TJCE - 0051882-45.2021.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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10/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MOELBA COSTA PIRES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87802082
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87802082
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87802082
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] PROCESSO Nº 0051882-45.2021.8.06.0091 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária formulada por Reginaldo Araújo da Silva em face da autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), qualificados. Colhe-se da inicial: "O autor é residente do imóvel situado na Rua Rosimira Guedes dos Santos, 57, Cajueiro I, nesta cidade, com inscrição nº 31546-3.
Da analise do histórico de consumo do requerente por um período de 01 (um) ano verifica-se que as faturas alcançam a faixa mensal entre 01 a 34 m³, conforme histórico de leitura e segundas vias dos meses de janeiro e fevereiro deste ano, que seguem anexas.
Ocorre, Exa., que o requerente foi surpreendido com a conta de água referente ao consumo do mês de março de 2021, que imputa ao autor o suposto consumo de 975m³ de água, quase 29 (vinte e nove) vezes maior que o consumo do mês anterior (fevereiro) que chegou apenas a 34 m³, ensejando a cobrança astronômica e absurda no valor de R$ 10.533,18 (dez mil quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos).
Vale ressaltar, que o autor estava residindo na cidade de Quixadá-Ce, durante o período de outubro de 2020 a abril de 2021, conforme declaração anexa da empresa para o qual trabalhou neste período.
Verifica-se ainda que nos períodos em que estava ausente, conforme o histórico de leitura, os consumos de água não ultrapassaram 04m³ mensais.
O Autor, surpreso pelo valor cobrado, tentou solucionar a situação perante o SAAE, requerendo a verificação do consumo alterado, no qual gerou o BIES - Boletim de Informação e Execução de Serviço, Processo 571/2021 na data de 07/05/2021.
Segundo informações da Requerida, constatou-se que existia um vazamento invisível, sendo concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) na sua fatura do mês de março/2021(documento anexo).
Ocorre que o Requerente, após o aviso de débito emitido pelo SAAE, teve o fornecimento de água cortado.
Desse modo, o Requerente permanece em débito perante o SAAE e sem o fornecimento de água.
De acordo com os documentos em anexo, o Requerente sempre pagou pontualmente a conta de água.
Ressalta-se que inexistiu vazamento na residência, ainda que existisse tal vazamento, não se pode atribuir culpa ao requerente, não tendo o autor concorrido de qualquer forma, pois conforme informado pelo SAAE o vazamento seria invísivel.
Excelência, o requerente não dispõe de condições financeiras para suportar fatura de consumo de água de valor astronômico, em decorrência de vazamento "invisível".
Situações excepcionais em que existe o tal vazamento invsível na rede de fornecimento, não deve ser transferido para o consumidor parte mais fraca da relação e que em nada se beneficiou." Com base no exposto, pugna o autor a "anulação judicial do débito questionado, com a proibição de inserção de seu nome em cadastros pejorativos de créditos, bem como o reestabelecimento imediato no fornecimento de água". Em sede liminar, requer "o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL inaudita altera pars - para determinar o reestabelecimento imediato do serviço de fornecimento de água na residência do promovente, pelos motivos exposto, pois presumidos os males causados a qualquer pessoa que fica sem o fornecimento de água em sua Casa." Liminar indeferida, ID 47965037. Citada, a autarquia requerida não contestou, ID 47965029. Decretada a revelia do requerido e anunciado o julgamento antecipado da lide, ID 53787216, não houve resposta, ID 60021696. Eis o relatório.
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, dada a revelia do ente federado e a ausência de postulações por parte do requerente. Muito bem. Como vimos, o autor questiona a regularidade de cobranças quanto ao serviço de água utilizado.
Afirmou, segundo seu histórico de consumo pelo período de 1 ano, que as faturas alcançam a faixa mensal entre 01 a 34 m³.
No entanto, a fatura referente ao mês de março de 2021 apresentou um suposto consumo de 975m³ de água, calculado em R$ 10.533,18 (dez mil quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos), período que alega que sequer estava residindo no local. O autor afirmou, ainda, que o SAAE teria informado que havia um vazamento invisível no local, pelo que o requerente afirma não ter responsabilidade, e, portanto, não devendo ser cobrado pela água despendida. Colhe-se do relatório ID 47965049, que o SAAE atestou a existência de um vazamento invisível nas instalações internas da residência, ou seja, do espaço de total responsabilidade do requerente.
Logo, se do suposto vazamento invisível decorreu o desperdício de elevada quantidade de água, a leitura realizada no hidrômetro não está irregular. Aqui cabe salientar, que não cabe ao SAAE assumir a responsabilidade ou a corresponsabilidade por disfunções pertinentes às instalações privadas do imóvel, cuja compra e instalação cabem exclusivamente a quem do espaço faz uso.
Ao SAAE somente pode ser imputada responsabilidade pela parte técnica que lhe cabe. Ademais, a atuação do SAAE goza de presunção de legitimidade, cabendo ao requerente provar a irregularidade aventada (art. 373, I, do CPC), o que não foi cumprido, muito embora tenha sido instado nesse sentido. A importância do direito probatório está no fato de que a prova é instrumento da parte para a realização de um objetivo, que é o convencimento judicial acerca da veracidade ou não de um fato que é objeto da demanda.
Essa oportunidade das partes de influenciarem o juiz na decisão advém dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e, por isso, deve ser garantida aos litigantes em todas as fases da prova no processo. No caso, não havendo comprovação de que o SAAE tenha concorrido para o sinistro que provocou a leitura atípica do serviço, não há que se falar em anulação do ato administrativo impugnado, tampouco da indenização pretendida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito. Intime-se apenas a parte autora, pois o SAAE é revel. Custas e honorários pelo sucumbente (autor), os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Dispensado o reexame necessário, ante a rejeição dos pedidos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Escoado o prazo recursal, sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - Respondendo PORTARIA Nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
14/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87802082
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07/06/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de MOELBA COSTA PIRES em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3581-8181, Iguatu-CE - E-mail: Iguatu. [email protected] DECISÃO Processo nº: 0051882-45.2021.8.06.0091 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente: Reginaldo Araujo da Silva Requerido: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Iguatu Considerando a ausência de contestação, decreto a revelia do promovido, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil (CPC).
Não determino provas de ofício.
Intime-se a parte autora para que diga, em 5 dias, se pretende a produção de provas, justificando sua pertinência em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem requerimentos ou manifestando-se pelo desinteresse na produção de provas, façam-se conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Izabela Mendonça Alexandre de Freitas Juíza -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:33
Decretada a revelia
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19/01/2023 17:08
Conclusos para despacho
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03/12/2022 10:44
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/06/2022 08:35
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2022 08:35
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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31/01/2022 05:41
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/01/2022 21:48
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
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20/01/2022 02:07
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 16:53
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/01/2022 16:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/01/2022 14:39
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 19:13
Mov. [8] - Conclusão
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03/12/2021 14:52
Mov. [7] - Conclusão
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03/12/2021 14:52
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00177737-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/12/2021 14:15
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19/10/2021 21:53
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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18/10/2021 01:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 11:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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