TJCE - 0200567-06.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152288933
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152288933
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152288933
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152288933
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152288933
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152288933
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 0200567-06.2022.8.06.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONILDO OLIVEIRA DA SILVA REU: AURILINE PINHEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de fazer por IVONILDO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de AURILENE PINHEIRO DE ALMEIDA, alegando que, no ano de 2008 vendeu um veículo automotor de marca e modelo FIAT/DUCATO MINIBUS (placa HTX-7693/CE) à requerida, entregando-lhe inclusive uma procuração para tratar de questões relacionadas ao bem como transferência, débitos, SEFAZ etc.
Apesar disso, a parte requerida não transferiu o veículo para seu nome e acumulou diversas dívidas (como IPVA e multas), que permanecem em nome da parte autora, resultando inclusive em protesto de títulos.
Aduz que, ao tentar se promover na carreira militar, o autor foi surpreendido com um protesto em cartório e descobriu dívidas atreladas ao veículo, prejudicando sua vida financeira e sua imagem, razão pela qual, requereu a condenação da parte demandada à obrigação de fazer no sentido de ser realizada a transferência do veículo e dos encargos para seu nome, com data retroativa à venda, bem como, a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fundamentado nos transtornos sofridos pela permanência indevida do veículo em seu nome.
De outro lado, em sede de contestação, a parte requerida afirma que nunca houve efetivamente uma venda do veículo objeto da lide, mas, tão somente o uso compartilhado e temporário.
Argumenta que o veículo estava alienado ao banco, o que impediria a transferência de propriedade.
Ademais, pugna pela ausência de prova documental da transação, salientando que a parte autora não entregou CRV ou outro documento de transferência, o que seria essencial para confirmar o negócio.
No corpo da peça contestatória, apresentou reconvenção, alegando que houve extorsão pela parte autora, tendo a mesma cobrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para não cancelar uma permissão de linha de transporte alternativo utilizada por seu marido, Cícero Jessé, junto à cooperativa COOTRALIM.
Requereu, portanto, a restituição de tal valor, bem como, indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
Réplica apresentada refutando os termos da peça contestatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre obrigação de fazer cumulada com danos morais na qual a parte autora alega ter vendido no ano de 2008, veículo automotor de marca e modelo FIAT/DUCATO MINIBUS (placa HTX-7693/CE) juntamente com permissão de linha de transporte alternativo à promovida, entretanto, após a transação foi descoberto pela parte autora uma dívida ativa protestada em cartório, conforme extrato acostado ao id 35669747 - Pág. 1.
Compulsando os autos, incontroverso que o veículo era financiado pelo Banco do Brasil, conforme documentação acostada ao id 63810653 - Pág. 6.
O chamado "contrato de gaveta" envolvendo compra e venda de veículo financiado com alienação fiduciária, que é aquele sem a intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos apenas entre as partes contratantes.
Nesse contexto, quanto à responsabilidade acerca do ônus contido no pacto, apesar da existência de recibo de pagamento (id 63810650 - Pág. 1), atestando que a transferência do veículo, objeto da venda, será efetivada pelo Sr.
Ivonildo Oliveira da Silva, ora requerente, após a quitação da negociação do financiamento junto à instituição financeira, tal documento não tem aptidão para refutar o que foi referendo em cartório, conforme procuração acostada ao id 63810653 e seguintes, na qual responsabiliza a parte adquirente do bem para resolver todo e qualquer assuntos relacionado ao veículo.
Após a entabulação da procuração supracitada, a parte requerida deveria ter honrado com as parcelas do financiamento, bem como, arcar com toda obrigação tributária e multas de transito oriundas do bem objeto da compra e venda, principalmente, antes de vender o veículo a um terceiro, porém não o fez, o que demonstrou falta de organização, afetando a tranquilidade e o sossego da parte autora, que se viu surpreendida com os protestos e cobranças ainda em seu nome, quando já havia vendido o veículo.
Sendo assim, em razão do descumprimento contratual causado por culpa exclusiva da parte ré, a adquirente do bem deverá arcar com as obrigações fixadas na procuração atrelada ao "contrato de gaveta" e proceder com a retirada dos gravames protestados em cartório referente às dívidas ativas do IPVA que recaíram sobre o veículo automotor a partir da expedição da procuração exarada.
Ademais, a venda do veículo a terceiro estranho à relação contratual não exime a parte adquirente da obrigação insculpida no art. 123, § 1º, do CTB.
Após o cumprimento da obrigação, nada impede que a mesma busque a regularização da cadeia dominial em ação própria.
In verbis: Art 123 (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Quanto aos danos morais, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos.
Conquanto comprovada a falha na prestação do serviço contratado, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-SP RI:10022055620208260366 SP 1002205-56.2020.8.26.0366, Relator: Danielle Camara Takahashi Consentino Grandinetti.
Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma Cível eCriminal, Data de Publicação: 29/07/2021).
De toda forma, não sendo provado que o inadimplemento contratual por parte da adquirente, ora requerida, por si só, foi capaz de ensejar violação a direito da personalidade da parte autora, entendo que não se desincumbindo a mesma de seu ônus de provar fato constitutivo de seu alegado direito, conforme o preceito trazido no art. 373, I, do CPC.
Há decisões dos Tribunais pátrios que se coadunam com o entendimento ora demonstrado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - "CONTRATO DE GAVETA" - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO ENTRE PARTICULARES - GRAVAME - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALIDADE ENTRE AS PARTES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DO RÉU - INADIMPLÊNCIA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTORA E ASSUMIDAS PELO RÉU - ENCARGOS DECORRENTES DA POSSE DO VEÍCULO E DOS TRIBUTOS INCIDENTES A PARTIR DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES - REINTEGRAÇÃO DA POSSE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1- O chamado "contrato de gaveta" envolvendo compra e venda de veículo financiado com alienação fiduciária, que é aquele sem a intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos apenas entre as partes contratantes. 2- Em razão de descumprimento contratual, causando por sua exclusiva culpa a rescisão contratual, o comprador (réu) deverá arcar com a multa penal fixada no "contrato de gaveta" e a reembolsar os valores gastos pela vendedora (autora) relativos a débitos de impostos, taxas e multas de trânsito que recaíram sobre o veículo automotor durante o período em que ela ficou desprovida do bem. 3- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. 4 - Não sendo provado que o inadimplemento contratual por parte do réu, por si só, foi capaz de ensejar violação a direito da personalidade da autora, não se desincumbindo a mesma de seu ônus de provar fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, I, do CPC), diante do que dispões as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.024517-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 05/04/2022).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Tendo em vista que o presente caso tramita nos moldes do procedimento especial contido na Lei 9.099/95 e amparado pelo principio da fungibilidade e nos demais que norteiam os Juizados Especiais, recebo o pleito de reconvenção como pedido contraposto.
Analisando os autos, a parte promovida requereu a restituição face o cancelamento da permissão de linha de transporte alternativo utilizada por seu marido, Cícero Jessé, junto à cooperativa COOTRALIM, bem como, a restituição da extorsão supostamente praticada pela parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Compulsando os documentos contidos nos presentes autos, em que pese incontroverso que houve a aludida compra e venda do veículo, não há comprovação que permita auferir quaisquer danos de ordem material, estando a inicial desacompanhada de qualquer documento hábil.
Portanto, forçoso reconhecer que apenas o pedido de demissão da cooperativa e o boletim de ocorrência referente ao caso (id 63810653 e seguintes) são insuficientes como prova dos danos materiais, uma vez que ausentes outros elementos comprobatórios mais robustos do fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora.
No que tange aos danos morais, de igual maneira, entendo como não ocorridos.
O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, dentre outros.
O caso em análise não afrontou a nenhum dos direitos da personalidade da parte requerida, não ensejando assim, indenização por danos morais.
Por fim, cumpre destacar que, uma vez rechaçada a tese apresentada pela adquirente ré, sobrevém a IMPROCEDÊNCIA do presente pedido contraposto pelos motivos supra elencados, bem como os contidos na fundamentação meritória.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte adquirente ré a proceder com a transferência da propriedade do veículo FIAT/DUCATO MINIBUS (placa HTX-7693/CE) para seu nome, bem como, adimplir os encargos e dívidas perante os órgãos públicos no prazo de 30 dias, com incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Jaguaruana/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaguaruana/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
17/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152288933
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17/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152288933
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17/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152288933
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29/04/2025 17:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IVONILDO OLIVEIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 01:35
Decorrido prazo de GEORGE ERIC COELHO VIEIRA E SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:32
Decorrido prazo de GEORGE ERIC COELHO VIEIRA E SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO MAMEDIO PINHEIRO ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO MAMEDIO PINHEIRO ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 77412926
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 77412926
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 77412926
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15/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77412926
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15/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77412926
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19/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71443898
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71443898
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200567-06.2022.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVONILDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado: AMANDA DE MOURA LIBORIO OAB: CE43276 Endereço: desconhecido Advogado: GEORGE ERIC COELHO VIEIRA E SILVA OAB: CE22376 Endereço: FREI MANSUETO, 1520, APTO. 302, VARJOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-070 REU: AURILINE PINHEIRO DE ALMEIDA Advogado: PAULO MAMEDIO PINHEIRO ALMEIDA OAB: CE49855 Endereço: Travessa DOMINGOS FACANHA, 503, Inexistente, PARQUE TIJUCA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 DESPACHO Conclusos, etc.
Sobre a contestação/reconvenção, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
22/11/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71443898
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01/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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14/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 05:14
Decorrido prazo de AMANDA DE MOURA LIBORIO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo : 0200567-06.2022.8.06.0108 Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência de conciliação virtual para o dia 16/06/2023 às 09h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE4MGFkZWMtZWM5MS00MTE4LTgyYzYtN2FiMDgxZjQ4Mzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/17fff2 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes.
Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone: (88) 3418-1345.
Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários.
Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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15/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:54
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 23:41
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
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18/08/2022 10:36
Mov. [7] - Conclusão
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18/08/2022 02:24
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 22:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/08/2022 17:48
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01802823-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/08/2022 17:37
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27/07/2022 15:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2022 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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