TJCE - 0274245-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150289190
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0274245-16.2024.8.06.0001 AUTOR: INTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REU: IMOBILIARIA ARY LTDA, PORTOFINO IMOVEIS LTDA Recebidos hoje.
INTER SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA propôs a presente ação de rescisão contratual c/c consignação de aluguel e pedido de tutela antecipada contra PORTOFINO IMÓVEIS LTDA e IMOBILIÁRIA ARY LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação para fins não residenciais com as demandadas, pelo prazo de 36 meses, iniciando-se em 17 de dezembro de 2021 e com término em 16 de dezembro de 2024.
Todavia, a autora decidiu encerrar a contratação antecipadamente, comunicando sua decisão em 12 de julho de 2024, juntamente com a entrada na posse do imóvel até 13 de setembro de 2024.
Foi realizada uma vistoria que não foi aprovada pelas demandadas devido à necessidade de pintura, reposição de cerâmica e limpeza do imóvel, recusando a entrega das chaves.
A parte autora, então, foi surpreendida pela cobrança do aluguel e acessórios referentes ao mês de setembro de 2024.
Requer seja concedida tutela antecipada para a imediata suspensão das cobranças e que seja determinado que as promovidas não incluam o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Custas pagas ao ID 122504635.
Ao ID 122504629, consta pedido de aditamento da inicial para alteração do valor da causa, da causa de pedir e do pedido, Ocorre, sob o argumento de que, logo após a propositura da ação, o Autor recebeu novo boleto de cobrança de alugueis, com demonstrativos calculando dias proporcionais do mês de outubro/2024, o que alterou substancialmente as cobranças indevidas.
Decido.
Não há óbice ao aditamento da inicial, considerando que o requerido ainda não foi citado, a relação processual ainda não está formada, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC/2015. Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Segue julgado deste Sodalício sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECHAÇADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ADITAMENTO DA EXORDIAL ANTES DA CITAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO, ART. 373, II, DO CPC.
COMPENSAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO COM O VALOR DA CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cediço que é garantido ao autor o direito processual de promover a alteração dos elementos objetivos da demanda ¿ pedido e causa de pedir ¿ antes da citação do réu.
Após a citação e até o saneamento, o autor também poderá fazê-lo, porém necessitará do consentimento do demandado, de acordo com a inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil.
II.
In casu, a única tentativa de citação anterior ao pleito de aditamento restou frustrada (fls. 40-41) e, antes mesmo que se efetivasse nova diligência, a demandante esclareceu nos autos que o réu desocupou o imóvel e requereu o aditamento da petição inicial da ação de despejo.
Logo, diante desse cenário torna-se imperiosa a conclusão de que inexiste qualquer obstáculo ao reconhecimento do pleito autoral, já que a alteração do pedido e da causa de pedir é um direito garantido pela lei processual e que a sua realização na vertente hipótese independe de consentimento do réu, já que este sequer havia sido citado naquele momento processual.
Assim sendo, não há de se falar em cerceamento de defesa.
III.
Na planilha de cálculos que acompanha a inicial, estão demonstrados os meses dos aluguéis inadimplidos e demais encargos locatícios, bem como os danos ocasionados no imóvel (fls. 50-52), sendo ônus do locatário comprovar o pagamento.
O locatário, incumbido de pagar pontualmente o aluguel, na forma do art. 23, I, da Lei 8.245/91, deveria comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento, à luz do artigo 373, II, do CPC.
Isso porque o Código Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelecem que o pagamento da dívida se prova com a apresentação do recibo de quitação.
IV.
Nesse palmilhar, sabe-se que a obrigatoriedade de pagamento dos aluguéis e demais encargos derivados do aludido pacto perduram até a efetiva desocupação do imóvel, com a entrega das chaves pelo locatário.
A esse respeito, o próprio promovido/apelante reconheceu estar em mora desde setembro de 2018 e, bom que se diga, não comprovou a oferta de qualquer pagamento, ainda que parcial do aluguel e demais encargos locatícios.
V.
De mais a mais, ressalta-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao decotar do débito em discussão a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente a caução prestada pelo demandado, como é de direito do locatário a sua compensação, na forma do artigo 38, § 2º, da Lei 8.245/91.
Todavia, remanescendo a obrigação quanto ao restante da dívida total em 21.05.2019.
Dessa forma, considerando que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, outro não poderia ser o desfecho senão a procedência da demanda.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0182984-77.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) (grifou-se) Pelo exposto, recebo o Aditamento à Inicial, deduzido ao ID 137857907.
Por conseguinte passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ao analisar os argumentos apresentados, bem como a documentação constante na exordial, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
No caso em tela, embora a parte autora alegue que a parte ré se recusa a dar por encerrado o contrato, não restou suficientemente evidenciada, até o momento, a devolução do imóvel e a imissão do locador na posse, de modo que a parte autora permanece responsável pelos aluguéis e demais encargos.
Consigne-se que a entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, isto é, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que aquele se exonera de cumprir com seus deveres.
Assim, não há nos autos provas inequívocas capazes de evidenciar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, haja vista a necessidade de maior dilação probatória para melhor e minuciosa análise da matéria em relação à rescisão contratual.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requestada.
Por conseguinte, defiro a consignação, devendo a parte autora efetivar o depósito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem a resolução do mérito.
Efetivado o depósito, cite-se a parte ré para levantar o depósito ou oferecer contestação. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150289190
-
28/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150289190
-
11/04/2025 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 08:14
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/10/2024 10:26
Mov. [6] - Conclusão
-
11/10/2024 09:18
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372439-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/10/2024 09:12
-
11/10/2024 08:13
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/10/2024 atraves da guia n 001.1622633-09 no valor de 1.745,93
-
09/10/2024 16:22
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios.
-
08/10/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0272754-42.2022.8.06.0001
Chase Manhattan Holdings LTDA
Amailza Soares Paiva
Advogado: Paschoal de Castro Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 19:33
Processo nº 0026117-42.2007.8.06.0001
Carlos Cesar Medeiros Rego
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rui Barros Leal Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 15:05
Processo nº 0271891-86.2022.8.06.0001
Clecio Pereira Holanda
3F Imoveis Administracao e Empreendiment...
Advogado: Jose Marcelo de Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 15:19
Processo nº 0637968-36.2024.8.06.0000
Jose Carneiro da Frota
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jamilly Jenny Linhares Moita Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 14:39
Processo nº 0271891-86.2022.8.06.0001
Clecio Pereira Holanda
3F Imoveis Administracao e Empreendiment...
Advogado: Jose Marcelo de Amorim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 10:36