TJCE - 3012658-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/04/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/04/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16283886
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16283886
-
13/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16283886
-
29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2024 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891804
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891804
-
18/11/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891804
-
18/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 12388791
-
31/10/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 12388791
-
30/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12388791
-
05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 15:49
Conhecido o recurso de RBL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de memoriais
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12085249
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3012658-57.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085249
-
25/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3012658-57.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: RBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes, ambas, apeladas, para contra-arrazoar a Apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3012658-57.2023.8.06.0001 Assunto [ICMS/Importação] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente RBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS EIRELI Requerido COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por RBL Indústria e Comércio de Condutores Elétricos EIRELI em face do Coordenador da Administração Tributária, de Fiscalização e Arrecadação do Estado, objetivando que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o DIFAL relativamente às operações interestaduais da autora com empresas de construção civil.
A autora, pessoa jurídica sediada no Estado de São Paulo e que atua no ramo da indústria e comércio de materiais elétricos, eletrônicos e hidráulicos, narra que vende mercadorias para a empresa PIO Engenharia e Arquitetura Ltda, com a finalidade de serem utilizadas na construção civil. informa que a autoridade coatora vem exigindo o diferencial de alíquota do ICMS, o que entende ser indevido, com fundamento no Recurso Especial nº 1.135.489/AL e Súmula 432, do STJ.
Manifestação do Estado do Ceará em id. 57524855, argumentando, em preliminar, a inadequação da via eleita e, no mérito, a inaplicabilidade da Súmula 432, do STJ, ao caso concreto.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 63296244, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação à preliminar de inadequação da via eleita, entendo que há documentação suficiente para sustentar a impetração do mandamus, comprovada a condição de contribuinte do ICMS, demonstrando, ainda, que houve a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS na Nota Fiscal n° 000.0110869, em que se deu a venda de mercadorias para a empresa PIO Engenharia e Arquitetura Ltda.
Esclareço que o mandado de segurança pode ser repressivo, considerando ilegalidade já cometida, e preventivo de ameaça a direito líquido e certo.
No presente caso, sendo a Impetrante contribuinte do ICMS-DIFAL, com a cobrança dessa modalidade de tributo na venda para uma empresa que possui como atividade principal a construção de edifícios, há ato concreto praticado pela autoridade coatora, o que afasta a alegação de impetração do mandamus geral e abstrato.
Diante do exposto, indefiro a preliminar.
A controvérsia nos autos reside na (i) legalidade do ato da autoridade coatora ao exigir ICMS DIFAL na operação de venda entre a empresa impetrante e a PIO Engenharia e Arquitetura Ltda, referente à alienação de cabos Flex Hepr, no valor total de R$20.130,08 (vinte mil cento e trinta reais e oito centavos).
A empresa adquirente residente nesta Comarca, possui Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ sob o n° 05.***.***/0001-08, com código da atividade econômica principal 41.20-4-00 - construção de edifício, conforme documento id 56927387.
Infere-se que as mercadorias adquiridas à empresa impetrante sejam, de fato, utilizadas como insumo na construção de bens imóveis, o que é finalidade de seu objetivo.
O e.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando empresas do ramo de construção civil adquirem mercadorias para serem utilizadas como insumo, não há incidência do diferencial de alíquota interestadual do ICMS: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
INEXIGIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP 1.135.489/AL (REPETITIVO) E NA SÚMULA 432/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.135.489/AL, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário.
Aplicação da Súmula 432/STJ: 'As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais'" (STJ, AgRg no Ag 1.361.422/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2012).
II.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1536852 PB 2015/0135473-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) Quando a empresa de construção civil adquire, em outro Estado, bens ou mercadorias para utilizar como insumos em suas obras, age como consumidora, ficando sujeita à incidência do ISS e não do ICMS.
O e.
Tribunal de Justiça já se manifestou em situação como a dos autos: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
SÚMULA 432/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado para evitar exigência do ICMS (DIFAL). 2.
Preliminarmente, há legitimidade passiva do CEFIT, conforme a Súmula 510/STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. 3.
Não é o caso de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), haja vista que, conforme delineou o impetrante, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando afastar a ocorrência fática da hipótese descrita em lei, no caso, a cobrança do ICMS (DIFAL) na circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. 4.
No caso concreto, a autora impetrou mandado de segurança em face do Orientador da Célula de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias CEFIT, sob a alegação de que é indevida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre aquisição de dois caminhões a serem empregados na sua atividade (construção civil).
A empresa autora atua no ramo da construção, consoante do comprovante do CNPJ (p. 17) e não está obrigada a recolher o diferencial de alíquota de ICMS sobre os materiais adquiridos de outros Estados, conforme Súmula 432 do STJ. 5.
Súmula 432 do STJ: "As empresas de construção civil não estão obrigadas apagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais". 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada em reexame obrigatório.
Sem custas e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, confirmando a sentença em reexame obrigatório, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 05720890220128060001 CE 0572089-02.2012.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2021) A alegativa trazida pela parte promovida, Estado do Ceará, de que após a LC nº 190/2022, para fins de incidência do diferencial de alíquota, bastaria, apenas, a ocorrência de uma operação de circulação interestadual de mercadoria e que o destinatário deste bem seja um consumidor final, independentemente desse destinatário ser empresa de construção civil ou não, não encontra amparo no ordenamento jurídico. O verbete sumular promulgado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça teve como fundamento a tese de que as empresas de construção civil são, em regra, contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, logo, não haveria de ser compelidas ao pagamento da diferença em virtude de alíquota maior do ICMS cobrada pelo Estado destinatário.
Súmula 432 - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
A publicação da Lei Complementar n° 190/2022, que tratou do ICMS DIFAL no âmbito nacional, não tem o condão de esvaecer a Súmula do STJ, ante a ausência de compatibilidade entre a fundamentação do verbete e a razão de ter sido elaborada e promulgada a LC nº 190/2022.
Logo, não houve revogação da Súmula 432, do STJ, em consequência da Lei Complementar n° 190/2022.
Os Tribunais de Justiça continuam aplicando a Súmula, afastando a incidência do ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias a serem utilizadas como insumos na construção civil, verbis: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832116-94.2021.8.20.5001 APELANTE (S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: VANESKA CALDAS GALVÃO TEIXEIRA APELADO (S): GRANTEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO (S): MARCELO DINIZ BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA/ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
ICMS.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMOS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS PELO ESTADO DE DESTINO, REFERENTE A TAIS OPERAÇÕES.
DESCABIMENTO.
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DO ISS.
SÚMULA 432 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA COMO NÃO-CONTRIBUINTE DE ICMS.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE INCUMBE, EM TAL CASO, AO ESTADO DE ORIGEM.
CF, ART. 155, § 2º, VIII, b.
REMESSA DE INSUMOS DA EMPRESA AUTORA, ADQUIRIDOS EM OUTRO ESTADO, PARA OS CANTEIROS DE OBRA DA EMPRESA SITUADOS NO RN.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS BENS, HAVENDO MERO DESLOCAMENTO FÍSICO, SEM CONFIGURAÇÃO DE ATO MERCANTIL.
FATO GERADOR DO ICMS.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 166 DO STJ E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1099.
APLICAÇÃO AO CASO.
PRECEDENTES DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08321169420218205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) E M E N T A: TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EMPRESA DE RECAUCHUTAGEM - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DE ICMS - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADE SUJEITA AO PAGAMENTO DE ISSQN - LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003 - VALORES COBRADOS E PAGOS INDEVIDAMENTE - DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TEMA 905 DO STJ -CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS - SÚMULAS 162 E 188, DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As operações de circulação de mercadorias destinadas ao uso profissional ou que venham integrar o patrimônio da empresa prestadora de serviço, não são passíveis de incidência de ICMS. 2.
De acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, sobre os serviços de recondicionamento, recauchutagem, recapagem e regeneração de pneus, incide o ISSQN, cuja competência para tributação é dos municípios e do distrito federal. 3.
Os tributos cobrados indevidamente, que foram quitados pelo sujeito passivo, devem ser restituídos, conforme prevê o artigo 165, inciso I do Código Tributário Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
A correção monetária e a taxa de juros de mora, incidentes na repetição de indébitos tributários, devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso (Tema 905 do STJ). 5.
Quando a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais, devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, devendo observar os percentuais e os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85 do Códex Processual Civil. (TJ-MT - AC: 00016015920148110037, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2023) No entanto, não há como conceder a segurança no sentido de afastar a incidência do DIFAL nas vendas de insumos adquiridos por qualquer empresa de construção civil, pois há de ser analisado, em cada caso, se a mercadoria adquirida é, de fato, para utilização como insumo, vez que, em algumas situações, as empresas de construção civil podem atuar em atividade secundária, de forma comercial.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de que o Impetrado se abstenha de efetuar cobrança a título de diferencial de alíquota de ICMS nas operações da Impetrante com a empresa PIO Engenharia e Arquitetura Ltda em relação aos insumos por esta adquirida para consecução de seu objetivo institucional de construção civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009) e sem condenação em custas (art. 5º, V, da Lei nº 16132/17).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009) P.RI.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Fortaleza CE, 22 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
27/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3012658-57.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RBL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Os impetrantes formulam pedido de liminar para que seja suspensa a cobrança de ICMS-DIFAL quando efetuar a venda de insumos adquiridos por empresa de construção civil.
Verifico que a medida liminar pretendida tem por objetivo afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, o Coordenador da Administração Tributária de Fiscalização e Arrecadação do Estado do Ceará, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para ingressar no feito, querendo (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Intime-se a parte autora.
Transcurso o prazo legal, conclusos para impulso processual e apreciação da tutela antecipada postulada.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 23 de março de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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