TJCE - 3000393-33.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000393-33.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: JAMES PEDRO DA SILVA - CE24083 Promovido(a):REU: MARIA ESTERCILIA GOMES DE MOURA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou a presente ação, contudo, conforme certidão retro, apresentou pedido de desistência da demanda protocolada.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC.
Vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz -
24/03/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 20:29
Extinto o processo por desistência
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27/02/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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30/12/2022 14:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/10/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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13/06/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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