TJCE - 3000251-25.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:11
Expedição de Alvará.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85136420
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06/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2024. Documento: 85136420
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85136420
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85136420
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000251-25.2022.8.06.0075 REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 78249229, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 85128619) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 85128619, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
02/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85136420
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02/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85136420
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02/05/2024 09:04
Processo Reativado
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30/04/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/02/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
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10/12/2023 07:43
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA NICOLINI SPETH em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72380887
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72380887
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72380887
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72380887
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72380887
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72380887
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000251-25.2022.8.06.0075 Parte Autora: LUIZ CLAUDIO CAMARGO RODRIGUES Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. e ZEXTER COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; De início, cumpre reconhecer a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A. para compor o polo passivo, tendo em vista que a instituição financeira apenas atuou como meio de pagamento, de modo que não integra a cadeia de consumo e não possui responsabilidade sobre o evento danoso.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Quanto ao mérito, a parte ré se enquadra na condição de fornecedora de serviço, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora alega que efetuou uma compra no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) no site da empresa ré e afirma que os produtos não foram entregues.
A ausência de entrega dos produtos foi reconhecida pela parte ré, no entanto, a empresa sustenta que a parte autora informou o endereço errado, de modo que a tentativa de entrega foi frustrada.
Analisando o conjunto probatório, a parte autora apresentou o comprovante de pagamento do valor da compra (Id. 32037191).
A parte ré, por sua vez, comprovou que o endereço que constava no cadastro da parte autora não corresponde ao que ela apresentou no comprovante de residência ao ajuizar a presente ação (Ids. 57895476 e 32037189).
Não há elementos nos autos que comprem que houve uma tentativa frustrada de entrega dos produtos no endereço informado pela parte autora em seu cadastro.
A parte ré tampouco comprovou que tentou contato com a parte autora para tentar efetuar a entrega ou mesmo efetuar a devolução do valor pago.
Mesmo que tenha havido um erro no cadastro, a parte ré deveria ter sido mais diligente em tentar solucionar o problema.
Não é razoável que a empresa não tenha procedido com a restituição do valor pago, já que os produtos não foram entregues.
A legislação consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa perspectiva, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato modificativo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da autora o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a empresa responder objetivamente pelos danos causados à consumidora.
Desse modo, a parte autora faz jus à restituição do valor pago com a incidência de correção monetária e juros moratórios.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
No caso em tela, não foi demonstrado de forma convincente que a conduta da empresa causou um prejuízo significativo à parte autora, mitigando assim a alegação de dano moral.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não sendo possível o reconhecimento da pretensão autoral quanto à configuração dos danos morais.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta do réu tenha ocasionado constrangimentos à parte requerente, ou eventual abalo de crédito.
Nesse diapasão, embora desagradável, a situação experimentada pela parte autora, não restou configurado o dano moral, de modo que os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. DISPOSITIVO Em face do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte ré, ZEXTER COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, ao pagamento de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, com base na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
21/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72380887
-
21/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72380887
-
21/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72380887
-
21/11/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:46
Juntada de ata da audiência
-
12/04/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovida, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/04/2023 16:15 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/pdq-uajo-pba, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
29/03/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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