TJCE - 3005960-85.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO: 3005960-85.2024.8.06.0167 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO ARAGAO DE SOUSA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para pôr termo ao processo antes mesmo do julgamento do Recurso Inominado.
Verifica-se, no Id. 27451747, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelos patronos das partes, com poderes para transigir, conforme procurações anexas (Ids. 27089199 e 27451750).
As partes pretendem a homologação do acordo extrajudicial, para que produza seus efeitos jurídicos, com a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Buscando a extinção do litígio, a Recorrente, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por sua iniciativa, pagará à Recorrida, MARIA DO SOCORRO ARAGÃO DE SOUSA, o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), mediante depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do protocolo do acordo.
A parte Recorrida, na qualidade de requerente, concorda com o valor mencionado, dando plena e total quitação pelos danos decorrentes do fato narrado na inicial, sejam eles morais, materiais ou de qualquer outra natureza, nada mais podendo reclamar, a qualquer título, judicial ou extrajudicialmente, bem como de suas consequências imediatas, sem quaisquer exceções.
Não sendo cumprido o acordo no prazo ajustado, a parte compromissada ficará sujeita ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do acordo.
A parte requerente e o advogado signatário assumem a responsabilidade integral pelo pacto firmado, inclusive quanto ao pagamento de honorários ou despesas que eventualmente venham a ser reclamados por outros patronos ou substabelecidos, isentando a ENEL de qualquer responsabilidade presente ou futura.
A presente composição é irretratável e irrevogável, obrigando não somente as partes nestes autos, mas também seus sócios, herdeiros ou sucessores, os quais deverão zelar pelo fiel e integral cumprimento de todos os seus termos, conforme pactuado.
Caso haja necessidade de pagamento de custas processuais pendentes, caberá à parte requerente providenciar sua quitação.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, renunciando a recursos interpostos e aos prazos recursais.
Consta nos autos que já houve o cumprimento do acordo (Id. 27934107).
Verifica-se, ainda, que o advogado da parte Maria do Socorro Aragão de Souza comunicou nos autos que houve o cumprimento integral do acordo (Id. 27469094), requerendo, portanto, a homologação, a consequente extinção e o arquivamento dos autos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes após o julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora dos exatos termos do presente acordo.
P.I.
Empós, à origem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:06
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28285154
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15/09/2025 22:15
Homologada a Transação
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05/09/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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