TJCE - 0128136-14.2016.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158659245
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158659245
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18/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158659245
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18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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10/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:59
Juntada de Ofício
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de TOBIAS NOROES CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 05:53
Decorrido prazo de TOBIAS NOROES CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128356618
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05/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126849403
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126849403
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27/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126849403
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27/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/11/2024 12:54
Juntada de Ofício
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29/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais aforada pelo requerente em face dos requeridos, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a inexistência de débitos de tributos e taxas do veículo descrito nos autos (marca MITSUBISHI MOTORS CORPORATION – MMC – Modelo Pajero Sport – Placas MUW 9617 – Cor Preta – Chassi: 93XPRK94W7C601727 – Renavam: *08.***.*30-85), e, ainda, que sejam condenados a restituir-lhe a quantia de R$ 5.000,97 (cinco mil reais e noventa e sete centavos) e a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduziu o requerente, em síntese: que era proprietário do veículo acima descrito; que se envolveu em um acidente automobilístico que avariou seu veículo, tendo sido identificada perda total do bem, ocasião em que lhe foi indenizado o valor de R$ 71.765,00 (setenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais) por meio da seguradora Yasuda Marítima Seguros; que assinou a transferência do veículo em favor da seguradora no dia 08/12/2010, tendo esta transferido para o seu nome perante o DETRAN/SP; que o referido utilitário foi vendido a um terceiro – Sr.
Geovani Militão dos Reis pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), cuja transferência foi assinada em favor do adquirente no dia 03/02/2011; que este requereu a mudança de circunscrição do bem para DETRAN/MG e que vem pagando o IPVA desde 2012; que a seguradora Yasuda Marítima Seguros informou que pagou o IPVA referente ao exercício de 2011, conforme comprovado por meio de e-mail entre o segurado e a seguradora no dia 04/04/2014; que o DETRAN/CE não registrou a mudança de circunscrição do bem para o DETRAN/SP e tampouco para o DETRAN/MG, tendo efetivado contra si uma cobrança de IPVA referente aos anos de 2011 e 2012 no valor total de R$ 5.000,97 (cinco mil reais e noventa e sete centavos); que o DETRAN/CE agiu de forma negligente ao não proceder à baixa do referido veículo em seu sistema e ao não enviar tal informação para a SEFAZ/CE, que inscreveu seu nome na dívida ativa; que pagou referida dívida para baixar a restrição na dívida ativa e na Serasa, pois tinha interesse em vender um apartamento de sua propriedade; e que recebeu na última semana um boleto de cobrança do licenciamento e do seguro obrigatório referente aos exercícios de 2011 a 2015.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Restou demonstrado nos autos, de forma insofismável, a existência de conduta omissiva por parte do requerido – DETRAN/CE, visto que a referida autarquia de trânsito deixou de realizar à baixa devida do veículo que pertencia ao requerente em seu sistema e de informar a mudança de circunscrição à SEFAZ/CE.
Via de regra, nos casos em que ocorre a perda total de veículo automotivo e tendo a empresa seguradora pago indenização ao proprietário, incumbe àquela providenciar a baixa definitiva do veículo junto à autarquia de trânsito, mormente quando sucede a transferência de propriedade do veículo, como se infere dos julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA TOTAL DE VEÍCULO SEGURADO.
BAIXA DEFINITIVA.
DETRAN.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Havendo perda total de veículo e tendo a Seguradora pago a indenização à proprietária, cabe à Seguradora providenciar a baixa definitiva do veículo junto ao DETRAN/DF.
No entanto, não há óbice em que o pedido de baixa seja feito pela antiga proprietária do veículo se a Seguradora não providenciou a baixa e não mais se encontra em atividade. 2.
Não havendo como se atender aos requisitos exigidos na Resolução nº. 11/1998, em razão do tempo transcorrido e por não estar mais a Seguradora em atividade, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve o DETRAN proceder à baixa definitiva do veículo, a pedido da antiga proprietária. 3.
Recurso provido. (Acórdão 573579, 20100110644986APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2012, publicado no DJE: 23/3/2012.
Pág.: 89) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA DE OFÍCIO.
SEGURANÇA DO JUÍZO INSUFICIENTE.
IPVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA NÃO FORMALIZADA. 1.
A SEGURANÇA DO JUÍZO, FEITA NO VALOR ATUALIZADO, COM BASE EM DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, GARANTE A EXECUÇÃO, AUTORIZANDO AO EMBARGANTE A INTERPOSIÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO DE EMBARGOS. 2.
O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE SOFREU PERDA TOTAL DEVE PROCEDER À "BAIXA" DO MESMO JUNTO AO DETRAN, SOB PENA DE RESPONDER PELO IPVA DO MESMO (VEÍCULO), ATÉ A CONCRETIZAÇÃO DESTA. 3.
PRECEDENTES DA CASA. 3.1 "1.
AO INDENIZAR O SEGURADO, EM VIRTUDE DA PERDA TOTAL, CUMPRE À SEGURADORA REQUERER A BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, ANTES DA VENDA DO SALVADO, VEZ QUE O VEÍCULO, LOGO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, PASSA A ELA PERTENCER POR FORÇA CONTRATUAL. 2.
SE HOUVE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, CABE À ADQUIRENTE REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO, INDEPENDENTE DE EXISTIR ATO ADMINISTRATIVO QUE A OBRIGUE. 3.
O FATO GERADOR DO PAGAMENTO DO IPVA NASCE NO DIA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO.
AINDA QUE O LANÇAMENTO TENHA OCORRIDO EM DATA POSTERIOR, A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA JÁ EXISTIA QUANDO O VEÍCULO FOI ALIENADO. 4. (Omissis). (APELAÇÃO CÍVEL 20030110693648APC DF, 6a Turma Cível, RELATOR: SANDRA DE SANTIS PUBLICAÇÃO, DJ 17/02/2005 Pág: 94). 3.2 'O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO IPVA MATERIALIZOU-SE QUANDO O APELADO AINDA ERA PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SENDO O LANÇAMENTO EFETUADO APÓS A RESPECTIVA VENDA POR FORÇA DO ART. 1O, § 6°, DA LEI N° 7.431/85.
ASSIM, HÁ QUE SER MANTIDA A EXECUÇÃO FISCAL NO QUE SE REFERE AO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA JÁ HAVIA SIDO CONSTITUÍDA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELO APELADO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO É QUE A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA FORMALIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN/DF FAZ COM QUE O VENDEDOR SEJA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IPVA, NOS TERMOS DO ART. 8O DO DECRETO N° 16.099/94." (APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO 20.***.***/3371-84; 2ª Turma Cível; Relator: CARMELITA BRASIL; DJU: 26/11/2003 Pág.: 35). 3.3 " A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO, DESDE QUE COMUNICADA AO ÓRGÃO PÚBLICO ENCARREGADO DO REGISTRO E LICENCIAMENTO, INSCRIÇÃO OU MATRÍCULA DE VEÍCULOS, EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO AO PAGAMENTO DO IPVA (L. 7.431/85, ART. 1º, § 8º, III).
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME.
PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020071523AGI DF (6a Turma Cível RELATOR: JAIR SOARES; DJ 02/12/2004 Pág.: 71).". 4.
SENTENÇA MODIFICADA. (Acórdão 240116, 20030110960706APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/4/2006.
Pág.: 130) No entanto, restou comprovado no bojo dos autos que a seguradora efetuou a transferência para o seu nome perante o DETRAN/SP na data de 08/12/2010, sendo que, posteriormente, o referido utilitário foi vendido a um terceiro – Sr.
Geovani Militão dos Reis, cuja transferência foi assinada em favor do adquirente no dia 03/02/2011, qual requereu a mudança de circunscrição do bem para DETRAN/MG.
Vale salientar que os órgãos e as entidades de trânsito integram o Sistema Nacional de Trânsito, cuja finalidade compreende o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades (art. 5º, caput, CTB), sendo certo que compete ao CONTRAN coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades (art. 12, inciso II, CTB).
Destarte, impende concluir que os órgãos de trânsito integram um sistema nacional e de atividades, razão pela qual a ocorrência de um registro de transferência realizado em uma unidade da federação deve ser objeto de comunicação em relação às outras unidades estaduais, não se justificando o lançamento de cobrança de tributos vinculados ao veículo descrito nos autos, cuja propriedade não pertence mais ao requerente e cujos respectivos débitos já foram quitados nas unidades regionais onde o veículo se encontrava (São Paulo) e atualmente se encontra (Minas Gerais) registrado.
Inconteste é a circunstância de ter sido o requerente vítima da desorganização do sistema de trânsito, qual possui integração nacional, o que importa reconhecer a exclusão de seu nome da qualidade de proprietário do veículo descrito nos autos e da cobrança quanto ao pagamento de quaisquer tributos e/ou tarifas vinculados ao referido veículo.
De seu turno, responsabilizam-se os órgãos e entidades estatais na garantia do respeito às normas legais que orientam o equilíbrio das relações sociais e no dever de assegurar os direitos inerentes aos seus cidadãos, os quais decorrem do ordenamento jurídico em vigor, motivo pelo qual restrições indevidas ao pleno exercício desses direitos equivaleria a corroborar a existência de atividades extremamente prejudiciais à vida em sociedade.
O fato gerador da obrigação tributária principal, que vem a ser o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência (art. 114, CTN), sendo de frisar que se qualifica como contribuinte o sujeito passivo da obrigação principal quando possuir relação pessoal e direta com a situação que constituir o respectivo fato gerador (art. 121, inciso I, CTN), não se enquadrando o requerente em tal condição desde o dia em que se verificou a transferência do veículo para a propriedade de outra pessoa.
No caso de que ora se cogita, no entanto, não há como se atribuir culpa aos requeridos, vez que os mesmos não foram comunicados pelo DETRAN/SP e/ou pelo DETRAN/MG com respeito às respectivas transferências ocorridas nos territórios de suas circunscrições, inexistindo prova alguma, outrossim, de que o requerente tenha providenciado referida comunicação aos órgãos locais, motivo pelo qual não subsiste o pedido de indenização por danos morais conforme requerido na inicial.
Persiste, contudo, o dever de os requeridos efetuarem a devolução da quantia de R$ 5.000,97 (cinco mil reais e noventa e sete centavos), que se refere ao débito correspondente à inscrição na dívida ativa, nos termos dos documentos concernentes ao ID36720248.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos deduzidos na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a inexistência de débitos de tributos e taxas do veículo descrito nos autos (marca MITSUBISHI MOTORS CORPORATION – MMC – Modelo Pajero Sport – Placas MUW 9617 – Cor Preta – Chassi: 93XPRK94W7C601727 – Renavam: *08.***.*30-85) em relação ao requerente – ALFREDO PITA, e, por consectário, determinar que o requerido – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) providencie a exclusão do nome do requerente em face do veículo descrito nos autos, e, ainda, ao fito de condenar o requerido – ESTADO DO CEARÁ a restituir-lhe a quantia de R$ 5.000,97 (cinco mil reais e noventa e sete centavos), acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do referido desembolso, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Concedo a antecipação de tutela de urgência para determinar que o requerido – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) providencie a exclusão do nome do requerente em face do veículo descrito nos autos (marca MITSUBISHI MOTORS CORPORATION – MMC – Modelo Pajero Sport – Placas MUW 9617 – Cor Preta – Chassi: 93XPRK94W7C601727 – Renavam: *08.***.*30-85) e de suspender todo e qualquer procedimento de cobrança referente aos tributos e taxas do veículo em questão, abstendo-se de lançar o nome deste na dívida ativa estadual e/ou de inscrver o mesmo junto aos órgãos de restrição de crédito, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 03:03
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/03/2022 19:50
Mov. [95] - Encerrar análise
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24/02/2022 17:22
Mov. [94] - Concluso para Sentença
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15/02/2022 10:03
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01882191-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/02/2022 09:59
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07/02/2022 21:08
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 2779
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07/02/2022 21:08
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 2779
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04/02/2022 11:36
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0131/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de
-
04/02/2022 11:36
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0130/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de
-
04/02/2022 11:14
Mov. [88] - Documento Analisado
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01/02/2022 15:38
Mov. [87] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2022.
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01/02/2022 02:46
Mov. [86] - Certidão emitida
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26/01/2022 18:48
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 15:33
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 11:57
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 11:29
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01834890-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2022 11:23
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20/01/2022 18:17
Mov. [81] - Certidão emitida
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20/01/2022 16:34
Mov. [80] - Expedição de Carta
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20/01/2022 10:44
Mov. [79] - Documento Analisado
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14/01/2022 12:38
Mov. [78] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 15:54
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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04/06/2021 06:50
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01370029-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/06/2021 06:49
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02/06/2021 17:00
Mov. [75] - Certidão emitida
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02/06/2021 17:00
Mov. [74] - Documento Analisado
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31/05/2021 10:18
Mov. [73] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito
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28/05/2021 18:17
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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28/05/2021 17:25
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
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28/05/2021 17:25
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
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28/05/2021 17:22
Mov. [69] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/05/2021 13:12
Mov. [68] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/05/2021 13:11
Mov. [67] - Certidão emitida
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27/05/2021 10:29
Mov. [66] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 09:01
Mov. [65] - Provisório
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22/07/2020 07:21
Mov. [64] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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22/07/2020 07:21
Mov. [63] - Documento
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21/07/2020 11:42
Mov. [62] - Expedição de Ofício
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20/07/2020 19:08
Mov. [61] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2020 14:56
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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08/05/2020 17:16
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
14/10/2019 09:16
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2244 Página: 523-524
-
10/10/2019 10:04
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 10:34
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2019 10:33
Mov. [55] - Ofício
-
09/04/2018 10:58
Mov. [54] - Encerrar análise
-
09/04/2018 10:54
Mov. [53] - Documento
-
06/11/2017 12:05
Mov. [52] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00943484-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/10/2017 17:26
-
01/11/2017 14:13
Mov. [51] - Encerrar análise
-
01/11/2017 14:10
Mov. [50] - Documento
-
01/11/2017 14:10
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/10/2017 12:07
Mov. [48] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00942451-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/10/2017 15:32
-
24/10/2017 09:45
Mov. [47] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00941981-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/10/2017 16:18
-
23/10/2017 12:13
Mov. [46] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00941558-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 02/10/2017 14:27
-
13/10/2017 16:31
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2017 14:12
Mov. [44] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00940352-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/09/2017 17:02
-
02/10/2017 09:02
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2017 09:02
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2017 09:01
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2017 09:01
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/07/2017 17:17
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
19/07/2017 16:59
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10356556-2 Tipo da Petição: Denunciação da Lide Data: 19/07/2017 13:41
-
27/06/2017 11:41
Mov. [37] - Encerrar análise
-
27/06/2017 11:41
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2017 22:59
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10304560-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2017 19:14
-
18/05/2017 10:08
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
10/05/2017 11:43
Mov. [33] - Mandado
-
06/05/2017 23:33
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
27/04/2017 08:11
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 1658 Página: 489
-
24/04/2017 08:38
Mov. [30] - Expedição de Ofício
-
24/04/2017 08:38
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
24/04/2017 08:37
Mov. [28] - Expedição de Ofício
-
24/04/2017 08:37
Mov. [27] - Expedição de Ofício
-
24/04/2017 08:37
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
24/04/2017 08:37
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
24/04/2017 08:36
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
24/04/2017 08:27
Mov. [23] - Expedição de Mandado
-
24/04/2017 07:48
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2017 13:29
Mov. [21] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2016 14:08
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2016 14:08
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2016 12:50
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10421215-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2016 11:05
-
09/09/2016 07:26
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 1519 Página: 523-524
-
06/09/2016 07:34
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2016 12:23
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2016 18:37
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10363540-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2016 14:52
-
26/07/2016 17:04
Mov. [13] - Documento
-
22/07/2016 10:59
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2016 10:59
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2016 21:15
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10332401-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2016 13:47
-
07/07/2016 15:24
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
01/07/2016 11:24
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2016 11:09
Mov. [7] - Conclusão
-
09/06/2016 12:24
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 58/60
-
09/06/2016 12:24
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 58/60
-
08/06/2016 12:55
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/04/2016 14:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2016 08:27
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/04/2016 08:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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