TJCE - 3001761-28.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 22:08
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:08
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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14/04/2023 04:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001761-28.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débito bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 53924850).
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA LITISPENDÊNCIA Verifica-se nos autos, que anulação de contrato bancário pretendida pela parte autora diz respeito à tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso 4", sendo cobrança relativa a um contrato de serviços bancários, a qual também está sendo objeto do Processo n. 3001758-73.2022.8.06.0090, o qual foi distribuído às 16:24hs, do dia 10/10/2022.
O art. 337, §3º do Código de Processo Civil preceitua: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Destarte, as partes, o pedido e a causa de pedir destes autos são idênticas ao do Processo nº 3001758-73.2022.8.06.0090, configurando hipótese de litispendência, que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. (grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/03/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/11/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/10/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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