TJCE - 0636441-20.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:01
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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01/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIANA MACIEL PAULINO em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 0636441-20.2022.8.06.0000 Recorrente: MARIA HELENA VIANA MACIEL PAULINO Recorrido(a): INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 4903486), interposto por Maria Helena Viana Maciel Paulino, inconformada com decisão de indeferimento da tutela de urgência perseguida (autos nº 0272821-07.2022.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a ora agravante pugna que o requerido / agravado, Instituto de Saúde dos Servidores Estado do Ceará, forneça de imediato fisioterapia motora e respiratória domiciliar, cinco vezes por semana, por prazo indeterminado, a ser realizada por profissionais especialistas em reabilitação neurofuncional, conforme prescrição médica constante nos autos.
Deferi a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela agravante, como consta na Decisão Interlocutória de ID 4903481.
Parecer Ministerial (ID 6417016): pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos de origem via sistema PJE-1G, verifiquei, contudo, que sobreveio sentença de procedência da demanda (ID 59507607 dos autos nº 0272821-07.2022.8.06.0001).
Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO a este agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, prejudicando-o.
Sem custas ou honorários.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:07
Prejudicado o recurso
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29/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0636441-20.2022.8.06.0000 Recorrente: MARIA HELENA VIANA MACIEL PAULINO Recorrido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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17/03/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/03/2023 23:59.
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20/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIANA MACIEL PAULINO em 29/11/2022 23:59.
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24/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 22:34
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 21:34
Mov. [21] - Expedição de Decisão Interlocutória
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06/10/2022 21:34
Mov. [20] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 15:54
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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05/10/2022 15:45
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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05/10/2022 15:05
Mov. [17] - Expedido Termo de Autuação
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05/10/2022 11:38
Mov. [16] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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05/10/2022 08:19
Mov. [15] - Enviados os autos por declínio de competência: Declínio de competência para TR Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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04/10/2022 17:10
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Recursos Cíveis para SEJUD
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04/10/2022 17:09
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: TJCE.22.00119072-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 15:35
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04/10/2022 11:47
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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03/10/2022 08:00
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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03/10/2022 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/09/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2939
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30/09/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 29/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2938
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29/09/2022 07:45
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0661-33, com 1 folhas.
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28/09/2022 15:34
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
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28/09/2022 15:33
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 15:33
Mov. [5] - Expedição de Decisão Monocrática
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27/09/2022 16:58
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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27/09/2022 16:58
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
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27/09/2022 16:27
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 61 - 1ª Câmara Direito Público Relator: 880 - LISETE DE SOUSA GADELHA
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27/09/2022 09:13
Mov. [1] - Processo Autuado: NUCDIS Núcleo de Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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