TJCE - 0202170-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 23:11
Conclusos para decisão
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27/07/2023 23:10
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:10
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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05/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0202170-47.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, Indenização por Dano Moral] Requerente: RAIMUNDO MARCIO RIBEIRO LIMA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a inexistência de responsabilidade solidária do alienante do veículo de placa KGB6393, bem assim, que ocorra a extinção das inscrições 2021.00088867-0, 2021.00360445-1 e 2018.00332703-9, consequentemente, o cancelamento dos protestos dos referidos débitos e ainda a condenação a título de danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aduzindo que vendeu o veículo de sua propriedade a um terceiro em fevereiro de 2016, que os débitos de IPVA ocorreram após a alienação, inexistindo responsabilidade em adimplir os créditos tributário.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A priori, impende asseverar que a causa de pedir e o pedido da ação estão voltados à responsabilidade do alienante do bem, não cabendo a este juízo imiscuir-se acerca da dispensa do IPVA devido a suposta “perda total” do veículo em respeito ao princípio da adstrição. É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos constantes da Lei 9.503/1997, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III – for alterada qualquer característica do veículo; IV – houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Nessa senda, entendo que, como a parte requerente não se desincumbiu de encaminhar à autarquia de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, conforme prescrito pelo regramento vigente.
Impende asseverar que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1881788 / SP, pacificou o entendimento que só haverá responsabilidade solidária do alienante no caso de ausência de comunicação ao órgão de trânsito da alienação, caso decorra de previsão em lei estadual específica.
Assim dispõe, o entendimento fixado em sede de recurso especial repetitivo: Tema 1118: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No ressoar do posicionamento da Corte Cidadã, a Lei Estadual n° 12.023/92, ao dispor sobre o IPVA, estabelece a responsabilidade solidária do alienante do veículo na falta de comunicação ao órgão de trânsito da venda: Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
IV - O servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto.
V – o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Desse modo, conforme a doutrina, pode ser responsável pelo pagamento do imposto, também, “o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto” (PAULSEN, Leandro.
SOARES DE MELO, José Eduardo.
Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 9ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 329).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE,22 de março de 2023 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 22:19
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2022 07:11
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/03/2022 12:02
Mov. [28] - Encerrar análise
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23/02/2022 13:20
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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11/02/2022 06:46
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01315512-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/02/2022 06:45
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10/02/2022 12:28
Mov. [25] - Certidão emitida
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10/02/2022 12:27
Mov. [24] - Documento Analisado
-
07/02/2022 21:09
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 2779
-
07/02/2022 21:08
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 2779
-
07/02/2022 11:24
Mov. [21] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
07/02/2022 10:39
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 10:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01860617-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/02/2022 10:02
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04/02/2022 11:36
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0131/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de
-
04/02/2022 11:36
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0130/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de
-
04/02/2022 11:13
Mov. [16] - Documento Analisado
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01/02/2022 15:38
Mov. [15] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2022.
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28/01/2022 16:42
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01842726-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2022 16:17
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20/01/2022 12:36
Mov. [13] - Encerrar análise
-
19/01/2022 14:49
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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18/01/2022 20:48
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
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18/01/2022 12:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/01/2022 12:07
Mov. [9] - Documento
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18/01/2022 00:22
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01817510-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/01/2022 23:59
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17/01/2022 14:14
Mov. [7] - Documento
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17/01/2022 01:48
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 20:15
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/006174-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
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14/01/2022 20:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/01/2022 17:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 14:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
12/01/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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