TJCE - 0629459-19.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:26
Expedida Certidão de Arquivamento
-
02/06/2025 13:12
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
02/06/2025 13:12
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
02/06/2025 13:11
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
02/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:10
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
02/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 11:06
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 11:06
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 11:06
Certidão de Trânsito em Julgado
-
02/06/2025 11:02
Juntada de Petição
-
02/06/2025 10:56
Corrigir para julgado
-
30/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0629459-19.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Lucas Teles de Oliveira - Agravada: Roberta Natália Monteiro de Vasconcelos Teles - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 76, XIV, do RI/TJCE, deixo de conhecer deste Agravo Interno, por considerá-lo manifestamente prejudicado, em face do julgamento do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa no acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator - Advs: Angélica Mota Cabral (OAB: 24222/CE) - Leilyanne Maria Carlos Fama Leopoldo (OAB: 32918/CE) -
06/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
06/05/2025 01:42
Decorrendo Prazo
-
06/05/2025 01:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0629459-19.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Roberta Natália Monteiro de Vasconcelos Teles - Agravado: Lucas Teles de Oliveira - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
GUARDA DE MENOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR ALIMENTÍCIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
GUARDA UNILATERAL MATERNA.
CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL PRESERVADA.
ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES.
INDÍCIO DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA GENITORA DA MENOR, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL, FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO E CONCEDEU GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA MENOR COM LAR DE REFERÊNCIA MATERNO.
A AGRAVANTE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS, A CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL E O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O VALOR FIXADO PARA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É ADEQUADO CONSIDERANDO O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE; E (II) ANALISAR SE A GUARDA COMPARTILHADA É COMPATÍVEL COM O CONTEXTO FAMILIAR CONFLITUOSO E AS ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
III.
RAZÕES DE DECIDIRO VALOR DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMPROVA OS CUSTOS MENSAIS DE MANUTENÇÃO DA MENOR E DEMONSTRA INDÍCIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO, EVIDENCIADA PELOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS E PELO PADRÃO DE VIDA OSTENTADO.
A GUARDA COMPARTILHADA, EMBORA SEJA REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO (CC, ART. 1.584, §2º), NÃO SE MOSTRA ADEQUADA QUANDO A RELAÇÃO ENTRE OS GENITORES É PERMEADA POR INTENSA ANIMOSIDADE E BELIGERÂNCIA, HAVENDO INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NESSES CASOS EXCEPCIONAIS, DEVE PREVALECER A GUARDA UNILATERAL EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
A TEORIA DA APARÊNCIA, APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ALIMENTOS, AUTORIZA PRESUMIR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE CONFORME OS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DEMONSTRADOS, COMO PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA, PADRÃO DE VIDA ELEVADO E HISTÓRICO DE PAGAMENTOS ANTERIORES.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS E CONCEDER A GUARDA UNILATERAL MATERNA, MANTENDO O DIREITO DE VISITA PATERNO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE CONSIDERAR AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE, PODENDO-SE APLICAR A TEORIA DA APARÊNCIA PARA AFERIR ESTA ÚLTIMA. 2.
A GUARDA COMPARTILHADA, EMBORA SEJA A REGRA, DEVE SER AFASTADA QUANDO EXISTIR ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES E INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PREVALECENDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; CC, ARTS. 1.583, 1.584, §2º, 1.694, §1º, 1.695, 1.699; ECA, ARTS. 3º, 33, 35.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.838.271/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 27/04/2021; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0630839-77.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 23/10/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0628011-11.2024.8.06.0000, REL.
DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 13/11/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER EM PARTE DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NO TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Leilyanne Maria Carlos Fama Leopoldo (OAB: 32918/CE) - Angélica Mota Cabral (OAB: 24222/CE) - Carlos Rogerio Lustosa da Costa Capistrano (OAB: 52174/CE) -
02/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:56
Mover Obj A
-
30/04/2025 16:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
30/04/2025 16:56
Mover Obj A
-
30/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
30/04/2025 12:38
Prejudicado o recurso
-
24/04/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
23/04/2025 14:52
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
23/04/2025 12:48
Juntada de Acórdão
-
23/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
22/04/2025 09:00
Julgado
-
10/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:29
Inclusão em Pauta
-
09/04/2025 14:27
Para Julgamento
-
09/04/2025 13:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
14/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/01/2025 10:01
Juntada de Petição
-
14/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 22:10
Juntada de Petição
-
18/12/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Petição
-
18/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:18
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
27/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:55
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/11/2024 09:46
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
18/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:41
Juntada de Petição
-
07/10/2024 23:51
Juntada de Petição
-
07/10/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:05
Decorrendo Prazo
-
16/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/09/2024 11:13
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
11/09/2024 20:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/09/2024 16:48
Tutela Provisória
-
20/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:13
(Distribuição Automática) por sorteio
-
20/06/2024 07:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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