TJCE - 0620636-90.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:31
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0620636-90.2022.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ASMINDA MARIA TEIXEIRA AMORA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória proferida dos autos nº 0274832-09.2022.8.06.0001 pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu tutela de urgência, em favor da ora agravada.
Cuidam os autos originários de ação ordinária na qual a ora agravada, Asminda Maria Teixeira Amora de Sousa, reclamou da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório / transitório, suscitando que tal configuraria flagrante irregularidade.
Concedida a tutela de urgência pelo juízo a quo, o Estado do Ceará veio alegar que não haveria interesse de agir, em relação ao abono especial por reforço operacional, sobre o qual já não incidiria contribuição, tendo esta Turma Recursal já acatado preliminar no mesmo sentido.
Diz, ainda, que, conforme os extratos acostados pela requerente aos autos do processo principal, somente teria incidido desconto sobre a GAER, havendo previsão legal que justificasse a incidência, na Lei Estadual nº 14.582/2009.
Também aduz que a parte autora não teria apresentado planilha discriminando o que entende indevido nem teria realizado pedido administrativo de sustação das cobranças, caracterizando falta de pretensão resistida, o que afastaria seu interesse processual na demanda.
Ademais, o agravante sustenta que, conforme a fórmula de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão por morte, o(a) servidor(a) que viesse a contribuir sobre adicionais, gratificações ou outras rubricas, ainda que não habituais, teria, na equação da Lei nº 10.887/2004, repercutidas todas essas parcelas em seus benefícios previdenciários.
Por essas razões, o agravante compreende que não estariamevidenciados os requisitos para concessão da tutela de urgência, ao que pede a atribuição de efeito suspensivo, o que concedi ao ID 4903158, e a reforma da decisão.
Parecer Ministerial (ID 6405107): pelo improvimento do recurso.
Ocorre que, compulsando o processo de origem, verifiquei que sobreveio sentença de mérito (ID 58503806 dos autos nº 0274832-09.2022.8.06.0001).
Assim sendo, é patente a perda do objeto, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que podem assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, prejudicando-o, o que faço com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/06/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:02
Prejudicado o recurso
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02/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0620636-90.2022.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ASMINDA MARIA TEIXEIRA AMORA DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2022 22:31
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 11:01
Mov. [11] - Ato ordinatório
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07/10/2022 10:58
Mov. [10] - Documento
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07/10/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 06/10/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2943
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06/10/2022 12:45
Mov. [8] - Documento
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06/10/2022 12:40
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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05/10/2022 16:33
Mov. [6] - Expedição de Decisão Interlocutória
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05/10/2022 16:33
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 16:38
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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04/10/2022 16:17
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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04/10/2022 12:28
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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04/10/2022 12:27
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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