TJCE - 0267500-25.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de LORENA EMANUELE DUARTE GOMES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de LORENA EMANUELE DUARTE GOMES em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 96342622
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96342622
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0267500-25.2021.8.06.0001 [Fazenda Pública] EXEQUENTE: LORENA EMANUELE DUARTE GOMES EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024). Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde LORENA EMANUELE DUARTE GOMES pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (36541192). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (96239323), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96342622
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31/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 20:28
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:59
Decorrido prazo de LORENA EMANUELE DUARTE GOMES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78361224
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78361224
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23/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78361224
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23/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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27/11/2023 07:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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12/05/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:29
Decorrido prazo de LORENA EMANUELE DUARTE GOMES em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0267500-25.2021.8.06.0001 [Fazenda Pública] EXEQUENTE: LORENA EMANUELE DUARTE GOMES EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/04/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
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04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LORENA EMANUELE DUARTE GOMES em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0267500-25.2021.8.06.0001 [Fazenda Pública] EXEQUENTE: LORENA EMANUELE DUARTE GOMES ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora solicita o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 279,84 determinado na sentença ID 36541192, mediante renúncia expressa dos juros e correção monetária.
Certidão de trânsito em julgado ID 36541208 e dados bancários ID 36541181.
Diante da inexistência de possível controvérsia acerca do valor executado e considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD para a confecção da minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,13 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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28/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 05:16
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 12:10
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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16/09/2022 10:51
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02377853-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 10:36
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12/09/2022 15:07
Mov. [39] - Conclusão
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12/09/2022 14:36
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/09/2022 14:35
Mov. [37] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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29/08/2022 15:12
Mov. [36] - Encerrar análise
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16/07/2022 00:15
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/07/2022 15:13
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 13:24
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02215008-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2022 13:11
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06/07/2022 19:18
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 2879
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05/07/2022 01:46
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 16:24
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/07/2022 16:23
Mov. [29] - Documento Analisado
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30/06/2022 18:56
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 16:42
Mov. [27] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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02/05/2022 21:36
Mov. [26] - Conclusão
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02/05/2022 19:26
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02056558-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 19:22
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30/04/2022 03:58
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/04/2022 21:58
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0418/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 16:05
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2022 16:05
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2022 14:41
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 13:58
Mov. [19] - Documento Analisado
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19/04/2022 13:58
Mov. [18] - Informação
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11/04/2022 20:38
Mov. [17] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 18:07
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2022 17:11
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01341228-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/04/2022 16:58
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07/04/2022 14:05
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/04/2022 14:04
Mov. [13] - Documento Analisado
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06/04/2022 14:56
Mov. [12] - Mero expediente: Autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório no prazo de 30 dias. Expedientes.
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19/01/2022 20:20
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/01/2022 14:18
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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19/01/2022 14:18
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/10/2021 23:25
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2021 03:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/10/2021 11:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/10/2021 10:11
Mov. [5] - Expedição de Carta
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30/09/2021 16:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2021 13:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 16:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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