TJCE - 0009672-88.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88243968
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88243968
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88243968
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88243968
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88243968
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88243968
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte autora, por seu causídico, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar os dados bancários para recebimento dos valores depositado pela parte promovida, tendo em vista, esses dados serem necessários para expedição de alvará através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico. Itapajé-CE, 17 de junho de 2024. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
17/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88243968
-
17/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88243968
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17/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:32
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87770888
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87770888
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87770888
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87770888
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87770888
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87770888
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87770888
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87770888
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87770888
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0009672-88.2017.8.06.0100 REQUERENTE: TEREZA VIEIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
A autora apresentou petição informando que concorda com os valores depositados, requerendo o competente alvará.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 79442605), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se Alvará Judicial.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
13/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770888
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13/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770888
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13/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770888
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13/06/2024 11:22
Juntada de Certidão de publicação
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07/06/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 80654463
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 80654463
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06/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 80654463
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 80654463
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0009672-88.2017.8.06.0100 Promovente: TEREZA VIEIRA DA CRUZ Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 79442604 e documento de ID 79442605, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 4 de março de 2024.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito Respondendo -
03/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80654463
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03/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80654463
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05/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78212412
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78212412
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11/01/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78212412
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11/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 70611725
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 70611725
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0009672-88.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZA VIEIRA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A Providencie a secretaria a alteração no sistema processual, passando este feito à fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do quantum debeatur, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil.
Apresentado o valor atualizado, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários também de 10% (dez) sobre o valor da execução. (art. 523, §2º, CPC).
Na intimação do executado, advirta-o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, alegando as matérias elencadas no art. 525 do CPC, ressaltando que a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos.
Informe-o ainda que se alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da Impugnação.
Caso não ocorra o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, certifique a secretaria e, em seguida, intime-se parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), mais honorários também de 10% (dez) sobre o valor da execução (art. 523, §2º, CPC).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de contas correntes de titularidade do executado, até o limite do débito indicado na atualização.
Efetuado o bloqueio com êxito, retornem-me conclusos para análise das contas apresentadas.
Da mesma forma, havendo apresentação de impugnação com pedido de efeito suspensivo, retornem-me os autos conclusos.
Restando infrutífero o bloqueio de conta e não tendo sido apresentada impugnação, intime-se o exequente.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, 16 de outubro de 2023.
TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juíz de Direito Respondendo -
17/11/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611725
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16/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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24/05/2023 04:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0009672-88.2017.8.06.0100 Promovente: TEREZA VIEIRA DA CRUZ Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por TEREZA VIEIRA DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em breve síntese, a parte autora questiona a higidez de transferência no valor de R$500,00, em favor de terceiro por ela não conhecido, de nome Francisco Leitão Duarte.
Afirma que o débito em questão ocorreu no dia 30/05/2016, conforme consta no extrato id.
Num. 24776594 - Pág. 1.
A parte promovida, em contrapartida defende que a realização de transferência bancária se deu mediante e utilização conjunta de cartão magnético e senha pessoal, além de dispositivo de segurança (TAN CODE) e biometria, que são de uso pessoal e de responsabilidade do próprio cliente.
Realizada audiência de conciliação, porém sem acordo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC).
MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se transferência no valor de no valor de R$500,00, em favor de Francisco Leitão Duarte foi efetivada ou não de forma regular.
Nessa toada, tenho que caberia à parte promovida apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu a contento no presente feito, pois apenas trouxe aos autos meras alegações, que, diga-se de passagem, não possuem qualquer suporte probatório.
Deveria demonstrar, de forma cabal, quem foi o responsável pela efetivação da transação questionada nos autos, o que poderia ter feito mediante o comprovante relacionado à operação.
Sabe-se que, atualmente, boa parte das movimentações bancárias podem ser realizadas sem que haja a necessidade de o cliente se fazer presente em agência bancária ou terminal de autoatendimento.
Referidas movimentações são facilmente concretizadas por meio de computadores ou smartphones e caso sejam realizadas por intermédio destes meios, o banco tem como (ou deveria) identificar o aparelho no qual foi realizada a operação bancária.
No caso de transação realizada em terminal de autoatendimento ou Banco 24 horas, as instituições financeiras também possuem meios de comprovar a regularidade da movimentação bancária.
Caso seja realizada na presença de funcionário do banco, a prova é ainda mais elementar.
Nessa toada, apesar de a parte promovida defender que a transferência em questão foi realizada em ambiente eletrônico, não trouxe qualquer prova que indicasse ter sido a parte autora aquela a realização a operação questionada.
Note-se que na contestação o banco promovido afirma que a transferência só poderia ter sido realizada mediante utilização conjunta de cartão magnético e senha pessoal, além de dispositivo de segurança (TAN CODE) e biometria.
Todavia, não trouxe qualquer elemento de prova que indicasse ter sido a autora a emitir o comando para a realização da transferência.
Ora, se a transferência foi realizada em terminal de autoatendimento, o banco deveria ter trazido a microfilmagem / registro da operação e imagens do terminal de atendimento em que solicitado o empréstimo.
Por outro lado, se foi realizada via Internet Banking, o banco deveria ter provado que a operação partira de aparelho previamente cadastrado pela parte promovente.
Destaco, ainda, que a promovida não trouxe provas de que a autora tenha realizado procedimentos necessários para cadastramento de smartphone, nem que o comando da transação questionada tenha partido de telefone previamente cadastrado pela parte autora e nem que esta tenha realizado qualquer transação bancária válida anterior via aplicativo.
Ademais, salta aos olhos o valor expressivo da transferência.
Por fim, saliento, em conclusão, que a argumentação da contestação é deveras frágil e que, além disso, não possui base em prova dos autos, o que, em conjunto com a robustez dos argumentos e documentos trazidos pela autora, conduz ao convencimento deste juízo pela ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários.
Passo à análise dos pedidos da inicial.
Em relação aos danos materiais, o pedido deve ser deferido.
Com efeito, em virtude de falha na prestação dos serviços bancários, o numerário que foi subtraído da conta da parte promovente deve ser restituído.
Não há falar em restituição na forma dobrada, já que não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de cobrança indevida, mas de transferência realizada mediante fraude.
Quanto ao dano moral, tenho que a falha na prestação de serviços pela ré abalou os direitos de personalidade da parte autora, extrapolando a esfera dos meros aborrecimentos.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam que a conta da parte promovente foi invadida e que seus dados bancários foram utilizados por terceiros, que realizaram transações espúrias. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve subtraída de sua conta quantia expressiva, sendo certo que o orçamento da parte autora restou extremamente prejudicado.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP – 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Assim, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais para este processo.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declara a nulidade da transferência em questão; b) Condenar a parte promovida a restituir à promovente a quantia de R$ 500,00, valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária (INPC) desde a data da realização da transferência espúria. c) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 04 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 04 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/05/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/04/2023 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPAJÉ SECRETARIA DA 1ª VARA Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/nº, Km 122, BR 222, Ferros, Itapajé/CE.
CEP.: 62.600-000.
Tel(FAX): (0**85)3346-1107 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n° 0009672-88.2017.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia de 05/ABRIL/2023, às 15h20, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
Encaminho os presentes autos à Vara de Origem para a confecção dos expedientes necessários.
As Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/17209f QR Code: Itapajé/CE., 17 de fevereiro de 2023 Paulo César Borges da Silva Gestor Conciliador/ Mediador Judicial TJCE 3013 -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:10
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 15:20 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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30/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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30/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 03/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 18:45
Conclusos para despacho
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23/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
16/10/2021 08:00
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/08/2021 16:42
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 09:01
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/03/2021 15:15
Mov. [37] - Conclusão
-
04/03/2021 15:15
Mov. [36] - Documento
-
04/03/2021 15:15
Mov. [35] - Documento
-
04/03/2021 15:15
Mov. [34] - Documento
-
04/03/2021 15:15
Mov. [33] - Petição
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04/03/2021 15:15
Mov. [32] - Documento
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04/03/2021 15:15
Mov. [31] - Documento
-
04/03/2021 15:15
Mov. [30] - Documento
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04/03/2021 15:15
Mov. [29] - Documento
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04/03/2021 15:15
Mov. [28] - Documento
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04/03/2021 15:15
Mov. [27] - Documento
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04/03/2021 15:15
Mov. [26] - Documento
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04/03/2021 15:15
Mov. [25] - Documento
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04/03/2021 15:15
Mov. [24] - Documento
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04/03/2021 15:15
Mov. [23] - Documento
-
04/03/2021 15:15
Mov. [22] - Documento
-
04/03/2021 15:15
Mov. [21] - Documento
-
04/03/2021 15:15
Mov. [20] - Documento
-
01/12/2020 10:14
Mov. [19] - Remessa: À digitalização - lote 54
-
04/11/2020 08:17
Mov. [18] - Recebimento
-
15/09/2020 16:19
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 03:25
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/12/2019 22:10
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 02:00
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:38
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/09/2019 09:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
13/09/2019 09:55
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: 99.0743/2018 (80000)
-
05/06/2018 11:22
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/05/2018 17:37
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/05/2018 17:29
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/03/2018 16:42
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/02/2018 11:26
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/04/2017 16:08
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/04/2017 16:08
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/04/2017 16:08
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/04/2017 16:08
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/04/2017 16:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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