TJCE - 0243392-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:29
Remessa
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10/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:29
Transitado em Julgado
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10/07/2025 14:29
Transitado em Julgado
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10/07/2025 14:29
Certidão de Trânsito em Julgado
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10/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:44
Decorrendo Prazo
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02/06/2025 13:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/06/2025 13:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0243392-24.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Eliton Oliveira Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
INGRESSO DOMICILIAR.
FLAGRANTE DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16, §1º, III, DA LEI Nº 10.826/2003, EM REGIME INICIAL FECHADO.2.
FATO RELEVANTE.
ACUSADO FOI ENCONTRADO COM REVÓLVER CALIBRE 38 E GRANADA, NO INTERIOR DE IMÓVEL COM A PORTA ABERTA, APÓS DENÚNCIAS DE ENVOLVIMENTO EM HOMICÍDIOS DECORRENTES DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E (II) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL FOI JUSTIFICADA PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, CONFORME O TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.5.
PROVAS SUFICIENTES.
TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO INDICAM QUE O RÉU ESTAVA EM POSSE DE ARTEFATOS BÉLICOS.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SÃO VÁLIDOS E SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.6.
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÕES PROPORCIONAIS PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTES.
CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À NATUREZA DA PENA DO CRIME DO ART. 12, QUE DEVE SER DE DETENÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É VÁLIDA A ENTRADA POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL QUANDO CONSTATADA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. 2.
O DEPOIMENTO DE POLICIAIS, PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CP, ART. 69; CPP, ART. 155; LEI Nº 10.826/2003, ARTS. 12 E 16, §1º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 603.616-RG, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 05.11.2015; STJ, AGRG NO ARESP 2.799.524/SP, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 22.04.2025; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0243984-05.2023.8.06.0001, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 06.05.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
29/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:46
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/05/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 23:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/05/2025 23:26
Mover Obj A
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28/05/2025 23:25
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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28/05/2025 13:43
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 10:59
Juntada de Acórdão
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20/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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20/05/2025 14:00
Julgado
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19/05/2025 13:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:00
Adiado
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09/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:34
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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02/05/2025 12:21
Inclusão em Pauta
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02/05/2025 12:20
Para Julgamento
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25/04/2025 13:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 21:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/03/2025 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/03/2025 17:50
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/03/2025 09:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/03/2025 17:49
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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12/03/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 16:02
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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06/03/2025 15:44
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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06/03/2025 14:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/03/2025 13:51
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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06/03/2025 13:51
Declarada incompetência
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06/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/02/2025 20:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/02/2025 20:01
Juntada de Petição
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28/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/02/2025 17:47
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/02/2025 14:54
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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25/02/2025 10:07
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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25/02/2025 09:51
Registrado para Retificada a autuação
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25/02/2025 09:51
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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