TJCE - 3000522-86.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:57
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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28/04/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000522-86.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA CLAUDINEIA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO ITAULEASING S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Prejudicialmente, analiso questão de ordem pública, prescrição.
Versa a presente demanda sobre suposta cobrança indevida, em que a parte acionada teria inserido o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e protesto em cartório.
A preliminar de prescrição há de ser rejeitada, posto que resta consolidado pela jurisprudência pátria que o termo inicial de prazo prescricional, em casos de responsabilidade civil, se dá a partir do conhecimento da parte autora da violação do seu direito.
Posto isso, observa-se que o fato ilícito ora discutido chegou ao conhecimento da autora em 23/07/2019, conforme data da consulta no SPC (ID 32101159, pág. 2).
A ação foi proposta em 30/03/2022, demonstrando assim que não decorreu o prazo de 03 (três) anos para buscar a reparação civil, conforme artigo 206, § 3º, V do Código Civil.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO TRIENAL.
ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO (DATA DA EMISSÃO DA CERTIDÃO PELO CARTÓRIO).
PROTESTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO. (...) (TJCE – APL - Processo: 0012015-59.2014.8.06.0101, Relatora: DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: Fortaleza, 14 de agosto de 2019). (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DO PROTESTO - PRAZO TRIENAL - PREJUDICIAL AFASTADA - DANO MORAL EVIDENTE DECORRENTE DO SIMPLES PROTESTO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO.
I - Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de protesto indevido, o prazo prescricional tem seu termo inicial somente a partir do conhecimento inequívoco do autor acerca da ilegalidade cometida.
II - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (STJ, AgRg no Ag n. 1.261.225, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 09.08.2011). (TJ-SC - AC: *01.***.*34-86 Chapecó 2015.033408-6, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 21/03/2016, Câmara Especial Regional de Chapecó) (Destaquei) Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição.
Portanto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, observa-se que a autora juntou o comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes, levada a efeito pela parte demandada (ID 32101159, pág. 2).
A contestação, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma comprovação específica que justifique a cobrança da dívida ora contestada, sequer tendo impugnado os documentos e comprovantes de pagamento apresentados pela consumidora.
Não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Logo, se existia dívida a ser cobrada decorrente de um contrato não pago, caberia à demandada demonstrar que a autora agiu em desconformidade com o acordado, o que não foi feito.
Sendo assim, no presente caso não se observa a comprovação de inadimplência de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Portanto, constata-se que a promovida negativou o nome da consumidora em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar a existência.
DOS DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante cadastro de inadimplentes, ocorre o dano moral in re ipsa.
Ou seja, dispensa a necessidade de prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que se releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Entretanto, verifica-se no Histórico do SCPC (ID 34362889) que a autora já possuía outras inscrições anteriores regulares, inseridas pelos credores HIPERCARD/ITAU, BANCO BRADESCO CARTOES SA e BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI: Desse modo, está sedimentado na jurisprudência pátria que se o consumidor possui negativação anterior (legítima), não cabe dano moral diante de uma nova inscrição.
No caso dos autos, frisa-se, não há nenhum indício de que as anotações anteriores eram irregulares.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou: Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, é devido ao consumidor o direito à declaração de inexistência do débito, com o cancelamento da inscrição indevida.
Porém, incabível a indenização por dano moral Em consonância com este entendimento, o TJCE tem decidido: TJCE - QUARTA TURMA RECURSAL - Recurso Inominado no 0046729-44.2015.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ - 13/02/2020 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES NÃO IMPUGNADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO 922.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator: JUIZ MICHEL PINHEIRO - Recurso Inominado no 0046729-44.2015.8.06.0090 - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA - QUARTA TURMA RECURSAL - Fortaleza-CE, 13/02/2020). (Destaquei) Assim, considerando a existência de inscrições pretéritas cujas irregularidades não foram demonstradas pela parte autora, afasta-se a condenação ao pagamento por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o débito discutido nestes autos, referente ao contrato nº 50130152; b) Determino que a parte requerida cancele a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas desse mesmo débito; c) Determino a expedição de ofício ao 1º Tabelionato De Protesto de Cascavel – PR (ID 34362886), para baixa no protesto objeto desta lide, devendo a Secretaria juntar ao referido ofício os documentos necessários para tal ato; d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal à parte demandada, especificando a necessidade de cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 32101155), Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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07/07/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 01/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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18/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:48
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/05/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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30/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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