TJCE - 3005221-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 106980803
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 106980803
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3005221-96.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] POLO ATIVO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará em face da sentença de ID n° 70325011, que julgou extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI c/c o art.493, todos do CPC. Argumenta a Embargante, em resumo, que a Sentença impugnada contém erro material pois ação principal foi julgada procedente, ou seja, não há como condenar a entidade substituta, no caso, como litigante de má-fé na ação principal, de modo que, por se tratar de Cumprimento Provisório em Ação Civil Pública julgada procedente e também revela-se omissa, pois no dispositivo há omissão da dispensa de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, uma vez que, conforme decisão de ID° 38132227 da Ação Civil Pública n°0206101-58.2022.8.06.0001, houve deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao SINDIODONTO. Contrarrazões, apresentadas pelo Município de Fortaleza, acostada ao ID de nº 89419990. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A parte embargante alega que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que não seria admissível o cumprimento provisório da sentença diante do julgamento do recurso na ação principal.
No entanto, esclarece que o cumprimento provisório de sentença foi protocolado quase um ano antes da decisão sobre o recurso nos autos principais, o que tornava cabível o seu prosseguimento no momento de sua apresentação. Além disso, a parte aponta contradição na aplicação da multa por litigância de má-fé imposta ao SINDIODONTO, que protocolou o cumprimento provisório de sentença amparado por fundamento legal e com base no dispositivo que determinava o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, ou seja, antes do trânsito em julgado, e com a natureza de tutela de urgência deferida em sentença. Afirma, ainda, que a sentença foi omissa, pois não indicou o inciso do art. 80, CPC que teria sido infringido pelo SINDIODONTO apto a ensejar a condenação da multa prevista no art. 81, CPC. Pois bem.
Seguindo-se à análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer espécie de contradição e omissão na Sentença embargada, que possa satisfazer a pretensão da recorrente, visto que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, conforme se depreende dos principais trechos, a seguir transcritos, da sentença impugnada, que interessam ao deslinde do feito (ID nº 70325011): Ressalte-se que, consoante prevê o inciso I, do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade da exequente, que se obriga a reparar eventuais danos sofridos pelo executado caso a sentença venha a ser reformada.
Nessa perspectiva, verifica-se que o cumprimento provisório de sentença possui como objeto decisão judicial não transitada em julgado, ou seja, que ainda pode ser alterada em decorrência de recurso pendente de julgamento.
Dessa forma, como requisito previsto no mencionado artigo observa-se a necessidade do recurso não possuir efeito suspensivo. (…) Nesse contexto, a situação específica do caso não se encaixa na opção mencionada no artigo correspondente, pois inexiste recurso pendente de julgamento, abrindo a recontagem do prazo para interposição da Apelação que, conforme previsto no art. 1.012 do CPC, em regra terá efeito suspensivo.
Dessa forma, na situação do caso concreto não existe mais interesse no processo em epígrafe, uma vez que não há recursos aguardando julgamento.
Portanto, não poderia a requerente dar início ao cumprimento provisório da sentença.
Por fim, pleiteia a parte executada a condenação do exequente por litigância de má-fé.
Ao analisar os autos, tem-se que, efetivamente, o Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO afirmou, na inicial do processo em epígrafe, que "O Município de Fortaleza foi devidamente intimado no dia 03/10/2022, entretanto, passados mais de 30 (trinta) dias, até o momento, NÃO CUMPRIU a obrigação da tutela de urgência, no sentido de, em 30 (trinta) dias, implantar corretamente o piso de 03 (três) salários mínimos e a jornada de trabalho de 20h".
Todavia, observa-se nos autos do processo inicial (processo nº 0206101-58.2022.8.06.0001) que a suposta medida de urgência provisória nunca foi concedida ou recusada, uma vez que não chegou a ser examinada.
Desse modo, deve-se levar em conta os argumentos trazidos pelo Município de Fortaleza e à vista do contido no art. 81 do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, entre 1% e 10%, do valor corrigido da causa, como forma de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. (grifos nossos) Dessa forma, resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência. Logo, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde das questões levantadas, não havendo nenhuma omissão, conforme fora devidamente esclarecido. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Ademais, em relação ao erro material, a parte embargante sustenta que deve ser reconhecida a dispensa da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.
Argumenta que, conforme consta na Ação Principal (Ação Civil Pública n. 0206101-58.2022.8.06.0001), foi concedido ao SINDIODONTO o benefício da Justiça Gratuita, o que assegura a referida isenção. Com relação a essa alegação, há fundamento para aceitá-la, uma vez que a sentença de ID nº 70325011 decidiu nos seguintes termos: "Condeno o exequente, Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, de acordo com o art. 81 do CPC, bem como ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC)." Assim, fica evidente que a sentença não examinou a gratuidade da justiça. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial acolhimento, para o fim de modificar a parte dispositiva da sentença de ID nº 70325011, suprindo-lhe o erro material, nos seguintes termos: Onde se lê: Face ao exposto, julgo o presente processo EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC.
Condeno o exequente, Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, de acordo com o art. 81 do CPC, bem como ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC).
Empós o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Leia-se: Face ao exposto, julgo o presente processo EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC.
Condeno o exequente, Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, de acordo com o art. 81 do CPC, bem ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC).
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Empós o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Por fim, mantenho a sentença de ID n° 70325011 inalterada em seus demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106980803
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28/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:12
Juntada de comunicação
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04/03/2024 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2024 23:59.
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15/12/2023 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 70325011
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 70325011
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05/12/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70325011
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05/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 04:18
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELE DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3005221-96.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] POLO ATIVO: REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Em petição de ID nº 57069294 a parte executada informa que a sentença objeto do presente Cumprimento Provisório não possui tutela de urgência deferida, requerendo a suspensão da decisão de ID nº 54827444 e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Analisando os autos do processo nº 0206101-58.2022.8.06.0001, conforme sentença de ID nº 38132231, nota-se a inexistência de deferimento de tutela de urgência/provisória, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Nessa conjuntura, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, hei por bem julgar a presente demanda PROCEDENTE, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o Município Promovido a reduzir a carga horária dos cirurgiões-dentistas servidores do promovido para 20h (vinte horas) semanais e adequar o piso salarial dos mesmos a 03 (três) salários mínimos, nos termos da Lei Federal 3.999/61, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
Por conseguinte, deixo de condenar o demandado ao recolhimento das custas processuais em razão da isenção legal.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 05% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do estabelecido no artigo 496, §3º, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2022.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, SUSPENDENDO os efeitos da decisão de ID nº 54827444, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID nº 57069294.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 19:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 07:11
Conclusos para decisão
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21/11/2022 07:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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