TJCE - 3012769-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72451662
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 72451662
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18/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72451662
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18/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:32
Denegada a Segurança a MAIANA SILVA CHAVES - CPF: *08.***.*89-83 (IMPETRANTE)
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20/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 01:56
Decorrido prazo de SABRINA TAINAH DA CRUZ SILVA BEZERRA em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/03/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3012769-41.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição, Anulação] IMPETRANTE: MAIANA SILVA CHAVES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Marina Silva Chaves contra ato praticado pela Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, em litisconsorte com Sabrina Tainah da Cruz Silva Bezerra, objetivando, liminarmente, a abstenção da nomeação e posse da indicada litisconsorte.
Aduz, a parte impetrante, que se submetera a concurso público, regido pelo Edital nº 11/2022 - FUNECE, para provimento de vagas do cargo de Professor Assistente da carreira de Docência Superior, restando aprovada na 2ª posição para o Setor de Clínica Médica de Animais Poligástricos (Código 50).
Por sua vez, a indicada a litisconsorte fora aprovada em 1º lugar.
Narra, em sequência, a existência de procedimento em trâmite perante a 24ª Promotoria de Justiça de Fortaleza referente à denúncia envolvendo o certame em questão, especificamente quanto à prova de títulos.
Informa, então, que a apontada litisconsorte indicou a publicação de capítulos de livros e exercido coordenação de projeto de pesquisa viabilizado por órgão de fomento.
Entretanto, alega que os títulos indicados não se adequam às exigências do certame, pois alude que os capítulos apresentados pela então candidata foram publicados em 18 de fevereiro de 2023.
Por fim, argumenta a impossibilidade da participação da parte na coordenação no projeto de pesquisa “IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO HEMATOLÓGICA DE EQUINOS DA FAZENDA EXPERIMENTAL, A FAZENDA DE EXPERIMENTAÇÃO AGROPECUÁRIA DR.
ESAÚ ACCIOLY VASCONCELOS, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE”, uma vez que alega o não enquadramento da UECE como órgão de fomento. É o breve relato.
Decido.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada no controle de legalidade e formalidade dos atos administrativos advindos da Administração Pública, não sendo devido a este Poder se imiscuir nos critérios discricionários que são inerentes ao mérito administrativo, sendo estes, também, lastreados nos limites legais impostos.
Aplicando-se, inclusive, este entendimento em matéria de concurso público, como já assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo a partir do julgamento do RE 632853/CE, realizado sob o rito da Repercussão Geral, junto do qual fixada tese segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, excetuando casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade".
No tocante à impugnação da pontuação atribuída aos capítulos de livros indicados pela apontada litisconsorte, faz-se necessário trazer à luz o conceito do padrão ISBN - International Standard Book Number, oficializado, em 1972, como norma internacional - é um sistema internacional padronizado que identifica numericamente os livros segundo o título, o autor, o país, a editora, individualizando-os inclusive por edição, segundo a Câmara Brasileira do Livro, oficializando a sua existência quanto à autoria, nacionalidade e demais elementos editoriais.
Sendo assim, percebe-se, em análise precária, que a exigência constante no Anexo III, Quadro II, item 2.18, fora atendida pela então candidata uma vez que apresentou as devidas numerações ISBN publicadas referentes aos capítulos de sua autoria, uma vez que não se vislumbra determinação explicita ou interpretação clara das regras editalícias quanto a anterioridade da publicação dos livros.
Em face da dubiedade presente no instrumento convocatório, depreende-se a impossibilidade de aplicar entendimento restritivo e prejudicial aos candidatos.
Na esteira deste entendimento, coleciona-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
VAGAS OCIOSAS.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA ENTRE CURSOS.
AMBIGUIDADE NO EDITAL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Existindo ambiguidade em edital regrador de processo seletivo, consubstanciando-se em erro material, entende esta Corte que eventual contradição constante em edital de concurso público deve ser interpretada de maneira favorável ao administrado (MAS 0002105-70.2010.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/10/2016). 2.
Hipótese em que, tendo o edital de transferência voluntária consignado em seu preâmbulo a existência de três vagas residuais para o curso de medicina, e, no mesmo instrumento, previsto que seriam convocados para a matrícula os quatro primeiros classificados, a ambiguidade deve ser interpretada favoravelmente à parte impetrante, classificada em 4º lugar. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10027586520174013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUINTA TURMA).
EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR E/OU ESPECIALIZAÇÃO.
TEXTO EDITALÍCIO DÚBIO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE LEGAL DE GRAU MAIS ELEVADO DE ESPECIALIZAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. - Segundo posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça, a redação do item 19.3, alínea a, do Edital nº 01/2010, do Município de Cariacica, é, no mínimo, confusa, ao trazer como exigência para ingresso no cargo a apresentação de diploma de conclusão de curso relacionado ao cargo/área de atuação, valendo-se da expressão 'e/ou' quando trata da especialização como pré-requisito para a nomeação dos candidatos aprovados.
II - A Legislação Municipal, Lei nº 4.761/2010, não dispõe expressamente acerca da necessidade de curso de especialização para o provimento de cargos de nível superior, prevendo, apenas, a possibilidade de sua exigência, 'quando necessário'.
III - O Edital prevê, ainda, que o certame possui 'prova de títulos', elencando-a como uma etapa do concurso, atribuindo pontuação a mais aqueles candidatos que apresentem 'certificado ou diploma de curso de especialização' (item 10, tabela 10.1), havendo dúvida se a Especialização é exigida como requisito pra ingresso no cargo ou figura como mero título que melhor qualifica o candidato.
IV Tal realidade traduz uma obscuridade do edital em questão e também da legislação local de regência, que levam a dúvidas concretas quanto a viabilidade de se ter a 'Especialização' como requisito a ser exigido pelo Município, ainda mais quando considerado que o toma a Municipalidade como um requisito que deriva de seu poder discricionário. (¿).
VI Apelo do Município conhecido e não provido.
Remessa necessária conhecida para ratificar a sentença. (TJES Apelação n. *21.***.*27-93, Relator Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, Primeira Câmara Cível, DJ: 10-10-2017). 2. - Em razão da imprecisão na exigência de apresentação de documentos exigidos pelo subitem 19.3, alínea 'a', do Edital 01/2010, ou mesmo da flexibilidade interpretativa (favorecendo inclusive dois dirigismos permissivos) que a norma do certame proporciona, não há como conferir-lhe interpretação restritiva e mais rigorosa que sua literalidade, a ponto de prejudicar candidato aprovado no concurso e que apresentou o prova de conclusão do curso relacionado ao cargo/área de atuação, atendendo ao menos uma das hipóteses possíveis previstas expressamente no Edital. 3. - Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-ES - APL: 01279342320118080012, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2018)(grifei).
Ademais, quanto ao fundamento da indevida pontuação decorrente da participação, na condição de coordenador(a), de projetos de pesquisa aprovados por órgãos de fomento (Anexo III, Quadro IV, item 4.12), entendo, preliminarmente, a ausência de demonstração pela parte impetrante da falta de investimento oriundo de órgão de fomento no projeto coordenado pela então candidata, uma vez que a mera argumentação da natureza diversa da UECE não coaduna irrestritamente a ausência de aprovação de órgão de fomento no citado projeto.
Ante o exposto, indefiro, em apreciação perfunctória, o pedido liminar. (1) Notifique-se a apontada autoridade coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações; (2) Cite-se a parte indicada como litisconsorte passivo de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer, sob pena de revelia, a defesa que tiver (3) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídicas interessada, para que, querendo, ingressem no feito; (4) Findo ou certificado o decurso do prazo do item (1), remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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