TJDFT - 0732732-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732732-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINEIDE VERISSIMA DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, uma vez que os dados bancários já foram informados.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
13/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCINEIDE VERISSIMA DE SOUSA DANTAS em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732732-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINEIDE VERISSIMA DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT mediante a aplicação retroativa do julgado pelo STF.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI nº. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação e o disposto no artigo 28 da Lei n. 9.868/1999, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE n. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 04/07/2024.
Visto que a renúncia apresentada pelo credor ocorreu em 08/04/2024, com decisão homologada em 23/04/2024, portanto, anterior à publicação da decisão no RE n. 1.491.414, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido id. 203231425 e mantenho o teto de 10 salários mínimos.
Aguarde-se comunicação de pagamento do RPV de id. 198872783.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Outras decisões
-
12/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732732-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINEIDE VERISSIMA DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Exclua-se dos autos a petição de id. 192525121 e seus anexos, consoante requerido no id. 192525128.
Homologo a renúncia manifestada pela autora.
Retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, levando-se em conta a renúncia apresentada, bem como a porcentagem dos honorários contratuais, consoante estabelecido no instrumento de id. 192525133.
Vindo os cálculos, considerando-se a ausência de insurgência, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
30/04/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:25
Outras decisões
-
10/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732732-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINEIDE VERISSIMA DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
24/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2024 21:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732732-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINEIDE VERISSIMA DE SOUSA DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
09/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:53
Outras decisões
-
19/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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