TJCE - 3000706-83.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:22
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000706-83.2020.8.06.0002.
PROMOVENTE: LÍVIA HERCULANO LOPES.
PROMOVIDO: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEÍCULOS LTDA. - EPP DECISÃO Cls.
Observo que a parte promovente, por meio de petição (ID 98708948, pág. 82), requereu a designação de nova audiência de conciliação, alegando que seu não comparecimento a audiência designada se deu por fatos alheios a sua vontade.
Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento, print de tela, e-mail ou qualquer outro meio, que pudesse comprovar suas alegações e justificar seu não comparecimento ao ato audiencial, motivo pelo qual resta indeferido seu pedido.
Observo, ainda, que a parte promovente, devidamente intimada, por meio de seu procurador, para ofertar recurso, nada apresentou ou requereu.
Observo, por fim, que a parte promovida não foi citada, sendo desnecessária sua intimação para ofertar recurso.
Assim, determino que se transite o julgado.
Uma vez transitado o julgado, calcule-se as custas processuais e intime-se a promovente para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Caso a parte promovente, devidamente intimada, silencie, não recolhendo as custas devidas, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição da promovente na Dívida Ativa Estadual, encaminhando-se, junto ao ofício, toda documentação necessária para tal desiderato.
Expedido e encaminhado o ofício, arquivem-se.
Caso a parte promovente recolha as custas, também arquivem-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
08/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103749889
-
19/09/2024 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
06/09/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90543116
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90543116
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000706-83.2020.8.06.0002.
PROMOVENTE: LIVIA HERCULANO LOPES.
PROMOVIDO: VIA STAR COMERCIO E REP DE VEICULOS LTDA - EPP. SENTENÇA Vistos, etc.
Denota-se na certidão constante no ID 90528036 a ausência da parte autora à audiência conciliatória, apesar de devidamente intimada.
Desse modo, tendo em vista que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos Juizados Especiais e não tendo a parte promovente justificado documentalmente sua falta até o momento da abertura da audiência, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Daí concluir que a parte autora incidiu no abandono da causa. Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de comprovação da justificação de sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito, com condenação em custas processuais nos termos do Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com dicção no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o reclamante no pagamento das custas processuais, não incidindo honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. Expedientes Necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90543116
-
12/08/2024 10:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88153305
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88153305
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88153305
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2024, às 16h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/85a104 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
18/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88153305
-
14/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 14:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:41
Juntada de ata da audiência
-
22/05/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 24 de maio de 2023, às 14h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/528fe1 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
17/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:11
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2023 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 24 de fevereiro de 2023, às 11h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/42c099 -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:44
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:13
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2021 20:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2021 10:14
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2021 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2021 14:52
Expedição de Citação.
-
29/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:51
Audiência Conciliação redesignada para 19/11/2021 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2021 19:39
Expedição de Citação.
-
05/04/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 17:10
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2021 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 09:26
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000068-07.2022.8.06.0123
Francisco Benildo de Melos
Enel
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 11:47
Processo nº 3000066-37.2022.8.06.0123
Francisco Benildo de Melos
Enel
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 11:31
Processo nº 3001004-73.2022.8.06.0174
Aloisio Alberto de SA Fernandes
Cristiana Freire Queiroz Lima
Advogado: Lorena Fernandes da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 17:56
Processo nº 0050436-97.2021.8.06.0061
Francinete Soares Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 12:02
Processo nº 3001354-50.2022.8.06.0016
Joao Francisco Pinheiro Cidrao
Oceantur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Paola Araujo Lins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 17:42