TJCE - 0264987-84.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:36
Juntada de comunicação
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05/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 16:53
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150120560
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28/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264987-84.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: G.
B.
P.
D.
M.
B. e outros Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face do decisum proferido por este juízo (id. 123234347), na presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, em caráter de urgência c/c indenização por danos morais.
Invoca a embargante a ocorrência de obscuridade na decisão pautada, visto embora houvesse o julgamento da ação, no entanto, restou omissa, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com caráter integrativo, para fins de suprimento da omissão apontada (id. 123234351). É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Na análise percuciente dos autos processuais, é de bom alvitre e de forma objetiva sanar a omissão que na realidade seria um erro material.
Compulsando os autos, vejo que o embargante/requerido pleiteia inicialmente, que o tratamento do menor deverá ser realizado em rede credenciada, informando que nunca foi negado o tratamento pelo plano de saúde, assunto que já foi amplamente discutido e fundamentado no julgamento do mérito da ação.
Requereu ainda, que, caso seja mantida a determinação de cobertura do tratamento em rede particular, que fosse esclarecido se deverá ser reembolsado o valor após o adimplemento da prestação ou se será pago diretamente ao prestador do serviço, no limite do que seria gasto em rede.
Já nas contrarrazões apresentadas pelo embargado/requerente, este alegou que é de entendimento pacifico do STJ a responsabilidade de cobertura integral dos tratamentos médicos prescritos especialmente em condições como o autismo.
Defendeu a inexistência de pontos omissos e informou em manifestação acostada no id. o extrato da mensalidade da CASSI com valores altos referentes ao pagamento de coparticipação (id. 142630651).
Por fim, requereu a cobertura integral para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista pela ré.
A matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, e sem maiores atropelos é decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido. É certo que a embargada/requerente demonstrou através do extrato acostado no id. 142630651, o valor a ser cobrado pela mensalidade de abril de 2025, na importância de R$ 5.428,85, a título de coparticipação pela realização do tratamento do menor.
Entendo que este valor por certo, inviabiliza a realização do tratamento mensal do menor, vez que até sua própria genitora informou que dito valor é maior que o salário mensal recebido por esta.
Desta forma, tal situação não deve prosperar.
Vejamos os entendimentos de nossos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde . 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
TRATAMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N . 284/STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n . 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4 .
A Corte de origem assentou que a fixação de coparticipação para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista constituiu prática abusiva do plano de saúde, pois o contrato não trouxe informações claras e adequadas sobre a quantidade de sessões terapêuticas a que a parte agravada teria direito, tampouco o ajuste mencionou expressamente a exclusão das terapias ou a exigência de coparticipação.
Para rever tal entendimento, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2027744 SP 2022/0296216-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2023) Dito isto, para que não reste dúvida e por via de consequência, ACOLHO EM PARTE os presentes aclaratórios, sanando a omissão material arguída, e por conseguinte, determino que no decisum leia-se "Ante o acima exposto, com fundamento na lei, doutrina e jurisprudência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ratificando a tutela antecipatória concedida as fls. 105-112 dos autos e condenando o plano de saúde promovido ao custeio e cobertura do tratamento necessário ao menor G.
B.
P.
D.
M.
B. junto ao Instituto Semear, mediante cobertura sem a atribuição de coparticipação.
Determino que a cobertura do tratamento deverá ocorrer mediante reembolso mensal (no prazo máximo de trinta dias) dos valores devidamente adimplidos pela promovente, a serem comprovados através de nota fiscal, junto ao plano de saúde.
Referido pagamento deverá se dar de acordo com o valor estabelecido pela tabela de pagamento do plano de saúde, devendo a promovente arcar com os valores remanescentes relativos a cobertura das demais atividades realizadas pelo autor que excedam o valor da tabela.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar como pagamento de 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC(desde a data da propositura da ação - Súmula 14 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês (desde o trânsito em julgado da decisão - Art. 85, §16, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Enquanto condeno o requerida o pagar 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC (desde a data da propositura da ação - Súmula 14 do STJ) e de juros moratórios de 1%ao mês (desde o trânsito em julgado da decisão - Art. 85, §16, do CPC).
Publique-se.
Registre-se e intime-se e certifique-se o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as formalidades legais.", permanecendo inalterados os demais termos da decisão proferida." Fortaleza, 10 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150120560
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25/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150120560
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24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 19:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:29
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 09:39
Mov. [44] - Conclusão
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08/10/2024 16:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365861-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/10/2024 15:46
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08/10/2024 16:17
Mov. [42] - Entranhado | Entranhado o processo 0264987-84.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Plano de Saude
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08/10/2024 16:17
Mov. [41] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/09/2024 18:49
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:01
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:11
Mov. [38] - Documento Analisado
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24/09/2024 14:57
Mov. [37] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 15:44
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137312-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 20/06/2024 15:27
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28/09/2022 10:02
Mov. [35] - Encerrar análise
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22/09/2022 20:41
Mov. [34] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Apos a realizacao da Inspecao anual, retornem os autos conclusos para Sentenciar. Expedientes necessarios.
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18/07/2022 21:37
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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22/06/2022 20:38
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0532/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
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21/06/2022 02:20
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 12:58
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2022 12:57
Mov. [29] - Documento Analisado
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14/06/2022 15:19
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2022 21:41
Mov. [27] - Conclusão
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13/05/2022 12:39
Mov. [26] - Encerrar análise
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28/04/2022 09:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02047390-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2022 09:43
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14/04/2022 01:01
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/04/2022 17:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02010777-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2022 17:02
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23/03/2022 21:11
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
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23/03/2022 21:10
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0236/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
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22/03/2022 11:35
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0237/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentos retro no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Draco
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22/03/2022 11:35
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0236/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentos retro no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Draco
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22/03/2022 11:31
Mov. [18] - Documento Analisado
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19/03/2022 15:14
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentos retro no prazo de 15 (quinze) dias.
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14/03/2022 13:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 13:06
Mov. [15] - Conclusão
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13/03/2022 21:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01945578-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2022 21:16
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09/03/2022 11:35
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/01/2022 15:28
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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16/11/2021 08:51
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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12/11/2021 23:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02433479-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/11/2021 22:42
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22/10/2021 20:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0452/2021 Data da Publicacao: 25/10/2021 Numero do Diario: 2722
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21/10/2021 16:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/10/2021 16:29
Mov. [7] - Documento
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21/10/2021 15:46
Mov. [6] - Documento
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21/10/2021 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 18:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/188585-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2021 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
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20/10/2021 18:12
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 12:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2021 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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