TJCE - 3000302-82.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000302-82.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por CONDOMINIO EDIFICIO PIEMONT em desfavor de MARIA NEIDE OLIVEIRA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 63027182.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/06/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:37
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:12
Extinto o processo por desistência
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26/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/06/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Foi noticiado acordo entre as partes, conforme termo anexado no ID 60354585, de forma parcelada, iniciando no dia 02/05/2023 e finalizando em 15/05/2024.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a confissão de dívida, com o devido reconhecimento de firma da assinatura da devedora.
Fica facultado, contudo, no mesmo prazo, que a devedora, subscritora do título, ratifique os termos do acordo, de forma presencial na secretaria deste Juízo, munida de documento de identificação, considerando que não está assistida por advogado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 20:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Vê-se que a petição juntada pelo causídico trata de processo e credor diversos daqueles indicados na inicial.
Há pedido de conversão da presente execução em ação de cobrança, sendo indicado o endereço da demandada como sendo o da unidade devedora.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à seguinte diligência, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial: a) anexar a petição correta aos autos posto que a juntada se refere ao CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY IV.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, comprovada a legalidade da taxa extra.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, quanto ao valor do débito exequendo, que passa ser de R$ 10.957,19, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Contudo, vê-se que o despacho anterior não foi cumprido a contento.
Considerando que a matrícula não indica a posse e nem propriedade em nome da ré, bem como que se verifica a existência de taxa extra na presente execução, é indispensável a comprovação da legitimidade passiva da ré.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial: a) anexar o contrato de compra e venda ou outro documento legal, que comprove a legitimidade passiva da executada Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, comprovada a legalidade da taxa extra.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 05 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/04/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "Taxa Adm.", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) excluir a despesa denominada "Taxa Adm."; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado legalmente o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; c) anexar o contrato de compra e venda ou outro documento legal, que comprove a legitimidade passiva da executada Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, comprovada a legalidade da taxa extra.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, respondendo -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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