TJCE - 0271891-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154306256
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154306256
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0271891-86.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária, Cessão de Direitos] AUTOR: CLECIO PEREIRA HOLANDA REU: 3F IMOVEIS ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
24/05/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSÉ MARCELO DE AMORIM em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154306256
-
12/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149677165
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149677165
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0271891-86.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária, Cessão de Direitos] AUTOR: CLECIO PEREIRA HOLANDA REU: 3F IMOVEIS ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
PANDEMIA DA COVID-19.
REABERTURA CONDICIONADA A PROTOCOLOS SANITÁRIOS (DECRETO ESTADUAL Nº 33.617/2020).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA CEDENTE (ADMINISTRADORA DO SHOPPING).
FALHA NA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E RETIRADA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PREVISTO CONTRATUALMENTE.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA.
INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE APÓS AUTORIZAÇÃO DE REABERTURA.
DEVER LEGAL E CONTRATUAL DE ADEQUAÇÃO E SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CEDENTE CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC).
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA REQUERIDA.
CLÁUSULA PENAL.
APLICAÇÃO DEVIDA.
SINAL (ARRAS CONFIRMATÓRIAS).
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL COM BASE EM CLÁUSULA DE DESISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA CEDENTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO VALOR PLEITEADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO. Vistos etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Cessão de Uso de Espaço por Descumprimento de Cláusula Contratual cumulada com Lucros Cessantes, ajuizada por CLECIO PEREIRA HOLANDA em desfavor de 3F IMOVEIS ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual narra o autor, em sua petição inicial (IDs 117933886 e 117933887), que celebrou com a empresa requerida, em 16 de junho de 2017, um "Contrato de Cessão Temporária de Uso dos Espaços nº 2B e 47B", localizados no empreendimento denominado Shopping Acaiaca, nesta capital, destinados à exploração de atividade comercial no ramo de restaurante.
Pela cessão, obrigou-se ao pagamento semanal de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme instrumento contratual e recibos anexados.
Alega, ainda, ter pago à promovida a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de sinal, de forma parcelada, conforme comprovantes juntados.
Relata que, em virtude da pandemia da COVID-19, declarada em março de 2020, e das consequentes medidas restritivas impostas pelo Poder Público, o shopping center foi fechado, o que o obrigou a suspender as atividades de seu restaurante.
Sustenta que, com a publicação do Decreto Estadual nº 33.617/2020, que autorizou a reabertura dos shoppings centers a partir de junho de 2020, a empresa requerida deveria ter adotado uma série de protocolos sanitários e de segurança para viabilizar o retorno seguro das atividades comerciais, como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, higienização frequente e controle de acesso.
Contudo, afirma o autor, a demandada descumpriu referidas determinações legais e sanitárias, além de ter retirado o serviço de segurança que estava contratualmente previsto (item 2 do contrato - ID 117933877, fls. 1), de modo que tornou inviável a reabertura de seu estabelecimento comercial.
Argumenta que esse inadimplemento contratual e legal por parte da requerida lhe causou prejuízos, especificamente lucros cessantes estimados em R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondentes aos ganhos líquidos que razoavelmente deixou de auferir nos meses de julho, agosto e setembro de 2020.
Aduz, adicionalmente, que as instalações físicas do shopping não reúnem condições mínimas para o funcionamento de um restaurante, conforme fotografias anexadas.
Informa ter buscado, sem sucesso, uma solução amigável com a promovida, inclusive por meio de reclamação junto ao PROCON.
Com base nesses fatos, requer o promovente: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato por culpa da requerida; a condenação da empresa ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 5.000,00; a devolução de 50% do sinal pago, no montante de R$ 25.000,00; e o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 9.000,00.
A decisão de ID 117928410 deferiu o pedido de gratuidade judiciária ao requerente.
Após algumas tentativas frustradas de citação por via postal (IDs 117933890, 117933891 e 117932628), e diligências por oficial de justiça também infrutíferas em diferentes endereços (IDs 117932634, 117932640), a requerida foi finalmente citada por mandado (ID 117932650).
Por sua vez, a empresa demandada apresentou contestação (ID 117932654), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor e a incompetência do Juizado Especial Cível (embora o processo tramite em Vara Cível).
No mérito, nega o descumprimento contratual e sustenta que a situação pandêmica configurou força maior, excludente de sua responsabilidade.
Afirma ter adotado as medidas sanitárias possíveis e nega a retirada do serviço de segurança.
Impugna os lucros cessantes pleiteados, por ausência de comprovação.
Argumenta que a cláusula de devolução do sinal se aplica apenas em caso de desistência voluntária do cessionário, e não em rescisão por culpa do cedente.
Por fim, alega que o autor abandonou o espaço e requer a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 117932658), na qual rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito não necessita de produção de prova diversa da documental já produzida nos autos.
De início, a requerida impugna a concessão de gratuidade de justiça ao autor, a questionar sua hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de hipótese válida até prova em contrário acerca da situação financeira do beneficiário da gratuidade, de sorte que incumbe ao polo que impugna a benesse demonstrar a capacidade econômica hábil a desconstituir a miserabilidade.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, ao determinar que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Colaciono dispositivos normativos acerca da matéria: Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei).
Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (destaquei).
Art. 99, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei).
No caso dos autos, o requerente não somente formulou pedido de gratuidade, declarando não possuir recursos suficientes para o recolhimento das custas processuais, como também a requerida não logrou êxito em desconstituir o estado de dificuldade financeira que a parte autora arguiu estar inserida.
Ao revés, a promovida consubstanciou sua tese de defesa tão somente com alegações genéricas, de sorte que não apresentou acervo documental, nem mesmo indicou circunstâncias fáticas a fragilizar a hipossuficiência aduzida.
A condição de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia. Em sendo assim, na hipótese dos autos, tenho que existe supedâneo probatório hábil à manutenção da gratuidade pretendida, sendo autorizada a concessão total do benefício ao polo ativo.
No mérito, a controvérsia central reside em verificar se houve (ou não) descumprimento contratual por parte da empresa requerida, apto a ensejar a rescisão do contrato de cessão de uso de espaço, bem como se são devidos (ou não) ao autor a multa contratual, a restituição de parte do sinal pago e a indenização por lucros cessantes.
A existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, materializada pelo Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço (IDs 117933877 e 117933878), firmado em 16 de junho de 2017, tendo por objeto os espaços 2B e 47B no Shopping Acaiaca.
O contrato previa, entre outras obrigações, a responsabilidade da cedente (requerida) pela segurança e manutenção das áreas comuns (item 2 do Quadro Resumo - ID 117933877, fls. 1).
O promovente fundamenta seu pedido de rescisão no alegado descumprimento, pela promovida, de obrigações contratuais e legais, máxime após o início da pandemia de COVID-19.
Sustenta que a requerida não apenas falhou em implementar os protocolos sanitários exigidos pelo Decreto Estadual nº 33.617/2020 para a reabertura segura do shopping, como também retirou o serviço de segurança previsto contratualmente.
A empresa demandada, em sua defesa, nega o descumprimento e invoca a pandemia como evento de força maior (art. 393 do Código Civil).
A força maior, de fato, pode excluir a responsabilidade pelo inadimplemento de obrigações; contudo, in casu, a alegação da requerida não prospera integralmente, haja vista que, conquanto a pandemia e as restrições iniciais de funcionamento configuraram, sim, força maior, a justificar a suspensão das atividades e, eventualmente, a revisão de obrigações durante o período de fechamento compulsório, é clarividente que a controvérsia principal da presente lide reside na conduta da promovida após a autorização de reabertura pelo Poder Público.
O Decreto Estadual nº 33.617/2020, publicado pelo Governo do Ceará, ao permitir a reabertura gradual de shoppings e outras atividades comerciais, condicionou-a à adoção de protocolos sanitários específicos, cujas medidas visavam garantir a segurança de lojistas, funcionários e clientes, de sorte que se tornou, a partir de então, uma obrigação legal imposta aos administradores desses estabelecimentos.
O cumprimento dessas normas era essencial para viabilizar a retomada das atividades comerciais de forma segura, de modo que a requerida tinha o dever legal e contratual (derivado da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil, e do dever geral de segurança) de adequar o ambiente do shopping a essas novas exigências.
O promovente alega que a promovida falhou nesse dever, o que o impediu de reabrir seu restaurante.
Apresenta fotografias (ID 117933888) que, embora não sejam conclusivas por si sós sobre o descumprimento de todos os protocolos, indicam condições precárias de manutenção e higiene, compatíveis com a narrativa de negligência da requerida.
Além disso, a reclamação formalizada junto ao PROCON (ID 117933882), embora não possua força probatória absoluta, corrobora a insatisfação do autor e a tentativa de solução extrajudicial para os problemas relatados.
Mais grave, no entanto, é a alegação de retirada do serviço de segurança, obrigação expressamente prevista no item 2 do Quadro Resumo do contrato (ID 117933877, fls. 1).
Nesse ponto, a promovida nega genericamente esse fato em sua contestação, mas não produz qualquer prova em contrário.
De outro giro, o autor afirma o descumprimento em sua exordial, bem como o reforça em réplica.
Considerando a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), caberia à requerida demonstrar que manteve o serviço de segurança conforme contratado, o que não fez.
A ausência de segurança em um estabelecimento comercial como um shopping center, especialmente em um período de retomada pós-restrições pandêmicas, a meu ver, representa descumprimento contratual grave, que afetou diretamente a viabilidade da atividade comercial do autor, haja vista que o impossibilitou de reabrir seu negócio segundo as regras vigentes à época.
A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe às partes contratantes deveres anexos de conduta, como os de proteção e cooperação.
Ao deixar de prover condições mínimas de segurança (inerentes ao contrato) e sanitárias (advindas de norma legal à época) para a retomada das atividades, a requerida violou esses deveres e frustrou a legítima expectativa do autor de poder exercer sua atividade comercial no espaço cedido.
Desse modo, a alegação de força maior não se sustenta para justificar a omissão da promovida após a autorização de reabertura, momento em que deveria ter agido para adequar o local às novas exigências.
Destarte, reconheço o inadimplemento contratual por parte da empresa demandada, caracterizado pela não implementação adequada das medidas sanitárias exigidas para a reabertura e, principalmente, pela falha em prover a segurança contratualmente estabelecida.
Constatado o inadimplemento culposo da requerida, assiste ao autor o direito de pedir a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil ("A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos").
Declaro, portanto, rescindido o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, a partir de julho de 2020, data em que o autor alega ter sido impedido de retomar suas atividades por culpa da promovida.
A Cláusula 4ª do contrato (ID 117933877, fls. 3) estipula multa contratual no valor correspondente a 10 (dez) semanas de cessão à parte que infringir qualquer cláusula contratual.
Considerando o valor semanal da cessão de R$ 500,00, a multa perfaz o montante de R$ 5.000,00.
Nesse contexto, tendo a requerida infringido a cláusula que lhe impunha o dever de segurança (item 2 do Quadro Resumo) e os deveres anexos decorrentes da boa-fé e das normas sanitárias, é devida a aplicação da referida multa contratual em favor do autor.
O autor pleiteia a devolução de 50% do valor pago a título de sinal (R$ 50.000,00, pagos conforme IDs 117933879, 117933880, 117933884), ou seja, R$ 25.000,00, com base no item 5 do Termo de Adesão (ID 117933892).
Referida cláusula dispõe sobre a retenção de valores em caso de desistência por parte do CESSIONÁRIO (autor). A requerida argumenta que essa cláusula não se aplica ao caso, porquanto se trata de hipótese de rescisão por suposta culpa do CEDENTE (promovida), e não desistência do cessionário (como dispõe a cláusula).
De fato, a interpretação literal da cláusula parece direcioná-la à hipótese de desistência do autor; contudo, a rescisão do contrato está ocorrendo por culpa exclusiva da requerida.
Nesse cenário, aplicar a cláusula que prevê retenção (mesmo que parcial) do sinal em favor da parte culpada (promovida) seria contrário aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
O sinal, ou arras, quando confirmatório (como parece ser o caso, pois integrava o preço da cessão), rege-se pelo art. 418 do Código Civil.
Conquanto o artigo trate especificamente da inexecução em contratos translativos de propriedade, sua lógica pode ser aplicada por analogia.
Se a inexecução for de quem recebeu as arras (a requerida, no caso), poderá quem as deu (o autor) ter o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente.
No presente caso, o autor pleiteia apenas a devolução de 50% do sinal, conforme a cláusula de desistência.
Desse modo, considerando o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), o pedido limita a atuação judicial, de sorte que condenar a requerida a devolver 50% do sinal, conforme pedido pelo autor, atende ao pleito e está em consonância com a reparação mínima devida em face do inadimplemento culposo da demandada.
Portanto, acolho o pedido de restituição de R$ 25.000,00, correspondente a 50% do sinal pago.
Por fim, o autor requer indenização por lucros cessantes no valor de R$ 9.000,00, correspondentes a três meses (julho, agosto e setembro de 2020) em que alega ter sido impedido de exercer sua atividade por culpa da requerida, estimando um lucro líquido mensal de R$ 3.000,00.
Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem ao que a parte "razoavelmente deixou de lucrar" em virtude do inadimplemento da outra.
Sua comprovação, assim como qualquer outro dano material, exige mais do que a simples alegação; requer uma demonstração minimamente segura e razoável da probabilidade de ganhos futuros frustrados pela conduta ilícita ou inadimplemento.
No caso, o autor alega um lucro mensal de R$ 3.000,00, mas não apresenta nos autos qualquer documento (como livros contábeis, declarações de faturamento anterior, demonstrativos de resultado) que corrobore essa estimativa ou que demonstre a lucratividade de seu empreendimento antes da pandemia.
De outro giro, a requerida é impugnou especificamente a ausência de provas quanto a este pedido.
Embora o inadimplemento da promovida tenha, de fato, impedido a retomada das atividades do autor, a quantificação dos lucros cessantes não pode se basear em mera expectativa ou alegação desacompanhada de suporte probatório mínimo.
A ausência de qualquer elemento que permita aferir, com razoável segurança, qual seria o lucro do autor no período indicado impede o acolhimento do pedido indenizatório nos moldes pleiteados.
Não se pode presumir um lucro líquido de R$ 3.000,00 mensais sem qualquer base documental.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é firme: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR MATERIAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelo interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor em Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor de instituição financeira com a qual mantinha conta corrente. 2.
Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o suposto dano material sofrido pelo autor não restou devidamente comprovado. 3.
Diferentemente do dano moral, para o reconhecimento do dano material faz-se necessário, além dos demais requisitos da responsabilidade civil, o efetivo dano, seja ele a diminuição patrimonial sofrida (dano emergente) ou o que se deixou de auferir em razão do evento danoso (lucros cessantes). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.
Fortaleza, 12 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 01814674720128060001 CE 0181467-47.2012.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) (destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DO ENVIO DA RAIS.
RECEBIMENTO TARDIO DO ABONO SALARIAL.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO.
FATO NÃO CONFIGURADOR DE DANO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Insurgem-se os autores, ora apelantes, contra Sentença de improcedência dos danos materiais e morais, pois defendem que o atraso no envio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS de 2015 e, por conseguinte, o recebimento tardio do abono salarial geram danos materiais presumíveis e dano moral in re ipsa.
Pois bem, consoante se observa nos autos, a ação fora protocolada após já ter sido enviada a RAIS, assim como a situação de atraso no envio da RAIS e, por conseguinte, do recebimento tardio do abono salarial não gera situação de dano material e moral in re ipsa, pois não obstante tenha evidentemente ocorrido atraso no cadastrado esta situação, por si só, não é suficiente para caracterizar a ocorrência do dano material e moral, gerando, quando muito, mero dissabor ou aborrecimento à vítima.
No mesmo sentido, quanto aos danos materiais, conforme já explicitado na sentença, este não se presume e deve ser comprovado, portanto não há como reconhecer o dever de indenizar do Município apelado, se não restaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pelos apelantes.
Outrossim, para a caracterização do dano moral mister se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos, que devem superar o mero aborrecimento ou desconforto inerente a prejuízo material sofrido e suas repercussões patrimoniais.
O aborrecimento causado pelo atraso do pagamento do abono salarial ao servidor público, não configura direito a indenização por danos morais, uma vez que não houve prova de que os autores sofreram situação financeira excepcional, conforme precedentes de casos análogos do STJ e Tribunais Pátrios.
Precedentes de situações similares desta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE.
Recurso conhecido e improvido.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00094814120178060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022) (destaquei).
Portanto, por falta de comprovação do valor pleiteado, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço (IDs 117933877 e 117933878) firmado entre CLECIO PEREIRA HOLANDA e 3F IMOVEIS ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, por culpa exclusiva da requerida, a partir de 1º de julho de 2020; II) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de multa contratual (Cláusula 4ª), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da rescisão (01/07/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; III) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, CLECIO PEREIRA HOLANDA, a título de devolução parcial (50%) do sinal (arras), o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
De outro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e honorários advocatícios proporcionais ao seu respectivo decaimento.
Em sendo assim, considerando-se que o autor obteve êxito em três dos quatro pedidos formulados na inicial, condeno-o ao pagamento de 1/4 das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, mas suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de 3/4 das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, fixados, também, em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149677165
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149677165
-
30/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149677165
-
30/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149677165
-
29/04/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 05:37
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/09/2024 11:43
Mov. [82] - Concluso para Sentença
-
28/09/2024 11:42
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/09/2024 19:39
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:09
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 15:50
Mov. [78] - Documento Analisado
-
21/08/2024 15:48
Mov. [77] - Mero expediente | Considerando que as partes nao pugnaram pela producao de outras provas, anuncio o julgamento de feito no estagio atual. Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
26/06/2024 16:46
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 22:26
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
20/06/2024 10:28
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136113-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 09:56
-
19/06/2024 02:16
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 22:24
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
29/05/2024 22:21
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 06:33
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 02:17
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 13:30
Mov. [68] - Documento Analisado
-
27/05/2024 13:30
Mov. [67] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 16:49
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 15:06
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079058-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2024 14:51
-
22/05/2024 12:52
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 12:03
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0206/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Jose Marcelo de
-
20/05/2024 10:22
Mov. [62] - Documento Analisado
-
10/05/2024 14:54
Mov. [61] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
10/05/2024 10:15
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 09:45
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044065-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2024 09:34
-
26/04/2024 17:07
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2024 15:00
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/04/2024 14:59
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/04/2024 20:28
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/070032-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
11/04/2024 20:26
Mov. [54] - Documento Analisado
-
26/03/2024 13:59
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 17:04
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 10:42
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945142-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 10:34
-
18/03/2024 22:07
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 02:11
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0105/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da certidao do Oficial de Justica, as fls. 69. Expedientes necessarios. Advogados(
-
14/03/2024 15:26
Mov. [48] - Documento Analisado
-
12/03/2024 11:35
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da certidao do Oficial de Justica, as fls. 69. Expedientes necessarios.
-
11/03/2024 13:04
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 08:49
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/11/2023 18:45
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
06/11/2023 13:54
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/11/2023 13:54
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/10/2023 11:22
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/201979-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
20/10/2023 10:56
Mov. [40] - Documento Analisado
-
11/10/2023 18:54
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 17:19
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
09/10/2023 16:05
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377151-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 15:49
-
23/06/2023 15:23
Mov. [36] - Encerrar análise
-
16/06/2023 12:10
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
14/06/2023 21:31
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/06/2023 21:31
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/06/2023 16:27
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/102748-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2023 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
-
05/06/2023 10:59
Mov. [31] - Documento Analisado
-
05/06/2023 09:37
Mov. [30] - Mero expediente | Proceda-se com a citacao do promovido, por mandado, no endereco indicado a fl. 58, Rua Marcos Macedo, n 1333 sala 719 Patio Dom Luiz, CEP: 60150-190, para apresentar contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reve
-
21/03/2023 10:45
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
21/03/2023 10:32
Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
21/03/2023 09:11
Mov. [27] - Documento
-
28/02/2023 00:39
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
10/02/2023 10:26
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 05:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01865031-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 11:12
-
07/02/2023 21:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
-
06/02/2023 02:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0039/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a cerca do aviso de recebimento de fls.51-52, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s
-
03/02/2023 14:12
Mov. [21] - Documento Analisado
-
01/02/2023 19:30
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a cerca do aviso de recebimento de fls.51-52, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
01/02/2023 09:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
01/02/2023 08:43
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/01/2023 13:36
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/01/2023 13:36
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2022 11:32
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/12/2022 10:46
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/12/2022 21:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0937/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
-
02/12/2022 11:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 09:10
Mov. [11] - Documento Analisado
-
30/11/2022 14:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 18:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 14:34
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
26/09/2022 22:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0836/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 02:11
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 17:21
Mov. [5] - Documento Analisado
-
22/09/2022 17:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
19/09/2022 14:35
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2022 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001771-21.2024.8.06.0246
Atacadao S.A.
Bruna Cruz Alves
Advogado: Marcio Mendes de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 15:38
Processo nº 0550037-52.2021.8.06.0112
L R Lima Goncalves - ME
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Antonio Macedo Coelho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 15:18
Processo nº 0200866-80.2024.8.06.0053
Maria Gregorio Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 15:15
Processo nº 0272754-42.2022.8.06.0001
Chase Manhattan Holdings LTDA
Amailza Soares Paiva
Advogado: Paschoal de Castro Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 19:33
Processo nº 0026117-42.2007.8.06.0001
Carlos Cesar Medeiros Rego
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rui Barros Leal Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 15:05