TJCE - 3000288-65.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ANALU COLONNEZI GONCALVES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:20
Decorrido prazo de IGOR AMARAL COELHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:05
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71449489
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71449489
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01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000288-65.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: IGOR AMARAL COELHO e outros PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido êxito, ausente embargos à execução. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, com base nos dados bancários já informados. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2023 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71449489
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31/10/2023 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 02:51
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2023. Documento: 69809285
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69809284
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02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000288-65.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: IGOR AMARAL COELHO e outros PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Trata-se de ação na classe de cumprimento de sentença condenatória de pagamento decorrente de pacote turístico não cumprido e adquirido em 15/11/2022 para uso em fevereiro de 2023 e cuja ação de conhecimento se iniciara em 08/03/2023, estando o feito com bloqueio do valor integral, via Sisbajud e, no prazo legal de cinco dias para impugnação do art. art. 833, IV, do CPC, o Executado deixou de apresentar uma das fundamentações lá dispostas no preceptivo legal e atravessou uma petição (ID n. 69307439) solicitando a suspensão do feito executivo com base, em resumo, na existência de duas Ações - ACPS, conexas, em trâmite no juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro-RJ, sob os n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, iniciadas em 14/12/2022 e 01/05/2023, respectivamente, que teriam similitude na causa de pedir e pedidos, e dizendo respeito é claro à Promovida e um de seus consumidores, sob o fundamento principal da necessária aplicação das Teses de Temas Repetitivos do STJ e de Tema de Repercussão Geral do STF: Tema Repetitivo 60 do STJ - Questão submetida a julgamento: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).
Tese Firmada: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (Repercussão Geral: Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Resp 1110549/RS Tribunal de Origem: TJRS) Tema Repetitivo 589 do STJ - Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada.
Tese Firmada: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (Repercussão Geral Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Resp 1110549/RS Tribunal de Origem: TJRS) Registre-se, de logo, que a parte ré somente trouxe ao conhecimento deste juízo a existência das aludidas ações coletivas por agora, no mês de setembro do ano em curso, alertando sobre eventual situação de demandas em massa, tendo deixado o feito transcorrer até julgamento, com seu trânsito em julgado e processamento executivo; o que impediu qualquer manifestação judiciária anterior a respeito, NA FASE DE CONHECIMENTO, fosse de suspensão da causa ou até mesmo acerca da manutenção ou não do feito em âmbito de Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, por aplicação do Enunciado do Fonaje n. 139.
Após analisar minunciosamente os autos, verifica-se que a causa de pedir e pedido(s), de fato, referem-se à lesão decorrente da conduta da empresa e tem natureza de ordem individual homogênea, por alcançar direitos individuais que podem ser tratados coletivamente, de natureza divisível, dos quais são titulares um considerável número de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, ou seja, o descumprimento de pacotes turísticos contratados para os períodos entre 31/12/2020 e 15/07/2021, 31/12/2021 e 15/07/2022, e os adquiridos a partir de 22/05/2022, com pedidos de tratamentos distintos, uma vez atendidas às regras legais do período pandêmico; bem como o é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato.
Mas pelo fato de já existir coisa julgada relativa à sentença meritória condenatória, faz-se necessária a análise do pedido de suspensão do feito, ora requerido pela parte promovida, pelo viés a seguir exposto.
Tem-se de um lado duas Teses firmadas pelo STJ no mesmo sentido, apontando para a suspensão da demanda individual para o trânsito em julgado da ação coletiva; e do outro lado, tem-se uma ação individual, já julgada e com seu efetivo trânsito, merecendo, pois, as seguintes considerações: As teses, ora trazidas, decorrem do Tema 675 de Repercussão Geral do STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Resp 1110549/RS Tribunal de Origem: TJRS), que não está, na situação processual em tela, obrigando o julgador a deferir efeito suspensivo à presente demanda executória.
Até porque tal entendimento firmado pelo STF precisa conviver harmonicamente com o próprio dispositivo legal contido no art. 104, caput, do CDC, do qual se extrai a interpretação inicial de que a ação coletiva não induz litispendência para ações individuais, e em seguida, de que o consumidor, parte na ação individual, ficará adstrito unicamente aos efeitos da coisa julgada proferida no aludido processo, não se aplicando a ele qualquer efeito erga omnes ou ultra partes decorrente da sentença coletiva; o que evitará satisfação em duplicidade decorrente do mesmo direito subjetivo.
Nesse caso concretamente, não seria razoável tal entendimento de suspensão, primeiro pelo status processual no qual se encontra - já com coisa julgada na ação de conhecimento, o que gera a configuração de distinção do uso dos precedentes/temas no caso em análise, e segundo, pelo discussão legal de natureza constitucional acerca da vinculação obrigatória dos juízes e tribunais, posto que, para tanto, necessitaria de autorização expressa na Constituição Federal, conforme explicita o renomado autor, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 17ª Edição, p:1164, quando explana sobre o artigo 489, §1º, VI do CPC.
Vejamos: "O texto normativo ora comentado considera não fundamentada a decisão que deixa de aplicar precedente, acórdão, jurisprudência, orientação do plenário do tribunal ou súmula simples de tribunal (CPC 927), sem dar as razões pelas quais o juiz entende inaplicável o preceito.
A vinculação do juiz nas hipóteses previstas no CPC 927 III, IV e V é inconstitucional, pois não existe autorização expressa na CF, como seria de rigor, para que haja essa vinculação.
Para que a súmula do STF pudesse vincular juízes e tribunais foi necessária a edição de emenda constitucional incluindo a CF 103-A (EC 45/04).
Da mesma forma é exigível emenda constitucional para autorizar o Poder Judiciário a legislar.
A jurisprudência não tem, de lege lata, força normativa maior do que a da CF ou a da lei.
Somente nas hipóteses previstas no CPC 927 I e II a vinculação é possível, pois para isso há expressa autorização constitucional (CF 102 § 2.º e 103-A caput).
Os argumentos de que é necessária a vinculação do juiz à jurisprudência por medida de "política judiciária", de implementação da "razoável duração do processo", de "isonomia" entre outros, são metajurídicos e cedem diante da não autorização expressa da CF para que haja referida vinculação.
Aguardemos que reforma constitucional possa autorizar a vinculação do juiz ou tribunal à a) súmula vinculante de tribunal que não seja o STF, à b) súmula impeditiva do recurso ou ao c) do julgamento de recursos repetitivos.
Sem a reforma, tal vinculação é inconstitucional.
V.
CPC 927. (Junior, Nelson Nery;- CPC Comentado, 17ª ed, 1164p.) Nesse sentido, somente as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante, possuem efeito vinculante, uma vez que há expressa autorização constitucional, consoante artigos 102 § 2.º e 103-A caput, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Frise-se a ressalva de tais preceptivos legais: somente as decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante, possuem efeito vinculante.
Ora, de tá raciocínio jurídico, verifica-se que o direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
E, com esteio nos arts. 103 e 104, caput, do CDC, observa-se que há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual, que tratem do mesmo objeto e causa de pedir.
Porém não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo, cabendo a ele a opção do ingresso na ação coletiva como litisconsorte (art. 94, CDC), ou se utilizar do título executivo judicial proferido na ação coletiva para requerer a execução individual da sentença para a discussão do direito subjetivo ou, ainda, promover a ação individual para a discussão do seu direito; que fora esta a última opção escolhida pela parte autora, ora exequente.
Dessa forma, diante da coisa julgada operada no processo de conhecimento, estando o feito em fase de cumprimento de sentença, não há mais que se falar em suspensão do feito decorrente de conexão entre as ações, que deveria ter sido pleiteada, ao ver deste juízo, até antes do julgamento da demanda.
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão processual e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, como forma de efetivação final da penhora on line, em decorrência do término do prazo para impugnação, com intimação das partes para ciência e do Executado para embargos à execução, no prazo de quinze dias, com base nos fundamentos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/10/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69809284
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01/10/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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23/09/2023 01:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023. Documento: 68884808
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68884808
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14/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000288-65.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 68748563, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/09/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 23:03
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 02:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64677886
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 63825478
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63825478
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64677886
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24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000288-65.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :IGOR AMARAL COELHO e outros PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder à Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Determino a evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:27
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:04
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:43
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:43
Decorrido prazo de ANALU COLONNEZI GONCALVES em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:42
Decorrido prazo de IGOR AMARAL COELHO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000288-65.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: IGOR AMARAL COELHO e outros PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IGOR AMARAL COELHO e ANALU COLONNEZI GONCALVES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., onde os autores alegaram que realizaram reserva de uma hospedagem em Gramado junto à empresa ré, para o período de 06/02/2023 a 12/02/2023, pelo valor de R$ 1.673,45 (mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), através de cartão de crédito.
Todavia, ao chegar no local da hospedagem foram surpreendidos com a pousada fechada.
Declararam que, ao entrar em contato foram comunicados que seriam remanejados para outra pousada, porém na cidade de Canela, o que foi rejeitado pelos autores que optaram pelo cancelamento, tendo que arcar com gastos para realizar nova reserva em outro estabelecimento.
Por fim, salientaram que o reembolso não foi procedido.
Diante do exposto, requereram danos materiais no valor de R$ 1.791,90 (mil setecentos e noventa e um reais e noventa centavos), bem como pleitearam indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Em sua defesa, em preliminar, a ré arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, declarou que a parte autora contatou a empresa ré ao se deparar com o espaço que havia reservado, sendo providenciada nova acomodação, mas foi recusada pelos autores.
Declarou ainda que em razão do pedido de cancelamento iniciou os trâmites para reembolso, o que foi realizado.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, salientou que situação não supera o mero aborrecimento.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
PRELIMINAR A empresa ré, em sua peça contestatória, afirma que inexiste interesse processual no seguimento da presente demanda, haja vista não ter a parte autora entrado em contato no intuito de resolver administrativamente a questão.
Entretanto, conforme o entendimento deste juízo, a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões dos demandantes.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os autores são considerados consumidores e os réus fornecedores de serviços, nos exatos termos do art.2º, 3º o CDC.
No mérito, as provas acostadas pelos autores no ID nº 55990988 e seguintes, atestam que as hospedagens haviam sido prévia e devidamente confirmadas, gerando nos demandantes a expectativa de sua regular utilização.
Porém, a indevida surpresa de fechamento da pousada desencadeou nos autores os contratempos e esforços na busca de novas acomodações, embaraçando-lhes o lazer programado.
Outrossim, apesar do pedido de reembolso ter ocorrido em 07/02/2023 (ID n° 55990991), a promovida efetivamente providenciou o cancelamento da compra somente em 08/03/2023 (ID nº 58608910, página: 4).
Assim, diante do evidente descumprimento contratual, restou configurada a falha na prestação do serviço, por parte da ré, com a sua consequente responsabilização nos termos do artigo 14, do CDC.
Além disso, não houve demonstração da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Diante do exposto, restou caracterizada a responsabilidade objetiva da rés, porquanto esta não cumpriram com as suas obrigações contratuais e causou transtornos aos promoventes que vão além do mero dissabor, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Assim, entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pelos promoventes ultrapassam o âmbito do mero aborrecimento, já que por motivos alheios a sua vontade, não puderam usufruir do serviço contratado e pago.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico das empresas rés e o caráter educativo da medida.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 1.500,00 (mil reais) para cada autor.
Relativamente ao pedido de danos materiais, observou-se que houve a restituição de R$ 1.673,45 (mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), consoante ID nº 58608911.
Nesse contexto, considerando que, ainda que tardiamente, a promovida realizou o estorno da transação, o que implica o lançamento do crédito equivalente à compra discutida na fatura do cartão dos promoventes.
Desse modo, reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto ao referido pleito, consoante preceitua o artigo 493 do CPC/2015, uma vez que a concessão da restituição culminaria em locupletamento ilícito da parte autora.
Quanto à despesa no valor de R$ 118,45 (cento e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), referente a nova hospedagem contratada, entendo pela restituição, posto que restou efetivamente demonstrado o prejuízo sofrido pelos autores (ID nº 55990994).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de ressarcimento.
Relativamente aos demais pedidos julgo PROCEDENTE EM PARTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- Condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); 2-Condenar a promovida à devolução de R$ 118,45 (cento e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), referente a nova hospedagem contratada, monetariamente corrigidos (INPC) a contar do efetivo prejuízo e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, a partir do evento danoso Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/06/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 19:08
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/05/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:42
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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