TJCE - 3013878-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20488348
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20488348
-
22/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488348
-
22/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 18139039
-
20/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18139039
-
19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18139039
-
19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17644472
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644472
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644472
-
03/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644472
-
03/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 19:39
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRIDO)
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE BARROS ALEXANDRE em 04/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE BARROS ALEXANDRE em 04/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 13147564
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13147564
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013878-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA MARLEIDE BARROS ALEXANDRE RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito em face de Maria Marleide Barros Alexandre, o qual visa a reforma da sentença de ID:12908484.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13147564
-
25/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013878-90.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: MARIA MARLEIDE BARROS ALEXANDRE REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 87431730), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013878-90.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: MARIA MARLEIDE BARROS ALEXANDRE REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que sejam anuladas as penalidades registradas em sua CNH, desde 2012, relacionadas ao veículo FORD/FIESTA, cor verde, de placas MUO1668, assim como seja determinada a restrição de circulação do referido bem, por fim, requer indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suma, aduz que seu veículo fora abalroado na parte traseira pelo veículo FORD FUSION, cor prata, de placas HYF2175, o qual era conduzido pelo Sr.
André Phillipe Dias da Cruz, no dia 2 de março de 2012, e, na ocasião, houve um acordo judicial, contudo, alega que o ocasionador do acidente não adimpliu a obrigação imposta.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citados, os requerido não se manifestaram.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de decretar os efeitos da revelia das partes requeridas, em razão dos Princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, pois é cediço que a ausência de contestação, não determina a aplicação dos efeitos da revelia, visto que os bens, direitos e interesses da fazenda pública são indisponíveis, conforme a orientação pacificada da Jurisprudência pátria.
Adentrando a análise meritória, se dessume que a ação merece prosperar em parte, haja vista que, nos termos do art.373, I, a parte autora demonstra que o seu veículo foi entregue em acordo decorrente do acidente de trânsito, conforme se atesta do Termo de Conciliação devidamente homologado em 25/09/2012, ID. 57140594, p. 44/45, sem, contudo, a parte adversa ter cumprido com seu compromisso.
Com lastro nestas premissas, conquanto não se tenha observado os preceitos legais em consumar a transferência do veículo tempestivamente, a parte requerente aduz que atualmente o paradeiro do veículo é desconhecido.
Dessa forma, ante a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja, o deslocamento do veículo sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo para sua regularização, destarte, não se pode afastar dos requeridos, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do CTB, in verbis: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º [...] § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º [...] § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art.271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015).
E a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, se faz necessária para se evitar uma eterna punição a parte requerente, vendedora do veículo que, mesmo agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação, não atentou aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de aplicar a Teoria da Asserção, tem mitigado o comando normativo do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, admitindo o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário do veículo, em situações semelhantes, deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado eternamente, já que a lesão é meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem em consonância com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização.
E, nesse ponto, é de se frisar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo.
Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito em consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme o citado art. 233 do CTB.
Assim, é a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é a medida necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, resguardando o autor de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo do automóvel.
Atinente a responsabilidade dos débitos com a fazenda pública, entende-se que esta recai sobre a parte autora, e o real possuir do veículo, sendo que, pelas razões fáticas e de direito do caso em foco, a responsabilidade solidária da proprietária será limitada a data da entrega do veículo, desvinculando-se de eventuais encargos somente a partir desta data, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou tema em seus julgados, especialmente do termo inicial do bloqueio, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.(...)V.
No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação.VI.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(REsp 1935790/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).
Por outro viés, sem qualquer outra repercussão, o caso não enseja o pagamento de indenização, haja vista que, situação narrada pela parte autora, por si só, não se faz presumir a configuração automática do dano moral, um dos requisitos da responsabilidade civil, por oportuno, cita-se os valiosos ensinamentos do nobre jurista José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer sobre a aplicação da responsabilidade objetiva assevera que prescinde de comprovação do nexo causal da conduta estatal e o prejuízo alegado, ex vi: "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público(...) o Segundo pressuposto é o dano (...) o último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal". (In Manual de Direito Administrativo, 30. ed.
Rev.
Atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, pg. 590).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça e a 3ª Turma Recursal do Ceará, têm perfilhado o novo entendimento jurisprudencial, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, principalmente diante da necessidade de se dar a primazia à boa-fé e à supremacia do interesse público, ex vi: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto da juíza relatora.
Fortaleza/CE.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA.
Processo 0141762-95.2019.8.06.0001.
Data julgamento e publicação: 09/12/2021.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EFETIVA CIÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Processo: 0183331-76.2019.8.06.0001.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data de publicação: 24/02/2022.
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO, VERBALMENTE, ENTRE PARTICULARES.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL EXISTÊNCIA DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NO CASO CONCRETO, É CABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, ALÉM DO PAGAMENTO PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E DAS MULTAS DE TRÂNSITO VINCULADAS AO NOME DA AUTORA.
OFENSA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL CONFIGURADO DANO PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE...14 - Apelação cível conhecida e provida, em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover, em parte, o Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.
Processo: 0058551-95.2014.8.06.0112.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator.
Data de publicação: 23/02/2022.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a regularização do seu prontuário junto ao requerido tendo em vista que não está com a posse do veículo.
Assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido DETRAN-CE que inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre veículo, descrito na exordial.
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, I, CPC, consolidando a antecipação de tutela, concedida, com o fito de determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo, descrito na exordial.
Outrossim, determino o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações, cobranças de DPVAT, licenciamento, IPVA, e demais consectários vinculados ao veículo, a contar da data da homologação do acordo em juízo para a entrega do veículo em 25/09/2012.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE , data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013878-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA MARLEIDE BARROS ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEYDSON CASTRO SILVA - CE22470-A POLO PASSIVO:DETRAN CE e outros D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002518-48.2019.8.06.0100
Wanderlandia de Sousa Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:20
Processo nº 0620445-45.2022.8.06.9000
Francisco Antonio Tahilton dos Reis Tiag...
Estado do Ceara
Advogado: Mateus Linhares Rego
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:42
Processo nº 3920451-95.2014.8.06.0014
Varne Aloia Junior
Lidia Irene Liberato Barroso Nunes
Advogado: Daniel Braga Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2014 09:37
Processo nº 3000813-20.2021.8.06.0091
Maria Luzinete Rodrigues
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Samara Sousa de Andrade Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2021 18:23
Processo nº 0388303-72.2000.8.06.0001
Fernando Antonio Dias
Antonio Airton Ferreira Eireli
Advogado: Samuel Portela Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/1998 00:00