TJCE - 0150646-84.2017.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:16
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 01:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 01:48
Decorrido prazo de LIVYANE DA SILVA NOGUEIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106180083
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106180083
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106180083
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106180083
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106180083
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106180083
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08/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0150646-84.2017.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA FEITOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, onde a parte exequente, após identificar existência de multas ativas, posterior ao trânsito em julgado da sentença, pretende a desvinculação das infrações de seu nome, conforme decidido em sentença. Em ofício de ID: 104926637, o DETRAN/CE informa que procedeu com a baixa de todas as infrações de sua competência, remanescendo apenas multas oriundas do Departamento Nacional Infraestrutura Transporte - DNIT, sob as quais não possui ingerência, uma vez que se trata de autarquia federal. Cumpre salientar que a interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte. Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais harmoniosa à sua fundamentação e aos limites da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CPC/73.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONDENAÇÃO.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 2.
Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo.
O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. (...) (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.151 - SP (2016/0302097-9), Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, D. 06/07/2017, DJU: 12/06/2017) (destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que a interpretação do dispositivo do título executivo judicial deve ser feita de forma integrada como a fundamentação que lhe dá sentido e alcance, em harmonia com o pedido formulado, que conforma os limites da lide. (...) (STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.861 - ES (2008/0028411-8), Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, D. 01/03/2016, DJe 10/03/2016) (destaquei) Na mesma direção, inclusive, encontra-se a redação do art. 489, § 3º, do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Na espécie, o autor requereu a desvinculação das infrações de seu nome, considerando que nunca fora proprietário do bem em questão.
Após o julgamento de procedência do pedido, verifica-se que os promovidos adotaram as providências cabíveis, inclusive, com a baixa das multas de sua competência em relação ao veículo de placa NRC6836 e chassi 9BD17301MA4284723. Em relação às multas de competência do DNIT, de fato, razão assiste ao DETRAN, posto que aquele se trata de autarquia federal com personalidade jurídica própria, não tendo o DETRAN competência para extinguir ou desvincular infração autuada por outro ente público.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTAS DE TRÂNSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDADO ESTIVESSE CONDUZINDO O VEÍCULO NO MOMENTO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS MULTAS QUE EXIGE O AUTUADOR NO POLO PASSIVO, NO CASO O DNIT. ÓRGÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA A MATÉRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. (Recurso Cível, Nº *10.***.*56-79, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 29-01-2016) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - MOTOCICLETA FURTADA - COMUNICAÇÕES DO FURTO E REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - LANÇAMENTO DE MULTAS, IPVA E DÉBITOS DE LICENCIAMENTO - PLEITO DE BAIXA DOS DÉBITOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO DETRAN - TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA APRECIAR MULTA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS DÉBITOS DE DPVAT - TESE DE LICENCIAMENTO DEVIDO - MULTA APLICADA PELO DNIT - ILEGITIMIDADE DO DETRAN E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - FURTO COMPROVADO - NOTIFICAÇÃO COMPROVADA - LANÇAMENTO DOS DÉBITOS A DESPEITO DA COMUNICAÇÃO - DÉBITOS DE IPVA E DPVAT E LICENCIAMENTO INDEVIDOS - BAIXA DEVIDA - RESPONSABILIDADE DO DETRAN PELA BAIXA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De fato, razão assiste ao DETRAN, posto que o extrato juntado aos autos demonstra que a multa impugnada fora aplicada pelo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, autarquia federal com personalidade jurídica própria, não tendo o DETRAN legitimidade para anular infração autuada por outro ente público.
Há nítido interesse do DNIT, a afastar a competência dos Juizados Especiais em relação a tal pedido. (...) (TJMT, RI 1000072-02.2019.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) (grifo nosso) Desse modo, a interpretação mais harmoniosa ao título executivo judicial conferido ao autor e aos limites da lide, bem como às balizas fixadas no art. 489, § 3º, do CPC, é aquela, segundo a qual a obrigação de fazer imputada ao DETRAN/CE e à Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza se restringe às multas de sua competência. Há de se destacar, ademais, que o comando sentencial se limitou a afastar a responsabilidade do autor em relação às infrações, as quais devem ser consideradas válidas e imputadas ao real infrator, permanecendo, assim, vinculadas ao automóvel em questão. Desse modo, o extrato de ID: 89565775, no qual o exequente fundamenta o descumprimento da sentença, em verdade, apenas demonstra a manutenção das multas de competência do DNIT vinculadas ao veículo, e não propriamente ao autor, o qual apenas permanece registrado como proprietário. Assim, para que haja completo desvencilhamento, torna-se necessária a mudança no registro do automóvel, que não poderá ser obtida por meio da presente demanda, considerando a ausência de tal pedido na exordial, sob pena de provimento judicial extra petita. Ainda que assim não fosse, resta evidenciada a impossibilidade de adoção da providência por este juízo, ante a existência de acordo extrajudicial firmado entre o autor e a empresa BV Financeira para transferência do veículo, o qual já fora devidamente homologado pelo juízo 2ª Vara da Comarca de Russas, conforme demonstrado nos autos. Assim, compete ao exequente instar o sobredito juízo, requerendo o cumprimento da obrigação de transferência do automóvel, nos termos do acordo homologado, de forma atualizar o registro do bem. Nesses termos, impende salientar que o procedimento de Cumprimento da Sentença visa, em última análise, a satisfação da obrigação pelo demandado, fundado em título executivo judicial. Destarte, tendo os requeridos adotado as providências constantes no título judicial de sua responsabilidade, imperiosa é a extinção do processo. Veja-se os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (destaquei) Isto posto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro dos artigos 924 e 925 do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106180083
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07/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106180083
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07/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106180083
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07/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LIVYANE DA SILVA NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104505187
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104505187
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104505187
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13/09/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104505187
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104505187
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104505187
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13/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0150646-84.2017.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA FEITOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Em análise petição de id 89564823 e documento que o acompanha id 89565775.
O documento acima referenciado aponta a existência de multas em nome do autor, o que, em tese, conflita com o teor do comando normativo da sentença exarada neste processo.
Desta feita, intime-se o DETRAN/CE para demonstrar o devido cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da sentença transitada em julgado no prazo de 30 dias úteis.
O referido comando normativo é bem objetivo, ao retirar do autor qualquer vínculo com autuações ocorridas nos veículo em testilha.
Para que não haja dúvida, transcrevo o dispositivo da sentença já transitada em julgado: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL (art. 487, I, do CPC), e afasto a responsabilidade de LEONARDO DE SOUSA FEITOSA perante as multas a ele atribuídas de modo fraudulenta, vinculadas ao veículo de Marca FIAT/PÁLIOWEEK ELX FLEX de cor BRANCA, PLACAS NRC 6836/CE e Chassi: 9BD17301MA4284723.
Por fim, concedo à parte autora a tutela de urgência requerida para que a parte ré torne, de imediato, sem efeito todas as penalidades a si imputadas em decorrência da autuação do veículo acima identificado. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104505187
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12/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104505187
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12/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104505187
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12/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LIVYANE DA SILVA NOGUEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88724358
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88724358
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88724358
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88724358
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88724358
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88724358
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01/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0150646-84.2017.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA FEITOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência e, querendo, se manifestar sobre petição e documentos (id 70960850, id 70960851 e id 70960852) no prazo de 5 dias úteis.
Empós, nada requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a devida evolução da classe processual. Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88724358
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28/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88724358
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28/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88724358
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27/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de LIVYANE DA SILVA NOGUEIRA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0150646-84.2017.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA FEITOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar acerca da petição e dos documentos de ID 36259889, no prazo de 10 dias.
Empós, nada requerido, autos ao arquivo Fortaleza, 24 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
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09/10/2022 03:26
Mov. [151] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2022 10:26
Mov. [150] - Conclusão
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25/08/2022 17:23
Mov. [149] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/08/2022 15:46
Mov. [148] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02326502-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 15:39
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08/08/2022 03:44
Mov. [147] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/08/2022 03:44
Mov. [146] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/07/2022 14:36
Mov. [145] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/07/2022 14:35
Mov. [144] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/07/2022 14:35
Mov. [143] - Documento Analisado
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27/07/2022 19:50
Mov. [142] - Mero expediente: Intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca de petição de p. 324. Expediente necessário.
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10/12/2021 14:03
Mov. [141] - Conclusão
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10/12/2021 10:28
Mov. [140] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02493479-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2021 10:01
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07/12/2021 21:15
Mov. [139] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0654/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
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06/12/2021 14:36
Mov. [138] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0654/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar acerca da petição e dos documentos de p. 309/318 no prazo de 10 dias. Empós, nada requerido, autos ao arqu
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06/12/2021 13:36
Mov. [137] - Documento Analisado
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03/12/2021 14:51
Mov. [136] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar acerca da petição e dos documentos de p. 309/318 no prazo de 10 dias. Empós, nada requerido, autos ao arquivo.
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26/11/2021 12:12
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 10:53
Mov. [134] - Certidão emitida
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26/11/2021 10:51
Mov. [133] - Trânsito em julgado
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29/10/2021 12:40
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
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29/10/2021 10:20
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02403932-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2021 09:48
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28/10/2021 21:20
Mov. [130] - Certidão emitida
-
28/10/2021 21:20
Mov. [129] - Documento
-
28/10/2021 21:19
Mov. [128] - Documento
-
21/10/2021 05:28
Mov. [127] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à inti
-
21/10/2021 04:53
Mov. [126] - Certidão emitida
-
21/10/2021 04:53
Mov. [125] - Certidão emitida
-
14/10/2021 17:37
Mov. [124] - Certidão emitida
-
14/10/2021 17:37
Mov. [123] - Documento
-
14/10/2021 17:09
Mov. [122] - Documento
-
13/10/2021 21:19
Mov. [121] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 22:06
Mov. [120] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/180947-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2021 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
-
11/10/2021 22:06
Mov. [119] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/180948-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2021 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Fernandes de Brito
-
11/10/2021 15:56
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2021 01:53
Mov. [117] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 01:32
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01436232-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/10/2021 01:02
-
08/10/2021 23:01
Mov. [115] - Certidão emitida
-
08/10/2021 22:57
Mov. [114] - Certidão emitida
-
08/10/2021 21:53
Mov. [113] - Certidão emitida
-
08/10/2021 21:53
Mov. [112] - Certidão emitida
-
08/10/2021 21:53
Mov. [111] - Certidão emitida
-
08/10/2021 21:53
Mov. [110] - Documento Analisado
-
07/10/2021 18:29
Mov. [109] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 09:24
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2021 21:23
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02011928-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2021 20:46
-
25/04/2021 20:52
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02011927-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/04/2021 20:45
-
30/06/2020 09:11
Mov. [105] - Concluso para Sentença
-
18/06/2020 16:07
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 16:07
Mov. [103] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 16:07
Mov. [102] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
16/06/2020 00:31
Mov. [101] - Certidão emitida
-
15/06/2020 21:40
Mov. [100] - Encerrar análise
-
16/12/2019 12:43
Mov. [99] - Certidão emitida
-
26/09/2019 14:21
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0965/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2225 Página: 493
-
13/09/2019 08:57
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0965/2019 Teor do ato: Página: 691/694 Advogados(s): Livyane da Silva Nogueira (OAB 32237/CE), Rogério de Sousa Cruz (OAB 35733/CE)
-
12/09/2019 14:16
Mov. [96] - Decurso de Prazo
-
09/08/2019 09:05
Mov. [95] - Certidão emitida
-
01/08/2019 10:02
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Página: 691/694
-
30/07/2019 11:47
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2019 12:04
Mov. [92] - Certidão emitida
-
25/07/2019 10:59
Mov. [91] - Mero expediente: R.h. Sobre a petição de fls. 157/270, manifestem-se os requeridos no prazo de 10 (dez) dias. Empós, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2019.
-
15/05/2019 11:25
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2136 Página: 541/544
-
09/05/2019 17:49
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2019 15:58
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01258795-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2019 15:39
-
09/05/2019 09:44
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 12:05
Mov. [86] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/04/2019 12:47
Mov. [85] - Certidão emitida
-
03/04/2019 12:47
Mov. [84] - Documento
-
03/04/2019 12:46
Mov. [83] - Documento
-
28/03/2019 16:34
Mov. [82] - Encerrar documento - diversos
-
28/03/2019 16:33
Mov. [81] - Certidão emitida
-
28/03/2019 16:33
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/03/2019 12:34
Mov. [79] - Certidão emitida
-
28/03/2019 12:34
Mov. [78] - Documento
-
28/03/2019 12:32
Mov. [77] - Documento
-
21/03/2019 14:05
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2019 09:56
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01158979-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2019 09:22
-
14/03/2019 08:55
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2099 Página: 487
-
12/03/2019 16:41
Mov. [73] - Concluso para Sentença
-
12/03/2019 16:36
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00614624-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/03/2019 16:11
-
12/03/2019 15:03
Mov. [71] - Certidão emitida
-
12/03/2019 10:08
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2019 10:05
Mov. [69] - Expedição de Carta
-
12/03/2019 10:04
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/057477-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2019 Local: Oficial de justiça - FERNANDA GARCIA GOMES
-
12/03/2019 10:04
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/057473-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2019 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
-
12/03/2019 09:48
Mov. [66] - Certidão emitida
-
12/03/2019 09:46
Mov. [65] - Certidão emitida
-
12/03/2019 09:44
Mov. [64] - Certidão emitida
-
12/03/2019 09:41
Mov. [63] - Certidão emitida
-
06/03/2019 17:35
Mov. [62] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2019 15:54
Mov. [61] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2018 16:58
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
06/11/2018 16:58
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
15/06/2018 09:56
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 1925 Página: 883/884
-
13/06/2018 08:42
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2018 09:48
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2018 09:36
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
08/06/2018 14:06
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10312846-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2018 13:36
-
21/05/2018 23:30
Mov. [53] - Encerrar análise
-
14/05/2018 20:04
Mov. [52] - Certidão emitida
-
14/05/2018 20:03
Mov. [51] - Documento
-
14/05/2018 17:40
Mov. [50] - Documento
-
10/05/2018 15:21
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0351/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 1899 Página: 408/410
-
07/05/2018 16:47
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/100618-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2018 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Fernandes de Brito
-
07/05/2018 12:22
Mov. [47] - Certidão emitida
-
07/05/2018 10:53
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2018 10:26
Mov. [45] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2018 10:39
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
02/05/2018 09:24
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10230878-8 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 02/05/2018 09:09
-
30/04/2018 14:16
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 30/04/2018 Número do Diário: 1893 Página: 520/523
-
30/04/2018 14:16
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 30/04/2018 Número do Diário: 1893 Página: 520/523
-
26/04/2018 10:22
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2018 10:22
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2018 13:02
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2018 12:07
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
10/03/2018 13:57
Mov. [36] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10122093-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/03/2018 13:44
-
06/03/2018 15:36
Mov. [35] - Certidão emitida
-
22/02/2018 14:14
Mov. [34] - Mero expediente: Recebidos hoje.Conclusos.Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
-
21/02/2018 17:24
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
21/02/2018 17:23
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
09/11/2017 10:17
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1088/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 1791 Página: 550/551
-
07/11/2017 13:51
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2017 09:49
Mov. [29] - Mero expediente: R.h.Sobre a contestação apresentada, ouça-se a parte autora no prazo legal.Expedientes necessários.Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2017.
-
06/11/2017 10:02
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
01/11/2017 19:42
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10571460-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2017 19:08
-
13/10/2017 09:29
Mov. [26] - Certidão emitida
-
13/10/2017 09:29
Mov. [25] - Documento
-
13/10/2017 09:28
Mov. [24] - Documento
-
28/09/2017 09:29
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0889/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 1764 Página: 434/437
-
28/09/2017 09:29
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0889/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 1764 Página: 434/437
-
26/09/2017 13:29
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/194789-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2017 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
-
26/09/2017 10:51
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2017 10:51
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2017 11:43
Mov. [18] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2017 11:45
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
21/09/2017 11:45
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
21/09/2017 11:45
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
21/09/2017 10:54
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/09/2017 10:53
Mov. [13] - Certidão emitida
-
20/09/2017 14:40
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2017 14:26
Mov. [11] - Conclusão
-
20/09/2017 14:26
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
20/09/2017 14:26
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
20/09/2017 14:06
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
20/09/2017 14:04
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/09/2017 12:02
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
20/07/2017 08:50
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0560/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: AnVIII1716 Página: 402
-
18/07/2017 11:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2017 11:27
Mov. [3] - Incompetência: Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição deste Fórum a fim de que sejam redistribuídos para alguma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
-
11/07/2017 14:47
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2017 14:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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