademais, friso que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, mas servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 - Tema 984 – recurso repetitivo – INF. 659).
Tal posicionamento é referendado no âmbito do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo, inclusive, enunciado sumular nº 49, garantidor dos honorários em favor do defensor dativo quando ausente a atuação da Defensoria Pública na localidade.
Assim, é de ser mantido o valor arbitrado pelo juízo caso se mostre razoável, ainda que em montante diverso do disposto na tabela da OAB.
Assim sendo, não havendo impugnação da Fazenda, resta o acolhimento da pretensão autoral.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO, devendo o Estado do Ceará pagar ao exequente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sem custas, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Sem honorários de sucumbência na fase executiva ante a ausência de impugnação, no teor do art. 85, § 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) ao Estado do Ceará, em conformidade com o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, e na forma da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 (DJe 17/12/2020), por meio do Sistema SAPRE.
Confeccionado o requisitório, intimem-se as partes para conferência em até 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
24/04/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado do processo cujo pedido de pagamento de honorários advocatícios formula nestes autos.
Após, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 22:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 18:47
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 17:31
Mov. [6] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)/Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Cumprimento de Sentença contra a Fa
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21/11/2022 01:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/11/2022 15:45
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/11/2022 10:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2022 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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