TJCE - 3000230-45.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:27
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 14:25
Expedição de Alvará.
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03/10/2023 16:31
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 11:20
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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27/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 22:46
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA NOGUEIRA PICANCO em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-45.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: ALLISON OLIVEIRA VIANA PROMOVIDAS: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 1.
Considerando a petição intermediária e seus documentos (Id. 597772446 – Pág. 87 ao Id. 59772449 – Pág. 90), determino que a Secretaria da Unidade proceda com a intimação do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) valor(es) depositado(s) pela promovida (AZUL) e citar, em caso de concordância/anuência, seus dados bancários para fins de expedição de alvará. 2.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
26/05/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:53
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA NOGUEIRA PICANCO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 22:00
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000230-45.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: ALLISON OLIVEIRA VIANA EXECUTADOS: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Cls.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 58207726, pág. 74), requerido pelo exequente o cumprimento do julgado (ID 58312223, pág. 76).
Verifico, inicialmente, que as executadas foram intimadas para o voluntário cumprimento do julgado (ID 58350013, pág. 78).
Verifico, ainda, que a 1ª executada, AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, voluntariamente veio aos autos, por meio de petição (ID 58483079, pág. 81), efetuando depósito.
Assim, intimar parte exequente para se manifestar, no máximo prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição e documentos anexados pela 1ª executada, AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A (ID 58483079, pág. 81).
Aguardar o decurso do prazo quanto ao voluntário pagamento pela 2ª executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
09/05/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N.º: 3000230-45.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: ALLISON OLIVEIRA VIANA PROMOVIDOS: AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Cls.
Intime-se os devedores para cumprirem a sentença de forma voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
Após decurso do prazo, certifique a secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
26/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2023 15:23
Desentranhado o documento
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20/04/2023 15:22
Desentranhado o documento
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20/04/2023 15:21
Desentranhado o documento
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20/04/2023 15:20
Desentranhado o documento
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20/04/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 15:19
Desentranhado o documento
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20/04/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 15:16
Desentranhado o documento
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20/04/2023 15:15
Desentranhado o documento
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20/04/2023 15:12
Desentranhado o documento
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20/04/2023 15:11
Desentranhado o documento
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20/04/2023 15:09
Desentranhado o documento
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20/04/2023 15:09
Desentranhado o documento
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20/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:22
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 06:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA NOGUEIRA PICANCO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º: 3000230-45.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: ALLISON OLIVEIRA VIANA PROMOVIDOS: AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível proposta por ALLISON OLIVEIRA VIANA em face de AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ID 19418295, pág. 18), na qual o promovente alega: a) que programou viagem à Europa, para os países Itália, Holanda, Alemanha e Suíça, com ida para o dia 03 de Fevereiro de 2020 e volta para o dia 21 de Fevereiro de 2020, além de trechos entre Fortaleza/ Madri / Roma, contratando os serviços das empresas aéreas demandadas para realização do transporte aéreo, sendo escolhida uma cidade, mais precisamente a cidade de Roma, para realizar o pedido de noivado, onde tinha como objetivo solicitar a benção dessa união junto ao Vaticano, tendo adquirido uma audiência com o Papa Francisco, providenciando a compra de passagem para deslocamento entre os países, com reservas de hotéis e passeios, além de uma contratação ao seguro viagem, tudo com muita cautela, pois era necessário compatibilizar o horário e data com o Vaticano; b) que chegou antecipado, em torno de 17h30min ao aeroporto responsável, no dia selecionado do seu voo nacional com destino à Recife, que ocorreria pela companhia Azul, contratou serviço de plastificação de malas, seguiu para aeronave onde foi informado pelo piloto que a aeronave não poderia seguir; c) que a atendente da empresa aérea Azul percebeu que se tratava de uma conexão para um voo internacional e não tinham como resolver de imediato, sendo necessárias 03 (três) horas de espera para apresentar uma solução, e como não tinham voos para o mesmo dia, restou ofertado um voo pela TAP, que sairia de Fortaleza, no dia 04/02/2020 às 23:50 horas e com chegada prevista em Roma no horário de 18:45h do dia 05/02/2020, acarretando a perda da proteção de dois dias do seguro de viagem contratado; d) que, após todo transtorno sofrido, foi encaminhado ao Hotel Marina Park, onde, segundo sua narrativa, foi pessimamente recepcionado, observando-se que a alimentação oferecida pelo estabelecimento hoteleiro não atendeu ao esperado, por ser diferenciada e comparada negativamente, quando comparada a alimentação oferecida aos demais hóspedes; e) que, a viagem de lazer, tão esperada e com expectativas ter o sonho realizado de conhecer o Papa Francisco, em um momento de tamanha importância, aniversário de 02 (dois) anos do relacionamento com seu companheiro e noivado, transformou-se num imenso prejuízo material pelas alterações em todo roteiro de viagem, pelas despesas pagas e não usufruídas, assim como prejuízo moral por não ter o sonho realizado, tudo em decorrência do voo que foi cancelado sem as devidas justificativas.
Ao final, pleiteou a condenação dos promovidos a: I) restituir, a título de danos materiais, R$ 646,63 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos); e II) reparar, a título de danos morais, na ordem de 35 (trinta e cinco) salários-mínimos que equivalem R$ 36.365,00 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais).
Em sua contestação (ID 21687228, pág. 15), a segunda empresa promovida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., inicialmente, alegou que, em decorrência da pandemia de Covid-19, a Organização Mundial da Saúde(OMS), o Ministério da Saúde anunciou diversas recomendações referentes a adoção de medidas preventivas com o intuito de diminuir a proliferação do vírus, com adoção de ações com o intuito de diminuir a proliferação do vírus, entre a aprovação do Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública do País, e que o surto epidêmico afetou a economia mundial com a queda das bolsas de valores, desvalorização da moeda e diminuição, praticamente que absoluta, da circulação de bens e serviços e, a exemplo de várias empresas, também vigorosamente impactadas diante desta ameaça sem precedentes.
Alegou, ainda: a) que, em consulta aos seus cadastros, verificou que foi adquirida, pelo promovente, passagens aéreas, código de reserva “QCDRWI”, com os trechos: 1° trecho FOR-REC 03/02/2020 AD 4235 19:50 21:05 - 2° Trecho REC-MAD 03/02/2020 UX 48 22:55 10:50 - 3° Trecho MAD-FCO 04/02/2020 UX 1045 13:20 15:50, mas que o voo AD 4235 foi cancelado, devido à necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, cancelamento confirmado no site da ANAC, o que motivou a oferta de reacomodação em outro voo, que foi aceita pelo promovente, com os seguintes trechos: 1° Trecho FOR-LIS 04/02/2020 AD 7262 23:50 09:50 2° Trecho LIS-FCO 05/02/2020 TP 842 14:50 18:45. b) que a pretensão por danos morais do promovente não passa de uma aventura jurídica, tentando obter lucro de forma indevida, o que não merece acolhimento, inclusive porque não há, repita-se, nenhuma prova de que o promovente tenha tido prejuízos de ordem psicológica e emocional, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil por ser fato constitutivo de seu direito e que o cancelamento do voo não se deu por vontade da empresa demandada (AZUL), mas sim de corrente de motivo de força maior – defeito apresentado na aeronave que realizaria o voo, salientando que sempre que houver situações de risco de decolagem ou aterrissagem, as aeronaves são orientadas pela ANAC a não concluírem/iniciarem a viagem, evitando maiores riscos aos passageiros, motivo pelo qual não restou alternativa para a AZUL senão cancelar/atrasar o voo para a devida manutenção na aeronave; c) que as situações albergadas nas hipóteses de força maior e de caso fortuito, não conduzem ao inadimplemento voluntário da obrigação, pelo qual responde de maneira direta o devedor, mas à impossibilidade superveniente do adimplemento, ou seja, à resolução involuntária do contrato, não respondendo o devedor de direta e automática, mas apenas se estiver em mora, por força do princípio da perpetuatio obligationis, e que, diante da necessidade de cancelamento do voo, deu início aos procedimentos de prestar informação adequada aos passageiros, de proceder com a realocação necessária em outros voos da empresa ou outra modalidade de transporte e de fornecer assistência material aos passageiros, nos termos da Resolução 400 da ANAC; d) que suas aeronaves são submetidas a manutenções periódicas preventivas de modo a evitar acidentes, medida adicional de segurança, não obstante as manutenções periódicas, as aeronaves ainda são submetidas a testes antes de cada voo, ressaltando que a manutenção não programada decorreu de um problema imprevisível constatado na aeronave, e, em se tratando de evento imprevisível e invencível, verifica-se a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por força maior/caso fortuito, estando plenamente amparada pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito, previstos nos artigos 393, parágrafo único e 737 do Código Civil, os quais excluem a responsabilidade da transportadora, não podendo ser responsabilizada pela manutenção emergencial na aeronave, quando tal medida foi tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, tratando-se de patente causa excludente de responsabilidade civil; e) que ausente o direito de pretensão pelo promovente aos danos morais por ausência de comprovação efetiva dos supostos danos suportados e que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior, e, conforme já exposto, nosso ordenamento jurídico é enfático no sentido de que não há configuração de responsabilidade civil pela obrigação não cumprida em razão de caso fortuito ou força maior, bem como o que sejam afastados os danos materiais, por não ter dado causa ao cancelamento do voo, e por ter fornecido assistência material e realizado a reacomodação do promovente em voo operado no dia seguinte, e que não seja aplicada a inversão do ônus da prova contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final pela improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais.
O promovente, por sua vez, em réplica ao alegado pela segunda empresa demandada (AZUL) (ID 21742233, pág. 50), reiterou todos os termos da inicial e postulou a total rejeição dos articulados suscitados na contestação e, no mérito, a procedência de todos os pleitos da inicial, bem como a reparação de todos os danos morais.
A primeira empresa demandada,, AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A, em sede de contestação (ID 21742233, pág. 50), arguiu, inicialmente, que, em decorrência da pandemia da Covid-19, não obstante todas as políticas adotadas, desde o início da pandemia, a AIR Europa e as demais empresas do setor aéreo têm amargado prejuízos incalculáveis e, possivelmente, irrecuperáveis, em razão dos milhares e indiscriminados pedidos de cancelamentos e reembolsos de bilhetes, além da queda nas vendas de novas passagens aéreas, bem como pleiteou a aplicação da Convenção de Montreal no deslinde da lide.
Arguiu, ainda: a) que não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, vez que o voo atrasado foi de companhia aérea diversa, correspondente ao voo de trecho nacional, o que seria impossível ter sido cometido pela empresa demandada, considerando que os trechos operados por esta são apenas internacionais, que os transtornos vivenciados pelo promovente decorreram da prestação de serviços de outra companhia aérea, responsável pelo trecho nacional da viagem, que não era de sua responsabilidade, e, por fim, que não há que se falar em responsabilidade por parte da AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A, por ausente a conduta geradora dos alegados danos e, portanto, ausente o nexo causal, necessário para a configuração de sua responsabilidade e, em consequência, não existe legitimidade para integrar o polo passivo desta demanda; b) que foi oferecido ao promovente as facilidades necessárias para minorar os transtornos que decorreram da referida variabilidade na aeronave, sendo apresentadas soluções para que se evitassem maiores transtornos, realocando-o ao próximo voo disponível, além de ter prestado a assistência necessária, em 04/02/2020, ressaltando que, muito embora, tenha se verificado o cancelamento do voo do promovet, todas as providências cabíveis foram adotadas, de modo que ele chegou ao seu próximo destino sem maiores complicações, pouco tempo após o contratado, além ter sido ofertada a assistência necessária (hotel e transporte), conforme prevê a Resolução 400/16 da ANAC. c) que o atraso do voo não ocorreu por falha ou culpa da Air Europa, mas, sim, por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, pela necessidade de manutenção não programada em aeronave de outra empresa aérea, fato este imprevisível e inevitável, que impossibilitou o embarque naquele horário previamente estabelecido, não cometendo nenhuma ilicitude, uma vez que os artigos 393, 734 e 737, todos do Código Civil, assim como o artigo 256, §1º, alínea “b” do Código Brasileiro da Aeronáutica, preveem a exclusão da responsabilidade do transportador caso ocorra motivo de força maior, que eventual dano decorrente do transporte aéreo de passageiro não será de responsabilidade do transportador quando se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior (ou seja, por decretação de pandemia, condições meteorológicas, restrições ao voo por determinação de autoridade competente ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária), for impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano, reiterando que a manutenção ocorrida no presente caso foi emergencial e não uma manutenção periódica de rotina, restando evidente que a impossibilidade da realização do voo, tal como programado, deu-se por motivos alheios à sua vontade, que não concorreu para a ocorrência dos fatos, por se tratar de motivo de força maior, o que descaracteriza o cometimento de qualquer ato ilícito, impossibilitando a condenação ao pagamento de indenização de qualquer ordem. d) que ausente o direito de pretensão pelo promovente aos danos morais por ausência de comprovação da caracterização do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre ambos, não se configurando o trinômio da responsabilidade civil, posto que não houve comprovação de tais danos, haja vista que o ocorrido se deu única e exclusivamente em razão de força maior, o que não cria o dever de indenizar por dano moral, bem como o que sejam afastados os danos materiais, por não haver documento hábil que demonstre cabalmente, de forma precisa, os danos materiais que o promovente afirma ter suportado, que, diante da inexistência dos pressupostos legais ensejadores da inversão do ônus da prova, não seja aplicada a inversão do ônus da prova contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser a prova dos autos produzida e analisada com base na regra de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, e, por fim, seja negado o benefício da justiça gratuita ao promovente, diante da ausência da necessidade e de documentação capaz de demonstrar a alegada miserabilidade.
Ofertada às partes, na audiência de conciliação, a oportunidade para comporem amigavelmente, restou sem êxito (ID 35231779, pág. 84), bem como foi expressamente dispensado, pela parte promovente, o prazo para replicar em relação a empresa AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Observo, inicialmente, que as promovidas pugnaram que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais.
Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ – 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: “Súmula 12 – Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95”.
Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais.
Isto posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito.
Observo, ainda, que as promovidas alegaram as dificuldades encontradas frente a pandemia da Covid-19, não obstante todas as políticas adotadas, vez que as empresas aéreas amargaram prejuízos com a queda na venda de novas passagens aéreas, suspensão e cancelamento de voos, ajustes em programação de voos, prática de plano de contingência para atender com segurança e qualidade dos clientes e que n Brasil, em 20/03/2020, foi aprovado o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública do País.
Ressalto que a OMS caracterizou a Covid-19 como pandemia em 11/03/2020.
Não obstante o alegado pelas promoventes, há de se observar que a questão envolve passagens adquiridas para transporte aéreo com ida para o dia 04 de fevereiro de 2020 e volta para o dia 21 de fevereiro de 2020, datas que antecederam a explosão da pandemia e os adventos mencionados nas peças de defesa.
Observo, também, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte da empresa aérea AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A, considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Verifico que a empresa promovida, AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A, em sua peça de defesa invocou a aplicação da Convenção de Montreal no deslinde da lide.
Em relação a aplicabilidade da Convenção de Montreal, deve ser ponderado o disposto nos julgamentos do RE 636.331/RJ e do ARE 766.618/SP, temas afetados com repercussão geral, quando STF concluiu que os conflitos envolvendo danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como suas respectivas alterações.
Segue os julgados: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento.(RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Ementa: Direito do consumidor.
Transporte aéreo internacional.
Conflito entre lei e tratado.
Indenização.
Prazo prescricional previsto em convenção internacional.
Aplicabilidade. 1.
Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária.
Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2.
Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles.
Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4.
Recurso extraordinário provido. (ARE 766618, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Alegou que a regulamentação dos termos jurídicos atinentes ao transporte aéreo de passageiros não se dá nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim nos termos da Convenção de Montreal, que recentemente, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, através do julgamento conjunto do RE 636.331 e do ARE 766618, no regime de recurso repetitivo, firmando a tese de prevalência da Convenção de Montreal em relação ao Código Consumerista nas relações de transporte aéreo, que o Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores, fixando seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” e, enfim, em decisão proferida pelo Ministro Luis Roberto Barroso, no julgamento dos Embargos de Divergência oriundos do RE 351.750, consolidou-se entendimento de que os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte internacional devem ser pautados nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Vejamos a tese fixada nos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 636.331 e do Agravo em Recurso Extraordinário nº 766.618 e que deu ensejo ao Tema 210 do STF: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O Tema 210 assim dispõe: Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia.
Vejamos o julgado em sua integralidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (grifos nossos) Como bem esclarece o julgado, é aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
A presente lide não versa sobre extravio de bagagens, mas acerca de danos materiais decorrentes de ausência de reembolso de valores, o que afasta a aplicação da Convenção de Varsóvia na presente lide, ficando consignado que a lide será examinada à luz do CDC.
Resta, ainda, a questão preliminar envolvendo a alegação da empresa AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A que não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, vez que o voo atrasado foi de companhia aérea diversa, correspondente ao voo de trecho nacional, o que seria impossível ter sido cometido pela empresa demandada, considerando que os trechos operados por esta são apenas internacionais.
Ocorre que, a requerida parte integrante da cadeia de fornecimento, responde de forma solidária e objetiva perante o consumidor pela falha na prestação do serviço, a teor do que preconizam os artigos 7º, § único, e 14, do CDC.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE SUPORTE MATERIAL DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CADEIA DE FORNECEDORES - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - Os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor apenas nos casos de indenização em razão de danos materiais, consoante julgamento do RE 636331/RJ, Tema 210. - Nos termos do art. 14, do CDC, as empresas de transporte aéreo, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem objetivamente pelos danos sobrevindos da falha na prestação dos serviços. - Comprovado o cancelamento de voo por mais de 5 horas sem que fosse prestada assistência material ao consumidor, é forçosa a compensação dos danos morais sofridos. - A solidariedade da cadeia de fornecedores decorre da previsão contida no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cumprindo ao prestador o ônus de comprovar a existência de alguma excludente de responsabilização. - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados casos a caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.580212-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO COM TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE CONEXÃO - PERDA DE UM DIA DE PASSEIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CADEIA DE FORNECEDORES - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DE 1 DIÁRIA. - Nos termos do art. 14, do CDC, as empresas de transporte aéreo, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem objetivamente pelos danos sobrevindos da falha na prestação dos serviços. - Comprovado que o atraso do voo superior a 5horas levou à perda de parte da diária adquirida em resort all inclusive, é forçosa a compensação dos danos materiais e morais sofridos. - A solidariedade da cadeia de fornecedores decorre da previsão contida no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cumprindo ao prestador o ônus de comprovar a existência de alguma excludente de responsabilização. - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação em relação à indenização por dano moral, ex vi do art. 405 do e a correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
Em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir do prejuízo (data do pagamento), nos termos da Súmula 43, do STJ. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.073693-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2020, publicação da súmula em 06/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO COM TRANSPORTE AÉREO - ATRASO NO VOO - PERDA DE UM DIA DE PASSEIO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CADEIA DE FORNECEDORES - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – MINORAÇÃO. - Os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor apenas nos casos de indenização em razão de danos materiais, consoante julgamento do RE 636331/RJ, Tema 210. - Nos termos do art. 14, do CDC, as empresas de transporte aéreo, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem objetivamente pelos danos sobrevindos da falha na prestação dos serviços. - Comprovado que o atraso do voo levou à perda de city tour e extravio de bagagem, é forçosa a compensação dos danos morais sofridos. - A solidariedade da cadeia de fornecedores decorre da previsão contida no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cumprindo ao prestador o ônus de comprovar a existência de alguma excludente de responsabilização. - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados casos a caso. - Os consectários legais são passíveis de adequação de ofício pelo Tribunal, em segundo grau de jurisdição, sem que se cogite reformatio in pejus, haja vista decorrerem diretamente da pretensão deduzida em juízo. - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação em relação à indenização por dano moral, ex vi do art. 405 do e a correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.103612-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2019, publicação da súmula em 03/10/2019) Portanto, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem, solidariamente, pelos danos que sua atividade porventura cause ao consumidor (art. 7º, p. único do CDC) pois são responsáveis, em conjunto, pela falha do serviço, uma vez que integram a cadeia de cosumo, restando rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Determino, de logo, que se exclua, por questões meramente organizacionais do processo, o ID 19418141 – Petição Inicial e todos os IDs a ele relacionados, por serem cópia, fora da ordem correta, do ID 19418294 – Petição e os IDs a ele relacionados (IDs 19418295 a 19418307 e 19418309 a 19418310), estes últimos a serem mantidos nos autos.
Observo, inicialmente, que restou afastada a aplicação da Convenção de Varsóvia na presente lide e, em assim sendo, consigno que a lide será examinada à luz da legislação consumerista.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a lide será regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
As Convenções de Montreal e de Varsóvia não são aplicáveis ao caso em apreço, posto que a demanda versa sobre danos materiais e morais decorrentes de ausência de reembolso de valores.
Inicialmente, entende-se que a escassez de informações disponibilizadas ao requerente pode comprometer a defesa dos seus direitos em Juízo, razão pela qual reconheço a condição de hipossuficientes e concedo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente, para corroborar suas alegações apresentou os seguintes documentos: comprovante de compra de mala extra (ID 19418296, pág. 19), declaração de contingência da Azul (ID 19418297, pág. 20), bilhete do trecho ROME FIUMICINO - AMSTERDAN (ID 19418298, pág. 21), faturas de cartão de crédito (IDs 19418299 e 19418300, págs. 22 e 23), voucher do seguro de viagem (ID 19418301, pág. 24), reserva hotel do Booking (ID 19418302, pág. 25), comprovantes da audiência com o Papa (IDs 19418303 e 19418304, págs. 26 e 27), bilhete eletrônico de passagem (ID 19418305, pág. 28), recibo de compra de bilhete (ID 19418306, pág. 29) e bilhetes embarque trecho FORT-REC da Azul (ID 19418307, pág. 30) desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC) quanto a esses fatos.
Vale, contudo ressalvar que não há nos autos prova inequívoca do alegada audiência marcada com o Papa Francisco, a uma porque o doc. 23, acostado ao id 19418300, não é idôneo para corroborar tal alegação; depois porque o documento 26, que repousa no id 19418303, trata-se apenas de ticket para visita ao Museu do Vaticano e Capela Sistina, não havendo qualquer indicação da alegada audiência perante o Papa.
Por sua vez, as empresas requeridas não se desincumbiram do ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isso porque limitaram-se a alegar que não praticaram conduta ilícita, que o ocorrido se deu única e exclusivamente em razão de força maior, que ausente é o direito de pretensão pelos promoventes aos danos materiais, bem como aos danos morais por ausência de demonstração de sua ocorrência.
Ressalto que as empresas promovidas não trouxeram aos autos nenhum documento para corroborar sua narrativa, bem como não impugnaram nenhum dos documentos acostados pelo promovente, perdendo a oportunidade de contestar as informações neles contidas e a presunção relativa da prova documental.
Feito estas considerações iniciais, prossigo.
Com efeito, é incontroverso que o promovente adquiriu as passagens aéreas mencionadas na exordial e o cancelamento do voo no trecho de Fortaleza – Recife, conforme declaração de contingência (ID 19418297, pág. 20).
Incontroverso, também, que foram prestadas informações adequadas ao passageiro, da realocação necessária em outros voos da empresa e do fornecimento de assistência material ao passageiro (hotel e transporte), nos termos da Resolução 400 da ANAC.
As empresas promovidas, em sua defesa, arguiram que não foram comprovados os danos alegados pelo promovente e o cancelamento do voo se deu única e exclusivamente em razão de força maior, excluindo o dever de indenizar por dano moral, e que o nosso ordenamento jurídico é enfático no sentido de que não há configuração de responsabilidade civil pela obrigação não cumprida em razão de caso fortuito ou força maior, ou seja, não se comprovando a caracterização do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre ambos, não se configura o trinômio da responsabilidade civil, posto que não houve comprovação do dano.
Não pode prosperar tal alegação.
Afere-se que os transtornos enfrentados pelo promovido em sua viagem de lazer, a despeito de não restar demonstrada a audiência com o Papa Francisco, não se resumiram aos danos materiais danos materiais comprovados nos autos, decorrentes da alteração em parte do roteiro da viagem, além das despesas pagas e não usufruídas.
Evidencia-se além dos danos materiais a ocorrência de danos extrapatrimoniais que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, tudo em decorrência do voo que foi cancelado sem as devidas justificativas que importou no atraso de 28 horas.
No serviço de transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, com isso se garante o direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º e 14 do CDC), afastando-se essa pretensão somente ocorre nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), hipóteses que não se vislumbra nos autos.
Uma das grandes inovações do CDC foi exatamente a alteração do sistema tradicional de responsabilidade civil baseada em culpa, ao responsabilizar objetivamente o fornecedor que responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, pois provar o prejuízo é relativamente fácil, o mesmo já não acontece com a demonstração da culpa.
No Brasil, apesar do CDC não incluir os eventos de força maior ou caso fortuito dentre as hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor do art. 12, §3º, a doutrina emprestou relevância à distinção entre eventos que, não obstante, necessários e inevitáveis - e portanto ensejadores de impossibilidade por força maior -, ligam-se diretamente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e em razão disso são por eles assumidos.
Isto é, há situações em que o fato danoso não resultou da culpa (o que é despiciendo em matéria de imputação objetiva de indenizar), mas de uma situação que se liga diretamente aos riscos da atividade profissional exercitada pelo causador do dano.
Trata-se do fortuito interno, cujo risco vem de "dentro para fora", convertendo-se em um evento "evitável" por parte de quem assumiu a atividade.
O atraso de voo por determinação governamental, manutenção na aeronave, alteração da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial exercida pela companhia aérea.
As empresas assumiram, por serem parte integrante da cadeia de fornecimento, o compromisso de cumprir o horário estipulado no primeiro trecho, e a impontualidade causou a perda da conexão, respondendo elas de forma solidária e objetiva perante o consumidor pela falha na prestação do serviço, a teor do que preconizam os artigos 7º, § único, e 14, do CDC.
Portanto, aduz de forma clara a falha da prestação de serviços por parte das promovidas, incidindo portanto o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros extrapola o mero dissabor trivial, e projeta-se como abalo psíquico severo, intranquilidade, insegurança, desconforto e aflição, e, por conseguinte, configura dano moral indenizável.
Ou seja, demonstrado pela parte autora ocorrência de violação dos seus direitos personalíssimos, se tratando o caso vertente, resta como devida a indenização a título de danos morais, senão vejamos: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE COM CONEXÃO.
ATRASO SUPERIOR A 33 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cancelamento do bilhete aéreo com remarcação em voo para o dia seguinte, a espera pela reacomodação em outro voo e o atraso de mais de trinta e três horas para chegar ao destino compõem um quadro passível de compensação por danos morais. 2.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00 para cada um dos autores) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa compensação e as circunstâncias dos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Recorrente condenado a pagar as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
TJDF - (,Acórdão 1662848 07066130620228070017, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato é que, o promovente experimentou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor do cotidiano, haja vista que foram prejudicados em parte da programação turística contratada e pelo pagamento de despesas não usufruídas.
Havendo claramente a falha na prestação de serviços, e consequentemente o ressarcimento a autora a título de danos morais.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATRASO DE 18 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO PARA R$ 4.000,00. 1.
O cancelamento do voo e a chegada ao destino apenas 18 horas após o previamente contratado configuram falhas, na prestação do serviço, capazes de atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor.
Precedentes das Turmas Recursais do DF, acórdãos n.º 1647984, 1600267, 1304974 e 1607433. 2.
Para tornar objetiva a fixação do valor da condenação em compensação por dano moral, mostra-se de melhor técnica e possibilita maior segurança jurídica seguir o critério bifásico, que na primeira etapa estabelece um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; e na segunda etapa, leva em consideração as circunstâncias do caso, fixando-se um valor definitivo (REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 3.
As Turmas Recursais do Distrito Federal têm fixado indenização, para casos semelhantes, na média de R$ 3.000,00, conforme se verifica pelos acórdãos n.º 1600267, 1376590, 13611281 e 1342817; considerando as circunstâncias específicas do caso - atraso e cancelamento do voo, mudança assento da primeira classe para a econômica, perda da conexão, chegada ao destino depois de 18h do horário previsto -, o valor médio indenizatório deve ser acrescido de R$ 1.000,00, totalizando R$ 4.000,00. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para majorar os danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
TJDF - (Acórdão 1668954, 07336198820228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRANSPORTE AÉREO - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - RECUSA INJUSTIFICADA - PERDA DO TRECHO DE IDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DA VOLTA - ABUSIVIDADE - DANO MATERIAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OPERADORA DE TURISMO.
Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Configura falha na prestação do serviço o impedimento injustificado de embarque de passageiro que realizou check-in com antecedência. É abusivo o cancelamento automático da passagem de volta sob a justificativa de no-show no trecho da ida. É devida reparação material ao consumidor decorrente da falha na prestação do serviço, desde que efetivamente comprovados. É fato gerador de dano moral a recusa indevida de embarque no trecho de ida e o cancelamento automático da passagem de volta por no-show.
O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor são solidariamente responsáveis pela reparação de danos decorrentes de defeito no serviço todos os fornecedores que, de alguma forma, contribuíram para a sua ocorrência (CDC arts. 7º, § único e 25, § 1º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.023593-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022) Observo, ainda, que a jurisprudência pátria tem entendido, reiteradamente, que a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes, e que deve em conta ser levada a condição econômico-financeira do ofensor, sob pena de não haver nenhum caráter punitivo ou aflitivo.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: reparatória e penalizante.
Não há outro entendimento possível, já que se compensam, com essas verbas, as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral vivenciadas pela pessoa constrangida.
Observo, também, quanto ao valor da indenização, que devem ser considerados o porte econômico da ofensora, a ilicitude da sua conduta, a exposição do demandante ao constrangimento moral, bem assim o caráter pedagógico-punitivo que a condenação também deve propiciar, além da proporção do dano por ela causado.
Antes de fixá-lo, se me convém, por igual, consignar que tal fixação deve levar em conta o não enriquecimento ilícito da promovente, quanto à capacidade do causador do dano.
Assim, entendo que o valor de R$5.000,00, é quantia adequada para compensar os fatos vividos pelo promovente, devendo ser, este, portanto, o valor a ser pago a título de danos morais.
Quanto ao dano material pleiteado, é devido ao consumidor decorrente da falha na prestação do serviço, desde que efetivamente comprovado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO COM TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE CONEXÃO - PERDA DE UM DIA DE PASSEIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CADEIA DE FORNECEDORES - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DE 1 DIÁRIA. - Nos termos do art. 14, do CDC, as empresas de transporte aéreo, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem objetivamente pelos danos sobrevindos da falha na prestação dos serviços. - Comprovado que o atraso do voo superior a 5horas levou à perda de parte da diária adquirida em resort all inclusive, é forçosa a compensação dos danos materiais e morais sofridos. - A solidariedade da cadeia de fornecedores decorre da previsão contida no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cumprindo ao prestador o ônus de comprovar a existência de alguma excludente de responsabilização. - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação em relação à indenização por dano moral, ex vi do art. 405 do e a correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
Em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir do prejuízo (data do pagamento), nos termos da Súmula 43, do STJ. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.073693-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2020, publicação da súmula em 06/07/2020) Observo que os promoventes anexaram documentação, não impugnada ou contestada pela empresa promovida, para comprovar suas despesas.
Em relação as despesas apresentadas, estipulada no valor de R$ 646,63 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), consistentes em café da manhã (R$55,40), seguro viagem – perda de dois dias (R$ 160.26 + R$ 67.63 = R$227,89), reserva no site Booking (R$15,30) e a audiência no Vaticano (R$374,64), constato que não veio aos autos documentos que comprovem a alegada despesa com café da manhã (R$55,40), o seguro de viagem (R$160,26) e a reserva site Booking (15,30), motivo pelo qual restam excluídas do pedido.
Cabe, assim, ao promovente o direito a ser restituído pelas despesa realizadas no montante de R$ 442,27 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos).
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as empresas aéreas promovidas, solidariamente, a: I) restituírem ao promovente, a título de danos materiais, o valor de R$ 442,27 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), por refletir ao que foi desembolsado efetivamente nas despesas, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) pagar ao autor, ALISON OLIVEIRA VIANA, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito Titular -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 17:21
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2021 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:15
Expedição de Citação.
-
14/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:02
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2021 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:21
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2021 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:35
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2020 09:34
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2020 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2020 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 10:47
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2020 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:08
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2020 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2020 13:20
Expedição de Citação.
-
16/03/2020 13:20
Expedição de Citação.
-
13/03/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 16:21
Audiência Conciliação designada para 01/06/2020 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/03/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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