TJCE - 3000065-25.2020.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153191998
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153191998
-
06/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153191998
-
06/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 00:57
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99043763
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99043763
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000065-25.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: ANA NUBIA HOLANDA DE ALMEIDA PROMOVIDA: FRANCIVAL FELIX MOTA e outros (3) CERTIDÃO (CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL) Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação de Protocolamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: FRANCISCO VALDENIR SOARES DE SOUSA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: ANA NUBIA HOLANDA DE ALMEIDA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora Mat.: 48049 -
19/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99043763
-
19/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88849248
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88849248
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88849248
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88849248
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000065-25.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: ANA NUBIA HOLANDA DE ALMEIDA PROMOVIDA: FRANCIVAL FELIX MOTA e outros (3) DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, vê-se que decorreu o prazo sem que a parte executada realizasse o cumprimento voluntário da sentença, conforme determinado.
Assim, tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para penhora via sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - Respondendo Assinado digitalmente -
05/07/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88849248
-
05/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON TRAJANO TORRES NETO em 13/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78319075
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78319075
-
24/01/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78319075
-
16/01/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:19
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2023 23:31
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 23:31
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 04:46
Decorrido prazo de WILSON TRAJANO TORRES NETO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:46
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENIR SOARES DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000065-25.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: ANA NUBIA HOLANDA DE ALMEIDA PROMOVIDA: FRANCIVAL FELIX MOTA e outros (3) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO A ocorrência do acidente é fato incontroverso, porque admitido pela requerida em sua contestação (ID 30620861).
Também, vê-se que a parte demandada não rebate, de forma precisa, os fatos alegados na exordial, confirmando que colidiu com o carro da parte autora (ID 30620861, pág. 03) e não negou que agrediu moralmente a requerente, a comprovar, portanto, o fato incontroverso.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, pois, a demandada não se desincumbiu do encargo que lhe competia.
Restou demonstrado nos autos (ID 18834964), os danos no carro da demandante, impondo-se o dever de indenizar, porém não na forma como pleiteada na inicial.
A parte autora pretende o recebimento de valor maior do que os orçamentos apresentados, a saber, R$ 2.452,13 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) (ID 18834958, pág. 06), contudo, a condenação deve ser imposta no valor do menor orçamento, ou seja, R$ 2.251,95 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme documento de ID 18834965, pág. 03.
Quanto aos danos morais, para que o pagamento seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
A conduta do requerido, independentemente da motivação, ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação.
Ressalte-se que o instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, pois tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À RECLAMATÓRIA DEVIDAMENTE CORROBORADA COM OS FATOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM ANÁLISE SISTEMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TECE - 6ª Turma Recursal - PROCESSO: 0046359-04.2016.8.06.0002 - Juiz Relator: ROBERTO SOARES BULCAO COUTINHO - 05/08/2020) Levando em conta as circunstâncias do caso, a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento, fixo o valor do dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais) quantia considerada suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: A) Condeno os demandados a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.251,95 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir do evento (25/12/2019), no percentual de 1% ao mês; B) Condeno os promovidos ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), no percentual de 1% ao mês; C) Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, caso deseje recorrer, nos termos do art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, conforme § 2º do art.99 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 21:22
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA NUBIA HOLANDA DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA NUBIA HOLANDA DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 21:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES VITORINO em 18/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:27
Decorrido prazo de FRANCIVAL FELIX MOTA em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:27
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES VITORINO em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:32
Decorrido prazo de ANA NUBIA HOLANDA DE ALMEIDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:32
Decorrido prazo de FRANCIVAL FELIX MOTA em 18/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ANA NUBIA HOLANDA DE ALMEIDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:00
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
11/02/2022 13:51
Juntada de Petição de mandado
-
11/02/2022 13:50
Juntada de Petição de mandado
-
02/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:23
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
20/09/2021 09:52
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
26/08/2021 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2021 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 00:08
Decorrido prazo de ANA NUBIA HOLANDA DE ALMEIDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 12:52
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
31/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2020 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
05/08/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 22:57
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
02/04/2020 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
21/03/2020 00:22
Decorrido prazo de ANA NUBIA HOLANDA DE ALMEIDA em 20/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2020 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2020 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2020 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2020 11:11
Expedição de Intimação.
-
05/03/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 23:07
Audiência Conciliação designada para 06/04/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
04/03/2020 23:06
Audiência Conciliação não-realizada para 04/03/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
11/02/2020 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2020 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2020 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 10:05
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
20/01/2020 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2020 15:16
Juntada de intimação
-
17/01/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 15:11
Audiência Conciliação designada para 24/02/2020 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
17/01/2020 15:11
Distribuído por sorteio
-
17/01/2020 15:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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