TJCE - 0238191-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Apelação
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160829493
-
01/07/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160829493
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0238191-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: FRANCISCO NETO DA COSTA Réu: Enel SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Francisco Neto da Costa em face da Companhia Energética do Ceará - Enel, ação intentada em 29 de maio de 2024. Em 03 de junho de 2024 foi proferida decisão deferindo a gratuidade judicial e a tutela de urgência, determinando a citação da promovida. Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Aos 28 de agosto de 2024 foi realizada audiência de conciliação onde as partes não transigiram. A promovida apresentou a competente Contestação no prazo legal. Em 18 de setembro de 2024 o autor apresentou a Réplica a Contestação. Sobreveio decisão determinando a intimação das partes para apresentação de outras prova se assim o desejarem. FUNDAMENTAÇÃO A narrativa causa estranheza.
Energia elétrica é serviço essencial para os cidadãos, empresas, órgãos governamentais e assemelhados.
Tolher o consumidor de ter a prestação de mencionado serviço ilegalmente é conduta arbitrária e danosa. No caso em tela o consumidor é pessoa natural e verificando-se o consumo é para fins domiciliar ou seja residencial.
De forma repetitiva houve aumento do consumo conforme demonstrado pelas faturas da fornecedora. O consumidor sentindo-se vilipendiado manteve contato com a prestadora por diversas vezes buscando sanar a situação.
Não encontrando resposta exitosa permaneceu em média por 5 (cinco) meses sem energia elétrica. Resta sobejamente demonstrado a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Vejamos o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; … Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Notemos o que estabelece o Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002: ...
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ...
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. O dano material, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos , bem como valores que pessoa deixou de receber . O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém.
Resulta de ofensa aos direitos da personalidade. Atentemos para as lições de Flávio Tartuce (2023, p. 946): Não há unanimidade doutrinária em relação a quais são os elementos estruturais da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar.
Assim, será buscado nos entendimentos dos autores brasileiros algo próximo de uma unanimidade.
Vejamos: Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.
Sílvio de Salvo Venosa leciona que quatro são os elementos do dever de indenizar: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal, c) dano e d) culpa.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano.
Para Sérgio Cavalieri Filho são três os elementos: a) conduta culposa do agente; b) nexo causal; c) dano. No mesmo sentido são as preleções de Silvio Venosa (2013, p. 580): Em terceiro lugar, para reclamar indenização, é necessário ocorrer dano.
Não existindo dano, para o Direito Privado o ato ilícito é irrelevante.
Com relação ao dano patrimonial, não há dúvida quanto à indenização, pois é ele facilmente avaliável.
O problema maior surge quando o dano é moral.
Pergunta-se: até que ponto a dor pode ser indenizada? Muito têm escrito os autores sobre o dano moral.
Parece não haver mais dúvida de que o dano moral, quando acompanhado de prejuízo de ordem material, deve ser indenizado.
Assim, na injúria, quando a dignidade ou o decoro da pessoa é atingido, há dano moral, mas com reflexos de ordem patrimonial.
Quando se alega que um comerciante é de moral duvidosa, é inafastável a ocorrência também de prejuízo econômico.
A maior resistência da doutrina e da jurisprudência reside na indenizabilidade do dano exclusivamente moral.
Nesse diapasão, como já apontamos, a indenização por dano exclusivamente moral denota um cunho eminentemente punitivo e não indenizatório. Vejamos os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Corte do fornecimento de energia elétrica.
Dano moral devido.
Quantum indenizatório dentro dos parâmetros estabelecidos neste tribunal.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Honorários advocatícios mantidos.
Recurso conhecido e desprovido. i.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível adversando a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a concessionária. ii.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) se a apelada incorreu em ilícito ao suspender o fornecimento de energia elétrica da recorrida; e (ii) se a situação gerou danos morais a serem indenizados. iii.
Razões de decidir 3.
O fornecimento de energia elétrica afigura-se serviço público essencial, cuja prestação é delegada às concessionárias, as quais se submetem aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que a prestação de serviço adequado ocorre quando satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, resta claro que o fornecimento de energia elétrica, por se caracterizar como serviço público essencial, deve ser contínuo, sendo permitida a interrupção somente em casos singulares, como dispõe o §3º do art. 6° do CDC. 4.
Considerando-se que na demanda de origem o apelado impugna apenas débitos das faturas dos meses de janeiro e março de 2020, constata-se que a discussão versa sobre dívida pretérita, não correspondente ao período atual, relativa ao mês de consumo, de forma que a jurisprudência resta assente quanto à impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando a questão versa sobre débitos antigos, porquanto há meios judiciais ordinários para a cobrança da dívida. 5.
Há muito o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o corte irregular de fornecimento de energia gera dano in re ipsa, por se tratar de serviço essencial. 6.
Não merece alteração a condenação ao pagamento de danos morais, vez que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é razoável e proporcional, sendo suficiente para reparar o constrangimento suportado pela consumidora, além de desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 7.
A respeito do pedido de redução dos honorários advocatícios, este não merece acolhimento, pois o percentual de 20% sobre o valor da condenação está dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação.
Assim, verifica-se que o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC foi respeitado, não havendo justificativa para a minoração do percentual fixado pelo magistrado. iv.
Dispositivo 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CPC, art. 85, §2°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2014; TJCE, Apelação Cível - 0201819-31.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024; Apelação Cível - 0205493-47.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Apelação Cível - 0050055-22.2020.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 120/125), que julgou procedente os pedidos autorais, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Prislena da Silva Gomes, condenando a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos extrapatrimoniais causados em razão de ter efetuado indevidamente o corte de energia da unidade consumidora da parte autora.
II.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença impugnada ao concluir pela ilegalidade da suspensão de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, ora apelada, gerando a esta o direito de ser indenizada por danos morais, e, ainda, se o valor arbitrado corresponde a justa reparação indenizatória extrapatrimonial.
III.
Razões de decidir: Na espécie, a promovida não logrou êxito em provar fato extintivo ou impeditivo da pretensão autoral, devendo ser reconhecida a falha na prestação dos seus serviços e o dever de indenizar.
Diante das peculiaridades do caso, a indenização por danos morais merece ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes TJCE.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0224574-92.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) A presente sentença observa o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 10, 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil.
Acompanha-se ainda a repercussão geral tema 339 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam. DISPOSITIVO Diante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, sendo concedidos todos os requerimentos da exordial, condenando o promovido ao pagamento a título de danos morais, a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) , incidindo juros de 1% ao mês da data de inserção indevida e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 54 e 362 respectivamente do STJ.
Condeno a parte ré ao reajuste dos valores e o consumo da unidade consumira do autor, bem como, ao reembolso em dobro dos valores eventualmente pagos de forma abusiva conforme artigo 42, parágrafo único do CDC. Condeno o a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 17 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160829493
-
17/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150598571
-
09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0238191-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: FRANCISCO NETO DA COSTA Réu: Enel DECISÃO Feito contestado e replicado.
Assim sendo, digam as partes se desejam apresentar outras provas, além da prova documental acostada aos autos, ocasião em devem especificar as provas, demonstrando a motivação da prova e que estas poderá influir no destrame da causa, vedado o protesto genérico.
Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 14 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150598571
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08/05/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150598571
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15/04/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:03
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 08:25
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2024 10:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 11:29
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324832-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 08:32
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16/09/2024 15:38
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 59-99, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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12/09/2024 10:29
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 14:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312358-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 13:52
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29/08/2024 19:49
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/08/2024 19:20
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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28/08/2024 19:05
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/08/2024 17:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282416-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 17:40
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12/07/2024 21:59
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/07/2024 10:37
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 13:16
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/07/2024 11:53
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 10:53
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/06/2024 16:50
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2024 09:50
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 20:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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17/06/2024 15:58
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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14/06/2024 14:48
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/06/2024 14:48
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/06/2024 14:37
Mov. [7] - Documento
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14/06/2024 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 14:28
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/115842-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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13/06/2024 14:22
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 34/37.
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03/06/2024 15:33
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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