TJCE - 3031003-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:04
Juntada de comunicação
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17/05/2025 01:04
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153361676
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07/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP) Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, promovida por Rafael Gomes de Lemos Brito, por intermédio de seu advogado com procuração juntada, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, requerendo, em síntese, o deferimento da tutela para a inclusão de seu genitor, a Sr.
Gabriel Teófilo de Lemos Brito, como sua dependente no mencionado plano de saúde.
Informa que o autor é servidor público estadual do Estado do Ceará, ocupando o cargo de professor e possui plano de assistência médica junto ao ISSEC.
O autor, é responsável pelo sustento integral de seu pai, Sr.
Gabriel Teófilo de Lemos Brito, de 76 anos, diagnosticado com câncer cerebral e sem condições de prover sua própria subsistência.
Com renda limitada a um salário mínimo de aposentadoria e sem plano de saúde, o genitor necessita de cuidados médicos contínuos e medicamentos de alto custo, cujas despesas são arcadas exclusivamente pelo autor, conforme comprovantes anexados.
Apesar da dada dependência econômica, a legislação estadual (Lei nº 16.530/2018, arts. 11, IV, e 18) exige declaração judicial para a inclusão de genitores como dependentes no plano de saúde do ISSEC.
Diante disso, o autor propôs a presente demanda, visando o reconhecimento judicial da dependência econômica de seu pai e a consequente inclusão deste como seu dependente no referido plano. Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." No caso dos autos, não existe qualquer prova de que o genitor do autor seja seu dependente econômico, de forma que se faz necessária obtenção de maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153361676
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06/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153361676
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06/05/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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