TJCE - 3000327-84.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:08
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO FREIRES em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78285461
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78285461
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16/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78285461
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15/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:42
Processo Desarquivado
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19/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:24
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO FREIRES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 65226261
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 65226261
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000327-84.2023.8.06.0246 |Requerente: LUCAS STENIO DOS SANTOS XAVIER |Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] proposta por LUCAS STENIO DOS SANTOS XAVIER em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência Una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e decretada a Revelia nos autos, conforme id. 58078090, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviço em relação a transferência de valores sob alegação de "golpe do WhatsApp".
A parte autora afirma que recebeu mensagens via WhatsApp de uma pessoa passando-se por seu amigo pessoal, solicitando a quantia equivalente a R$ 1.990,00 (hum mil, novecentos e noventa reais), ocasião em que, de pronto, a vítima ora requerente, realizou a transferência bancária vindo depois a observar que fora vítima de golpe.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a restituição do valor e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, a empresa promovida deixou de comparecer à audiência e de oferecer defesa em tempo oportuno conforme ID. 58078090, devendo ser aplicados os efeitos da revelia, previstos no art. 20 da lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/15, sendo considerada intempestiva qualquer petição fora do prazo em virtude da ausência da parte promovida na audiência. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar em partes o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no ID. 56161905, no qual é possível constatar a transferência no valor de R$ 1.990,00 (um mil, novecentos e noventa reais) feita via banco promovido e o boletim de ocorrência no ID. 56161904.
Analisando as provas, verifico que o banco promovido não compareceu na audiência, conforme ID. 58078090, assim como apresentou defesa INTEMPESTIVA no id. 65812270 visto que ofertada DEPOIS da audiência.
Sendo assim, analisando os autos, quanto a questão da responsabilidade das instituições financeiras e a subsequente legitimidade passiva, necessário apontar que cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de, não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados.
Nesses termos, recentemente o Banco Central recentemente através da Resolução BCB n° 103/21 criou dois mecanismos que objetivam trazer maior segurança ao mecanismo do PIX através do "bloqueio preventivo" e do "Mecanismo Especial de Devolução" (MED) que devem ser ativados pela instituição financeira logo quando acionados pelo consumidor.
Da regência normativa do referido instrumento de pagamento, cuja observância se faz cogente às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN), se destaca, para análise do caso em testilha, a Resolução BCB n° 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
No caso dos autos, não restou demonstrada, pela instituição financeira, que tivesse tomado as condutas que lhe são normativamente impostas, conforme prevê a disposição contida no § 9º do citado art. 39-A da norma em comento, a qual expressamente prevê que: "O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados.".
Assim, tem-se que a falha na prestação do serviço do banco réu não se encontra obviamente lastreada no ilícito do qual sequer participou, mas por não ter comprovado o bloqueio cautelar normativamente previsto diante da pronta notícia da fraude levada a efeito pela parte autora, tampouco comprovou nos autos o resultado da análise acerca do ocorrido, de modo que a prestação de serviço mostrou-se, de fato, eivada de falhas. Sendo assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. nesses termos, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de restituição de valor cumulada com reparação de dano moral.
Golpe no Whatsapp.
Operação via Pix.
Pedido de bloqueio cautelar, nos termos da Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, em seu artigo 39-B.
Suspeita de fraude.
Inércia da instituição financeira.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral indenizável cabível.
Quantum que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Reforma da r. sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10605005620228260224 Guarulhos, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Nesses termos, entendo devida a restituição do valor transferido no total de R$ 1.990,00 (um mil, novecentos e noventa reais), que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data da transferência e com juros de 1% desde a citação.
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) determinar a restituição do valor de R$ 1.990,00 (um mil, novecentos e noventa reais), que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data da transferência e com juros de 1% desde a citação; (b) condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/11/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65226261
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22/11/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000327-84.2023.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: LUCAS STENIO DOS SANTOS XAVIER Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: MARCOS RODRIGO FREIRES Polo Passivo: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, Decreto a revelia do requerido na forma do art.20 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para que diga se detém interesse em produção de provas em audiência, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/03/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCAS STENIO DOS SANTOS XAVIER em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 17/04/2023 14:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 20 de março de 2023. -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 13:19
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/03/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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