TJCE - 3000749-89.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:43
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
06/05/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000749-89.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO FROTA MARANHAO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 56838969 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no Id n. 56277357, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 57753599, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Desse modo, não localizado o executado e ante a inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
14/04/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 11:34
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
14/04/2023 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/04/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
08/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000749-89.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO FROTA MARANHAO JUNIOR DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 56277357, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000043-66.2023.8.06.0120
Francisco de Assis Rios
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2023 17:59
Processo nº 0066507-56.2019.8.06.0123
Manoel Pereira do Carmo
Banco Pan S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2019 15:18
Processo nº 3000360-54.2022.8.06.0167
Henrique Ribeiro Ponte Neto
Andriny Albuquerque Cunha
Advogado: Almir Lima dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 08:49
Processo nº 0050264-86.2021.8.06.0181
Maria Ana da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Livia Maria Siebra Felicio Calou
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2021 23:12
Processo nº 3006735-50.2023.8.06.0001
Walquiria Leda Oliveira Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Silvia Raquel Moura Souto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 12:04