TJCE - 3000277-36.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Alvará.
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Alvará.
-
08/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JAMILLY DI FATIMA RIGUI em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JAMILLY DI FATIMA RIGUI em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82630871
-
18/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2024. Documento: 82625511
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82630871
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82625511
-
14/03/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82630871
-
14/03/2024 11:18
Juntada de informação
-
14/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82625511
-
14/03/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80122943
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80122943
-
21/02/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80122943
-
21/02/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 22:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/12/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:38
Decorrido prazo de TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:38
Decorrido prazo de B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71505074
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71505074
-
03/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000277-36.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JAMILLY DI FATIMA RIGUI PROMOVIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA e outros DECISÃO Determino a Reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71505074
-
02/11/2023 16:18
Processo Reativado
-
02/11/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:36
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 03:37
Decorrido prazo de TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JAMILLY DI FATIMA RIGUI em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68942289
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68942289
-
15/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000277-36.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JAMILLY DI FATIMA RIGUI PROMOVIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAMILLY DI FATIMA RIGUI em face de TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA e B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA, onde a autora alegou que adquiriu por meio do site da 1ª ré, dois ingressos para o evento CARNAVAL BOA VIAGEM 2022, organizado pela 2ª ré pelo valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais).
Ressaltou ainda que, em razão da pandemia do Coronavírus, a festa foi cancelada pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Por fim, declarou que solicitou o reembolso do valor despendido, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu a devolução de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais) com a devida correção, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consoante se observou dos autos, as rés foram intimadas, mas não compareceram à audiência (ID nº 65074964), não apresentou nenhuma justificativa e, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, mesmo diante da revelia em que incorreu as rés, a análise da peça defensiva e seus documentos é prevista no Enunciado nº 7 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág. 27, que assim estabelece: ENUNCIADO 7: A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
Desse modo, passo a analisar a contestação apresentada pelas promovidas.
Em sua defesa, preliminarmente, as rés arguiram falta de interesse de agir.
No mérito, alegaram que o cancelamento do evento se deu por proibição das autoridades, ficando os produtores do evento no prejuízo.
Ressaltou ainda que, foi divulgado nas redes sociais o prazo para solicitação do reembolso, o que não foi observado pela autora. Por fim, declarou que os ingressos da autora foram validados para o evento remarcado para 2023.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Antes de julgar o mérito, convém decidir sobre a preliminar aventada na defesa.
PRELIMINAR Consoante se observou dos autos, o pleito da autora consiste na reparação dos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão do cancelamento do evento para o qual comprou dois ingressos, posto que, administrativamente, não obteve êxito na resolução da questão. Nesse contexto, no que concerne a falta de interesse processual, deve a referida preliminar ser afastada, uma vez que há interesse de agir da autora que almeja ser indenizada diante dos atos praticados pelas rés, restando, portanto, comprovada a necessidade e a adequação aos autos onde busca tutelar o seu pleito.
Feita esta consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a compra dos ingressos pela autora para o CARNAVAL BOA VIAGEM 2022, conforme comprovantes acostados aos ID 55797230.
Restou também inquestionável, a impossibilidade da realização do evento na data marcada, em razão da pandemia do Coronavírus. O artigo 2º da Lei 14.046/2020, prevê, em caso de cancelamento de serviço durante o período pandêmico, que o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
No caso em comento, as duas opções dispostas na lei são impraticáveis, posto que, a autora reside em outro Estado e não tem mais interesse no evento. Desse modo, considerando que a autora não utilizou o serviço contratado, entendo que a restituição do valor pago é devida.
Ademais, é importante salientar que as promovidas têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC.
Quando ao pedido de indenização por danos morais, o art. 5º da Lei 14.046/2020, prevê textualmente: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Desse modo, resta indeferido o pleito indenizatório formulado pela autora.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, solidariamente, as promovidas à restituição do valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), monetariamente corrigido (INPC), desde a data do efetivo prejuízo, acrescida dos juros moratórios de 1% am, a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/09/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/06/2023 02:38
Decorrido prazo de B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:38
Decorrido prazo de TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JAMILLY DI FATIMA RIGUI em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/08/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/06/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000277-36.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JAMILLY DI FATIMA RIGUI PROMOVIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Trata-se de ação na qual foi designada audiência de conciliação para o dia 08/05/2023 às 9:30 horas (ID n. 58616977 - Ata da Audiência), tendo a parte autora sido devidamente intimada, mas não compareceu; ausente também seu advogado.
Após análise da solicitação acostada ao pedido de justificativa de ausência ao ato audiencial pela parte autora (ID n. 58887805), dada a questão técnica ventilada, vez que teria ocorrido alguma falha de comunicação para a videoconferência, o que não deve ser entendido por falha de procedimento deste juízo, tenho como justificada sua ausência e, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 2º da LJECC), orientadores do Sistema dos Juizados Cíveis e Criminais, designe-se nova data para audiência.
Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito - respondendo -
19/05/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/05/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009100-35.2017.8.06.0100
Maria dos Santos Alves
Banco Bmg
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:16
Processo nº 0001111-37.2019.8.06.0090
Raimunda Norma Viana Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hermano Francisco de Queiroz Limeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2019 17:38
Processo nº 0051231-16.2021.8.06.0090
Vania Maria Costa Vieira
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Aurinete Cunha Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 15:14
Processo nº 3000432-07.2022.8.06.0049
Marli Gama dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 16:54
Processo nº 3000288-65.2023.8.06.0221
Igor Amaral Coelho
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Emelly Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 20:42