TJCE - 3000219-45.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:34
Expedição de Alvará.
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26/05/2023 04:28
Decorrido prazo de ANA JOANA VIEIRA COUTINHO DOMINGOS em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:02
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000219-45.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: NILTON GOMES COUTINHO FILHO PROMOVIDA: ENEL DESPACHO Considerando o pagamento (Id. 58941122 – Doc. 37), INTIME-SE a parte Promovente para manifestar-se sobre, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido in albis, remeta os autos ao arquivo.
Concordando a parte Promovente e requerendo alvará em nome de quem tenha poderes comprovados nos autos, defiro o pleito.
Feito isso e encaminhado à agência bancária competente, arquive-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:49
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:54
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA JOANA VIEIRA COUTINHO DOMINGOS em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000219-45.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: NILTON GOMES COUTINHO FILHO PROMOVIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95) FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o direito do consumidor traz o consumidor como parte vulnerável nas relações de consumo.
A lógica reside na presunção de inferior capacidade do consumidor frente ao fornecedor, seja ela técnica, econômica, etc.
Considerando isso, o Código de Defesa do Consumidor elenca como direito básico dos consumidores a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, Lei nº. 8.078/1990).
Sem adentrar ao mérito propriamente dito, é possível constatar a verossimilhança do alegado pela parte Promovente, tratando-se a situação narrada como potencialmente verídica se observada através de uma probabilidade razoável.
Da mesma forma, a hipossuficiência do Promovente, consumidor, é facilmente constatada ante a Concessionária Promovida.
Por essa razão, defiro o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte Promovente em sede de exordial (Id. 32010135 – Doc. 02), tomando para tanto o fundamento supra.
Prosseguindo, há de se enfrentar as alegativas preliminares aduzidas em sede de contestação.
Em apertada síntese, a parte Promovida defende a necessidade de realização de prova pericial – razão pela qual requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em que pese tratar-se de questão aparentemente técnica, entendo ser desnecessária a realização de perícia técnica para o correto enfrentamento do mérito, podendo ser averiguada a responsabilização ou não através das provas acostadas aos autos.
Indefiro, portanto, o requerimento de extinção do feito sem julgamento do mérito por necessidade de produção de prova pericial.
Passa-se ao mérito propriamente dito.
Compulsando os autos, há de se concluir pela veracidade do alegado em exordial naquilo que tange à ocorrência de pane elétrica na subestação sito à Rua Dep.
João Pontes, na data e horários informados.
Em verdade, ainda que não negado expressamente, a Promovida reconhece a má prestação do serviço em sua peça contestatória quando afirma (vide Id. 34493489 – Doc. 24; Pág. 02): “[...] para a Enel inexistiu qualquer nexo entre o apagão/oscilação de energia no endereço da parte contrária e os danos aos seus aparelhos.” Trata-se então de fato incontroverso a pane elétrica na subestação acima mencionada, assim como oscilações e quedas de energia na região que, segundo o Promovente, lhe causaram os danos objetos desse feito.
Do dano material A parte Promovente alega prejuízo material na ordem de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em razão do evento lesivo – tudo devidamente descrito no laudo técnico (Id. 32010168 – Doc. 05).
Em que pese não ter acostado notas fiscais dos produtos danificados, a Promovente afirmou que a empresa responsável pela elaboração do laudo fora indicada pela própria Promovida – o que não fora negado em sede de defesa.
Ora, se a própria Promovida fez a indicação para que a empresa NP Informática Ltda.
ME realizasse a averiguação dos danos é porque confia em sua idoneidade.
Há ainda de ser pontuado que a Promovida também não apontou, em sua defesa, valor correto para os eletrônicos danificados sob sua perspectiva.
Dessa forma, entendo por correto o valor atribuído para cada um dos itens danificados nos moldes constantes no referido laudo técnico, bem como o valor para o serviço de reparo.
No que tange à aplicação da Res. 414/2010 da ANEEL, há de se considerar que o disposto no art. 206, §11, II, trazia presunção iure et de iure para a empresa concessionária, não significando que acaso a fonte não tenha sido danificada estava a Promovida isenta de responsabilização.
No mesmo sentido, é forçoso reconhecer que a referida resolução encontra-se expressamente revogada (Res. 1.000/2021 da ANEEL, art. 677, VI).
Ainda no mesmo sentido, as agências reguladoras surgiram para proteger os usuários quando da abertura da exploração de serviços públicos por particulares, de modo que suas resoluções trazem obrigações para as concessionárias, e não para os consumidores.
Há ainda que se considerar a relação de consumo no caso em tela, onde o diploma consumerista impõe à Promovida/fornecedora a responsabilidade objetiva (art. 14, da Lei nº. 8.078/1990).
Afastada então a necessidade de se demonstrar a culpa do agente lesivo, há de se concluir pela existência de nexo causal entre o fato (pane elétrica em subestação da Promovida, seguida de oscilações e quedas de energia) e o dano (queima de equipamentos eletrônicos do Promovente).
Em que pese o laudo técnico informar não poder afirmar ser decorrente de problemas na rede elétrica, os autos do processo apontam que sim.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR O DANO COMPROVADO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO.
Dano ao aparelho de televisão da autora em razão da queda de energia elétrica que abastece a residência.
Indenização material no valor do orçamento do bem avariado.
Laudo técnico (fls. 12) comprovando o nexo de causalidade entre o dano evidenciado e a falha na prestação de serviços.
Comprovado o nexo de causalidade entre o fato e o dano, não produzindo a concessionária prova hábil a afastá-lo, frente à responsabilidade objetiva, impõe-se a esta o dever de indenizar os prejuízos devidamente comprovados, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela autora, de R$ 1.590,00 (fl.13).
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*75-18, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-18 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 29/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) Desta feita, considerando a inteligência da legislação cível (art. 186 c/c 927, Lei nº. 10.406/2002) em conjunto com a consumerista (art. 6º, VI, Lei nº. 8.078/1990), entendo ser dever da Promovida a reparação material do Promovente no totum de R$4.500,00 (quantro mil e quinhentos reais), sendo esses referente a: a) teclado hyperx alloy fps pro, no valor de R$750,00; b) Placa mãe Asus ex-a320m- gaming Amd Am4 Matx Ddr4, no valor de R$1.060,00; c) Placa de vídeo Nvidia Galax EX GeForce GTX 1650 4gb, no valor de R$2.520,00; d) Serviço de reparação, no valor de R$100,00; e e) Valor pago pelo laudo técnico, correspondente à R$70,00, tendo o próprio laudo como recibo.
Do dano moral No que tange ao pleito de compensação moral, há de se ressaltar que a Promovente não consegue demonstrá-lo.
Não há presente nos autos narração fática de situação de menoscabo moral imposta ao Promovente em razão do evento objeto desse feito.
Ainda, há de se concluir que os itens danificados não são acobertados por um elemento de essencialidade para o Promovente e seus familiares.
Melhor dizendo, pelo discorrer dos fatos, ficar sem os referidos itens, bem como o simples fato de ter sua pretensão resistida pela Promovida na esfera administrativa, não lhe causara transtornos e ofensa à sua personalidade de modo que necessite de compensação pela via Judicial.
A ofensa moral há de ser diferenciada do mero aborrecimento pelo Judiciário.
Nesse sentido, já dispões o Conselho da Justiça Federal na 3ª Jornada de Direito Civil: Enunciado 159.
O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO EM RAZÃO DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR CONCESSIONÁRIA (CELESC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
No caso dos autos, o autor trouxe na petição inicial elementos probatórios suficientes da queima do seu aparelho televisor, por meio da juntada de orçamento técnico do defeito, e notícia de jornal informando a queda de energia na região de sua residência.
Assim, e também porque evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, autorizada a inversão do ônus da prova (art. 37, § 6º, do CF/88 c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse contexto, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que os danos suportados pelo autor não tiveram relação com a queda de energia elétrica.
Prevalece, portanto, a versão autoral, razão pela qual presente o dever de indenizar os prejuízos materiais, sendo de rigor manter o quantum fixado na origem, porquanto condizente com a extensão do dano sofrido (art. 944, caput, do Código Civil).
Inclusive, incabível a condenação em dobro pleiteada, eis que não estamos diante das situações previstas no art. 940 do CC ou no art. 42, parágrafo único, do CDC).
No mais, os outros prejuízos alegadamente sofridos só foram elencados na segunda instância, cuidando-se de clara inovação recursal e, portanto, não merecem ser considerados.
Tocante aos danos morais, incabível a condenação da ré, eis que a situação ocorrida configura-se mero aborrecimento cotidiano, incapaz de provocar abalos graves, duradouros e não transitórios aos direitos de personalidade do autor.
Desta forma, integralmente correta a sentença atacada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03243093020158240038 Joinville 0324309-30.2015.8.24.0038, Relator: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 22/11/2017, Quinta Turma de Recursos – Joinville) Assim sendo, entendo não cabível o pleito em compensação moral formulado na exordial.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido autoral nos termos do art. 487, I do CPC, de modo a condenar a demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, no pagamento do conserto dos bens danificados pela má prestação do serviço, o qual corresponde a R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) nos moldes do avaliado no laudo técnico emitido por empresa indicada por aquela.
Correção monetária via INPC a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), bem como juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por expressa previsão legal (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo Autor, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito Titular -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:11
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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