TJCE - 0191608-81.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:38
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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22/04/2023 00:47
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:05
Decorrido prazo de EDISON TEIXEIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:05
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0191608-81.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANAINA PINHEIRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON TEIXEIRA SILVA - CE34937 e ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE - CE14415-A POLO PASSIVO:FRANCISCO BEZERRA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO FERREIRA VALENTE - CE6433-A e PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR - CE15603-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Cancelamento de Registro Público c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais interposta pela Sra.
Janaina Pinheiro de Lima em face de Francisco Bezerra de Lima, Antônia Clébia Nunes Costa Lima, José Dantas de Carvalho, Ana Cleyde de Carvalho Dantas e o Estado do Ceará objetivando, em síntese, que fosse declarada a nulidade da Escritura Pública de Compra de Venda registrada no livro 88, folhas 122/123, ato 7820, traslado 1, do 2° Ofício de Pacatuba/CE (segunda escritura de compra e venda), e, consequentemente, o negócio jurídico formalizado por meio dela, bem como ordenar o cancelamento do registro “R-4/6403 – Compra e Venda” constante na matrícula 6403, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Pacatuba/CE.
Sob a alegativa de ser a legítima proprietária do imóvel situado na Rua 66, casa 494, lote 23, quadra 05, Jereissati II, Pacatuba/CE.
A parte requerida apresentou petição (ID de nº 49540195, 49540198, 49540203 e 49540199), informando a renegociação do objeto do presente processo, inclusive com a homologação do acordo perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape-CE, no Procedimento Comum Cível nº 0010416-50.2022.8.06.0119.
Intimado a se manifestar o Estado cientificou no sentido de que não tem nenhuma objeção a fazer quanto ao acordo estabelecido pelas outras partes do processo (ID nº 53768081).
Breve relato.
Decido.
As partes transacionaram nos autos do processo nº 0010416-50.2022.8.06.0119, em andamento perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape-CE, no qual englobaram a o objeto executado nos presentes autos.
Nesse sentido, nos termos do art. 200 do CPC “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Verifica-se que o acordo realizado entre as partes e homologado nos autos do processo nº 0010416-50.2022.8.06.0119, extinguiu a obrigação originária e criou novas obrigações, ocorrendo a renegociação da dívida, o que permite concluir não haver mais interesse de agir, consequentemente, devendo o feito ser extinto pela perda superveniente de interesse processual.
Entendendo no mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA.
NOVAÇÃO: CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Vale destacar que o interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial. 2.
Verifica-se que o interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. 3.
Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação. 4.
Outrossim, nota-se que a novação é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações e consiste na criação de uma nova obrigação que substitui e extingui a obrigação anterior e originária.
Tem efeito eminentemente liberatório, vale dizer, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui.
Precedentes. 5.
Incontestável que o ato de renegociação da dívida com recálculo da dívida e novas condições de pagamento, implica em novação da dívida anteriormente contraída, dessa forma, falta à apelante interesse de agir, dada à ausência de pretensão resistida, bem como, a necessidade concreta da tutela jurisdicional, o que evidencia a superveniente perda de objeto da presente ação, haja vista que a presente demanda deixou de ser via hábil para o recebimento do débito da exordial.
Precedentes. 6.
In casu, resta pois ausente a pretensão resistida e a necessidade da tutela judicial, tendo em vista a renegociação da dívida.
Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por superveniente falta de interesse processual. 7.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - Ap: 00025488020124036103 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2018)(destaquei).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO QUE ENGLOBA O CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO HOMOLOGADO EM OUTRA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos de outra demanda englobando o débito objeto da presente execução, deve o feito ser extinto, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, sob pena de se admitir a cobrança em duplicidade da dívida.
Litigância de má-fé não caracterizada.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 30-01-2019) Qualquer fato superveniente à propositura da ação, capaz de influenciar o direito controvertido do autor, deverá ser levado em consideração pelo juiz no momento em que for preferir a sentença.
Dispõe o art.493 do CPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Considerando que a questão foi resolvida entra as partes, conforme acordo junto (ID de nº 49540195, 49540198, 49540203 e 49540199), não há interesse na continuação da ação.
Face ao exposto, dada a perda superveniente de interesse processual, julgo o presente processo EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC.
Sem custas, por já recolhidas.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a comunicação do acordo realizado entre as partes.
Empós o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2023 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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08/12/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 22:54
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 18:32
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2022 18:32
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 10:16
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 12:21
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02291364-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 12:08
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06/08/2022 09:03
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0632/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 03:08
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0632/2022 Teor do ato: INTIMAR A PROMOVENTE PARA EM 05 DIAS SE MANIFESTGAR SOBRE O RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA DE PÁGS.264/277. Fortaleza, 14 de julho de 2022. Advogados(s): Romulo Weber Tei
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14/07/2022 11:04
Mov. [85] - Documento Analisado
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14/07/2022 10:37
Mov. [84] - Mero expediente: INTIMAR A PROMOVENTE PARA EM 05 DIAS SE MANIFESTGAR SOBRE O RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA DE PÁGS.264/277. Fortaleza, 14 de julho de 2022.
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17/05/2022 11:43
Mov. [83] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/04/2022 15:50
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 15:50
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 15:50
Mov. [80] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/04/2022 15:44
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 15:43
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2022 12:33
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 08:32
Mov. [76] - Carta Precatória: Rogatória
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04/04/2022 14:55
Mov. [75] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão de página 262.
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04/04/2022 12:58
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 03:02
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/03/2022 11:32
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01950176-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 11:23
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07/03/2022 20:46
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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04/03/2022 09:41
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 09:22
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/03/2022 09:21
Mov. [68] - Documento Analisado
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28/02/2022 12:40
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2022 11:45
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 22:13
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01912828-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/02/2022 22:07
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03/02/2022 21:23
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777
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02/02/2022 09:39
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 08:12
Mov. [62] - Documento Analisado
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28/01/2022 10:36
Mov. [61] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 214/231, bem como documentação de páginas 232/245, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
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20/01/2022 12:47
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 11:52
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01822898-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2022 11:34
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14/12/2021 10:54
Mov. [58] - Documento
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13/12/2021 08:33
Mov. [57] - Certidão emitida
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02/12/2021 20:47
Mov. [56] - Certidão emitida
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02/12/2021 15:59
Mov. [55] - Expedição de Carta Precatória
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02/12/2021 12:50
Mov. [54] - Expedição de Carta
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02/12/2021 12:00
Mov. [53] - Certidão emitida
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02/12/2021 11:20
Mov. [52] - Documento Analisado
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30/11/2021 10:27
Mov. [51] - Mero expediente: Cite-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação à petição de páginas 01/21 e documentos de páginas 22/44 no prazo legal, nos termos do art 335 do Código de Processo Civil.
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17/09/2021 15:41
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
17/09/2021 13:24
Mov. [49] - Encerrar análise
-
17/09/2021 13:23
Mov. [48] - Certidão emitida
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17/09/2021 13:22
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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02/09/2021 13:57
Mov. [46] - Mero expediente: À SEJUD para certificar a eventual decorrência de prazo em relação a manifestação dos promovidos Ana Cleyde de Carvalho Dantas e José Dantas de Carvalho. Exp. Nec.
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31/08/2021 10:11
Mov. [45] - Conclusão
-
28/05/2021 13:40
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2021 11:48
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02082737-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2021 10:58
-
25/05/2021 10:59
Mov. [42] - Certidão emitida
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25/05/2021 10:59
Mov. [41] - Documento
-
21/05/2021 10:31
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/087398-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
21/05/2021 10:29
Mov. [39] - Documento Analisado
-
19/05/2021 16:39
Mov. [38] - Mero expediente: Compulsando os presentes autos verifiquei que o Estado do Ceará não foi intimado acerca do despacho de fls. 54. Assim, determino a intimação do Estado do Ceará, através de mandado, para em 72 horas, falar sobre o pedido de tut
-
28/04/2021 15:54
Mov. [37] - Conclusão
-
08/02/2021 15:52
Mov. [36] - Certidão emitida
-
08/02/2021 15:44
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
12/11/2020 11:58
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2020 18:04
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01553114-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2020 17:32
-
06/11/2020 16:01
Mov. [32] - Certidão emitida
-
06/11/2020 15:58
Mov. [31] - Carta Precatória: Rogatória
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07/07/2020 10:30
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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19/05/2020 01:34
Mov. [29] - Documento
-
04/05/2020 11:12
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
04/05/2020 10:52
Mov. [27] - Carta Precatória: Rogatória
-
30/04/2020 11:25
Mov. [26] - Documento
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24/04/2020 16:45
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
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24/04/2020 10:32
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/04/2020 09:33
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2020 09:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/04/2020 09:02
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01173364-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2020 08:47
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13/04/2020 11:07
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/04/2020 10:40
Mov. [19] - Carta Precatória: Rogatória
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02/04/2020 03:26
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/01/2020 05:27
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2019 Data da Publicação: 08/01/2020 Número do Diário: 2292
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08/01/2020 05:27
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2019 Data da Publicação: 08/01/2020 Número do Diário: 2292
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20/12/2019 23:04
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2019 13:21
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2019 13:19
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0361/2019 Teor do ato: Intimem-se os patronos subscritores para que procedam ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s):
-
12/12/2019 20:33
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/12/2019 03:50
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/12/2019 12:24
Mov. [10] - Documento
-
02/12/2019 14:06
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
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02/12/2019 10:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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29/11/2019 16:54
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/11/2019 15:03
Mov. [6] - Mero expediente: Me reservo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência após ouvir os promovidos. Intimar os promovidos para em 72 horas se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência. Fortaleza, 22 de novembro de 2019. Nadia Maria Fro
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22/11/2019 14:59
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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22/11/2019 12:28
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01694537-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/11/2019 11:32
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18/11/2019 14:21
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intimem-se os patronos subscritores para que procedam ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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14/11/2019 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2019 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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