TJCE - 0263056-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:06
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71122833
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71122833
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07/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0263056-12.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ALEX RENAN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX RENAN DA SILVA - CE40370-B POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ALEX RENAN DA SILVA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença ID 56710433.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o Executado à fl. 06 do ID 71042185, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito.
Extinção. 1 - Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71122833
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06/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0263056-12.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ALEX RENAN DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 58388577.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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27/04/2023 07:42
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:08
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:08
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0263056-12.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ALEX RENAN DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução intentada contra o ESTADO DO CEARÁ pela causídico ALEX RENAN DA SILVA, inscrito na OAB/CE nº40.370-B, onde narra que atuou como advogado dativo nos autos do processo de n° 3000986- 44.2020.8.06.0070, que tramitou na Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús, fazendo jus ao recebimento de R$ 1.399,20 Citada para apresentar embargos, a parte requerida deixou transcorrer o prazo processual in albis.
Em parecer, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido autoral.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado.
Restou comprovada nos autos a atuação da requerente como defensor dativo em 01 processo criminal.
Tendo os magistrados fixado os honorários em R$ 1.399,20 Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 – DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
LEI Nº 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. [destacou-se] Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo.
Nesse sentido cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE ACORDO COM O APLICADO POR ESTA TURMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No entanto, ao compulsar detidamente os autos e conforme o documento de fl. 88/89, consta que o advogado dativo atuou apenas na apresentação de alegações finais em forma de memoriais, a qual esta Turma Recursal entende corresponder ao valor de 08 (oito) UAD's, conforme o valor arbitrado pelo juiz sentenciante.
Neste sentido, entendo que o valor concedido pelo Juízo recorrido deve ser mantido por estar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade dos atos praticados (...).
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0249479-35.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO POR PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLETA.
ENQUADRAMENTO EM ITEM 13.30 DA TABELA DA OAB VIGENTE À DATA DO ATO, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0200579-50.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022 Deste modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Superada esta etapa, é oportuno esclarecer que o rito adotado nesta ação foi o previsto no art. 910, do Código de Processo Civil, consoante sentença em anexo.
Veja-se o que prescreve referido artigo: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Não se deve olvidar, de outra banda, do enunciado da Súmula 279 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
Apreende-se, pois, que se aplica, in casu, a previsão específica de que o devedor poderá impugnar a execução, como autoriza o art. 53 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 910 e 535, ambos do CPC, c.c. art. 13 e 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.
Em sentido semelhante os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO DE TAQUARI.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
DIREITO EVIDENCIADO. (...) 5.
Afastamento da aplicação do artigo 475-J do CPC/73.
Inadmissível quando se trata de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, pois, neste caso, há rito executório próprio, em consonância com os preceitos encartados no art. 730 do CPC/73, reproduzido pelo enunciado do 910 do CPC/15, com o pagamento realizado através de Precatório ou RPV a teor do disposto no artigo 100 da CRFB/88. 6.
Reforma da r. sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-66, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 29/11/2016).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRA FAZENDA PÚBLICA, ART 730 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 27 LEI 12.153/2009).
LIMITAÇÃO DO VALOR (60 SALÁRIOS MÍNIMOS).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A Lei no. 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária do CPC.
A extinção do processo sem que o exequente pudesse impugnar os embargos apresentados constitui causa de nulidade.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.577968, 20110111719565ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 264) No caso dos autos a Fazenda Pública Estadual foi regularmente citada na forma do art. 910, do CPC, para opor embargos em 30 (trinta) dias, contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal de defesa.
Deste modo, o valor restou incontroverso pois, uma vez instada a exercer o contraditório, a parte executada não opôs resistência.
Assim, inexiste possibilidade de nova discussão do pleito em sede de cumprimento de sentença como se vê da jurisprudência pacificada na 3ª Turma Recursal Fazendária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTA DO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL, OITIVA DE TESTEMUNHAS. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0260649-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/05/2022, data da publicação:27/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL, DEFESA COMPLETA 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0256966-22.2021.8.06.0001, Rel.Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/05/2022, data da publicação:26/05/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO NOMEANTE.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e datada assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0250781-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data ddo julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022 Dessa forma, julgo procedente o pleito autoral nos termos da exordial.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por ALEX RENAN DA SILVA, inscrito na OAB/CE nº 40.370-B em face do ESTADO DO CEARÁ, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 1.399,20 (mil trezentos noventa e nove e vinte centavos) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo no seguinte processo nº 3000986-44.2020.8.06.0070.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE n. 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente” Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC/2015 e art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE).
O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Encaminhada(s) a(s) RPV, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido do exequente, em caso de descumprimento da ordem de pagamento.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:05
Conclusos para despacho
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10/10/2022 23:53
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/09/2022 01:49
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/08/2022 10:24
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2022 08:50
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
18/08/2022 12:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/08/2022 23:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2022 17:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/08/2022 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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