TJCE - 3000899-85.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MINERVINA ALDA CANDIDO GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82671789
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82671789
-
14/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82671789
-
14/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:34
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 03:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78900321
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78900321
-
07/02/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78900321
-
07/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:56
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78171924
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78171924
-
11/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78171924
-
11/01/2024 10:21
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:51
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72428029
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72428029
-
22/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000899-85.2022.8.06.0016 REQUERENTE: MINERVINA ALDA CÂNDIDO GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens através da 123 Milhas, em voos operados pela promovida, partindo de Fortaleza a Fernando de Noronha, com conexão em Recife, para o dia 24/06/2022, voo de ida, e 26/6/2022 no voo de volta, pagando a quantia de R$ 1.515,78.
Aduz que o voo de ida ocorreu normalmente, mas quando da volta, ao desembarcar em Recife para embarque no segundo voo, teve a informação de que o voo atrasaria, e depois de muitas horas de espera, recebeu a informação de que o voo foi cancelado.
A autora necessitando chegar em Fortaleza para compromissos profissionais adquiriu passagens de ônibus chegando ao destino com atraso superior a 24 horas.
Aduz ter tido despesas materiais decorrentes do cancelamento do voo com alimentação, R$ 42,00 e R$ 13,00, transporte, R$ 190,00, R$ 35,00, estacionamento, R$ 60,00, além de ter deixado de receber a quantia de R$ 1.080,00 do atendimento de pacientes que deveria ocorrer no dia 27/06/2022.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.420,00, a devolução do valor pago pelas passagens aéreas, R$ 1.515,78 e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação a promovida alega que o voo Recife- Fortaleza foi cancelado devido às condições de iluminação da pista do aeroporto de origem, atingindo todos os voos que partiam de Recife naquele dia.
Aduz ter realocado a autora em voo que partiria no dia 27/06/2022 para Fortaleza, cumprindo a determinação da ANAC e prestou assistência.
Aduz tratar-se de caso fortuito ou força maior e requer a improcedência da ação. Analisando os autos observa-se que a autora adquiriu passagens aéreas através do uso de milhas de terceiros, pagando a 123 milhas, empresa não participante da lide, a quantia de R$ 1.515,78.
Observa-se que a reserva da autora era referente ao voo de ida no dia 24/06/2022 e retorno no dia 26/02/2022, em voo com conexão em Recife.
O que resta demonstrado nos autos é que o voo Recife- Fortaleza, marcado para às 17:00h do dia 26/02/2022, foi cancelado devido as condições da pista do aeroporto de Recife, sendo a autora realocada em voo no dia seguinte, tendo a mesma se antecipado e adquirido passagem de ônibus para realização do trajeto Recife- Fortaleza. Nesse sentido, torna-se válido ressaltar que, diante de inúmeros acidentes envolvendo aeronaves, a conduta da empresa Requerida se torna lícita e legítima, uma vez que visa resguardar/tutelar as vidas dos seus passageiros/tripulantes, bens maiores do que quaisquer compromissos sociais e/ou negociais. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou a autora em outro voo, na primeira oportunidade, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, inciso I, da Resolução 400/16 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" Assim, embora a empresa tenha realocada à autora em novo voo, e o cancelamento do voo tenha se dado devido a fatores externos, caracterizando força maior, observa-se que a autora não utilizou a reacomodação e realizou o trajeto de forma terrestre, arcando com despesas materiais decorrentes do fato. O pedido de danos materiais, contudo, merece uma maior atenção.
Vê-se dos autos que a autora requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.420,00, referente a valores gastos com alimentação, transporte, estacionamento e valores referentes a atendimento domiciliar, além de requerer a devolução da quantia de R$ 1.515,78 referente as passagens aéreas. Observa-se que o valor de R$ 1.515,78 foi pago a empresa 123 MILHAS, que não é parte da lide, para a emissão de passagem com milhas de terceiros.
As passagens aéreas adquiridas junto a promovida foram emitidas com pontos de terceiros, e a autora usufruiu da maior parte dos trechos, posto que usou os dois trechos de ida e um trecho de volta.
Indefiro a restituição da quantia de R$ 1.515,78 posto que somente seria devida devolução das milhas gastas na utilização do último trecho e o valor pago não foi recebido pela promovida AZUL. Deixo de condenar a promovida na devolução das milhas utilizadas na compra da passagem, uma vez que não foi trazido aos autos o valor das milhas utilizadas e os dados completos do terceiro que vendeu as milhas e se já houve pedido de cancelamento e reembolso das milhas, já que a autora não ingressou contra a empresa 123 MILHAS. A autora aduz ter tido despesas na aquisição da passagem de ônibus no valor de R$ 190,00, além de R$ 42,00 e R$ 13,00 referente a alimentação durante a viagem que durou mais de 12 horas.
Considerando que o serviço não foi prestado pela promovida nos moldes contratados, e em tendo a autora demonstrado a realização de gastos no montante de R$ 245,00, entendo por deferir o pleito. A autora aduz ter deixado seu veículo estacionado no aeroporto de Fortaleza e que realizou despesas de taxi para deslocamento da Rodoviária ao Aeroporto no valor de R$ 35,00, o que resta demonstrado nos autos.
Portanto, defiro a restituição de tal quantia. Quanto a despesa no valor de R$ 60,00 equivalente ao estacionamento do veículo no aeroporto, a autora apresenta comprovante de pagamento do período de 24/06/2022 a 27/06/2022, sem comprovar qual o valor cobrado pelo uso do dia 27/06/2022, já que o veículo estaria estacionado desde 24/06/2022, sendo o período de 24/06/2022 a 26/06/2022 de responsabilidade da autora.
Indefiro o pleito. A autora deseja ainda a condenação na quantia de R$ 1.080,00 referente a supostos atendimentos domiciliares que a autora deixou de realizar face ao atraso a chegada ao destino por conta do cancelamento do voo.
Contudo, o que se vê dos autos é que a autora somente anexou uma lista de atendimentos domiciliares designados para 27/06/2022, para realização da visita por ela.
Ressalte-se que tal documento data de 24/06/2022, período anterior ao ocorrido, não se comprovando se tais atendimentos não ocorreram em outra data e/ou por outro profissional, e nem a vinculação do enfermeiro que assinou tal documento com a empresa MEDLAR, que tem como diretor administrativo pessoa diversa de Giovanne.
Assim, não há como deferir o pedido de lucros cessantes requeridos, posto não serem estes presumidos, mas necessita da devia comprovação, o que não ocorreu nos presentes autos.
Indefiro o reembolso da quantia solicitada. Passa-se a análise do pedido de dano moral. O atraso e cancelamento de voo são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo voo e na mesma localidade.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito. O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. O fortuito externo leva à irresponsabilidade, pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio. Em tendo a empresa demonstrado a ocorrência de condições externas de falta de luz na pista do aeroporto de origem, Recife, que impedia a decolagem de aeronaves, provando a impossibilidade do cumprimento contratual nos horários previstos, não há o que se falar em ato infracional quanto ao cancelamento do voo. Outrossim, faz-se necessário ressaltar que não houve falha na prestação de serviços por parte da Promovida, uma vez que esta promovera a realocação da autora, fato reconhecido pela própria Demandante e prestou informações sobre o problema na pista do aeroporto, conforme as mensagens encaminhadas pela autora a terceiros nos dias 26/06/2022 e 27/06/2022. Nota-se que o atraso e alteração de voo não ensejou qualquer abalo à honra objetiva e/ou subjetiva da Promovente, inexistindo, portanto, danos morais.
Neste entendimento, menciona-se julgado abaixo, in verbis: Ementa: TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Atraso de voo por, aproximadamente, oito horas - Justificativa apresentada pela companhia aérea de que o atraso decorreu de condições climáticas adversas - Não obstante os inegáveis transtornos acarretados à autora em razão do atraso do voo, não ficou evidenciado dano moral indenizável - Autora que foi realocada para outro voo - Serviço de transporte aéreo que foi efetivamente prestado, tendo a autora dele se beneficiado, pois chegou ao seu destino, embora com as ocorrências por ela relatadas - Sentença de improcedência da ação mantida - Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - Honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficam majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AC: 1004458-38.2020.8.26.0068, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:14/08/2023) Ementa: APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos morais - Atraso de voo - Comprovada a ocorrência de condições climáticas adversas no horário do voo - Fortuito externo - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano - Precedentes desta Câmara - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP - AC: 1011207-03.2022.8.26.0068 , Relator: Flávio Cunha da Silva , Data de Julgamento: 14/08/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:14/08/2023) Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos iniciais, condenando a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora a título de dano material a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), corrigido monetariamente (INPC) da data da realização da despesa, e juros de 1% a.m, a contar da citação, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza,21 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72428029
-
21/11/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/10/2023 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64282780
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64282781
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64282780
-
17/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000899-85.2022.8.06.0016 Polo Ativo: MINERVINA ALDA CANDIDO GOMES Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO Ficam intimados MINERVINA ALDA CANDIDO GOMES e DR. JEFFERSON DA SILVA COSTA, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 04/10/2023 10:00H por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." FORTALEZA, CE, 14 de julho de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
14/07/2023 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64282781
-
14/07/2023 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64282780
-
20/06/2023 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 04/10/2023 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando o fato de o advogado da parte promovente ter peticionado informando a impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução designada para o dia 30/05/2023, pois possui viagem já agendada, com destino ao exterior no dia 30/05/2023, retorno dia 14/06/2023, defiro o adiamento da audiência.
Designe-se audiência de instrução para data mais próxima e desimpedida na pertinente pauta.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 04/10/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/05/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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