TJDFT - 0708881-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AMANDA GOMES MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AMANDA GOMES MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:22
Denegada a Segurança a AMANDA GOMES MOREIRA - CPF: *54.***.*44-81 (IMPETRANTE), ANA JESSICA FIGUEIREDO DUTRA - CPF: *47.***.*97-01 (IMPETRANTE), ANA PAULA ALVARENGA MARTINS - CPF: *16.***.*43-84 (IMPETRANTE), BRUNO DE SOUSA BARROS - CPF: *48.***.*81-05 (I
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708881-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Curso de Formação (10377) IMPETRANTE: AMANDA GOMES MOREIRA, ANA JESSICA FIGUEIREDO DUTRA, ANA PAULA ALVARENGA MARTINS, BRUNO DE SOUSA BARROS, CAIO VINICIUS AGUIAR DE ANDRADE, CINTIA ALMEIDA BARBOSA, DANTE AKIRA UWAI, EGON VINICIUS DALINGHAUS, FELIPE FRANCO DO VALE, HERBERT FRAGA SOUSA DE OLIVEIRA, ISABELA LAUS SALDANHA IMPETRADO: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF, DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Anote-se concluso para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:49
Outras decisões
-
02/02/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:20
Outras decisões
-
19/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2023 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:54
Outras decisões
-
11/12/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2023 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de AMANDA GOMES MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de AMANDA GOMES MOREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708881-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: AMANDA GOMES MOREIRA, ANA JESSICA FIGUEIREDO DUTRA, ANA PAULA ALVARENGA MARTINS, BRUNO DE SOUSA BARROS, CAIO VINICIUS AGUIAR DE ANDRADE, CINTIA ALMEIDA BARBOSA, DANTE AKIRA UWAI, EGON VINICIUS DALINGHAUS, FELIPE FRANCO DO VALE, HERBERT FRAGA SOUSA DE OLIVEIRA, ISABELA LAUS SALDANHA IMPETRADO: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF, DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Não se cuida de Mandado de Segurança Coletivo, conforme cadastro atual.
Logo, retifique-se a autuação para constar Mandado de Segurança Cível.
Nestes autos pende análise de conflito de competência.
Este juízo foi designado para resolver questões urgentes.
Primeiramente, registro que a impetrante apresenta, neste momento, pedido incidental de exibição de documentos em ID168732908.
Cuida-se de mandado de segurança, ação de rito especial, que não admite dilação para produção de provas.
Nesse sentido, incabível o pedido incidental de exibição de documentos, que consiste em meio de prova, no bojo do presente writ.
Repisa-se que na ação de Mandado de Segurança as provas devem ser pré-constituídas, logo, inadmissível tal pedido de forma incidental.
Nesse sentido, INDEFIRO o aditamento da inicial para incluir pedido de exibição de documentos.
Passo à análise do pedido liminar.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AMANDA GOMES MOREIRA e outros contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
A impetrante busca SEGURANÇA LIMINAR para garantir figurar no Grupo/Turma 1 do CFP, observando à classificação final no CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NOCARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EDITAL Nº 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Afirma violação aos itens 18.1.2.1, 18.1.2.4 e 18.1.2.5 do edital do certame.
Narra que nos termos do edital o curso de formação deve ser dividido em 3 grupos de 600 candidatos, observando a classificação geral e a incomunicabilidade dos grupos.
Relata que o Grupo I será formado pelos 600 candidatos dentro do número de vagas prevista no edital e o grupo II e III cada um com 600 candidatos em cadastro de reserva, cada grupo deve observar as vagas destinada às cotas.
Sustenta que a autoridade coatora convocou os aprovados na primeira etapa do certame para o Curso de Formação Profissional, por meio do edital 41, onde constam 413 candidatos em ampla concorrência.
Afirma que eram previstas 450 vagas para ampla concorrência e que se houvesse desistência ou eliminação de candidato convocado, deveria haver a convocação do candidato classificado imediatamente a baixo.
Relata que considerando a lista que contém 413 candidatos, em ampla concorrência, a autoridade coatora deveria ter realizado segunda convocação para suprir as 37 vagas previstas e não preenchidas.
Assevera que a classificação da autora a colocaria dentro dessas 37 vagas e, por isso, deveria fazer parte do GRUPO I, do CPF para vagas imediatas e não para cadastro de reserva como foi convocada.
Requer seja determinado à autoridade coatora que assegure o direito da Impetrante de figurar no Grupo/Turma 1.
Fundamento e DECIDO.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, por conta de ato de autoridade pública.
De acordo com o artigo 7º, da lei do MS, possível concessão de liminar quando houver fundamento relevante (direito líquido e certo) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência).
Entende-se por direito líquido e certo, aquele demonstrado de plano, ou seja, as provas de sua existência devem acompanhar o pedido inicial, já que no mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.
No caso, não se constata fundamento relevante, tampouco urgência, ao menos neste momento processual, antes das informações.
Explico.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou não do ato de convocação da impetrante para o Grupo 2 do curso de formação da PCDF para cadastro de reserva, em vista da alegada existência de vaga no grupo 1, para vagas imediatas e, ainda, questiona a ausência de convocação em segunda chamada para preenchimento das vagas remanescentes no grupo 1. É certo que nos termos do EDITAL Nº 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020 , item 18.1.2.1, os candidatos convocados serão divididos em grupos de 600 candidatos, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso.
Há, também, previsão de que o primeiro grupo trará os 600 primeiros colocados na primeira etapa do certame, acrescidos os candidatos sub judice de concurso anterior, cuja decisão judicial assegure direito de frequentar (item 18.1.2.3).
Além disso, o edital disciplina que, se ao término do período de matrícula, algum candidato não a tiver efetivado, será convocado outro candidato, observando-se rigorosamente a ordem de classificação e o número de matrículas não efetivadas (item 18.1.4).
O resultado final na primeira etapa do concurso público foi publicado no item 4 do EDITAL Nº 38 – PCDF – AGENTE, DE 17 DE MAIO DE 2023, onde consta de forma clara a ordem de classificação, nota final e classificação final na primeira etapa do concurso público de cada candidato aprovado.
No item 5 do referido edital, consta a primeira convocação dos candidatos para o curso de formação, em que se pode notar a lista de candidatos de ampla concorrência, mas também de candidatos subjudice, cotas negros e pardos e PCD.
De fato, não consta nos autos edital de convocação de segunda chamada, para convocação de candidatos a integrarem o Grupo I, em vagas não preenchidas em primeira chamada.
Ocorre que não resta claro se há vagas não preenchidas.
Em verdade, os impetrantes não comprovam tal fato, tanto é assim, que aditam a inicial para requer exibição de documento de forma incidental para comprovar a existência de vagas não preenchidas.
A impetrante apresentou conta simplista dos candidatos de ampla concorrência e afirma existir vagas não preenchidas, sem considerar que o total de candidatos no grupo possui limite de 600 pessoas, incluindo candidatos subjudice, cotas negros e pardos e PCD.
Em verdade, o grupo I tem limite de 600 candidatos ao todo, incluindo ampla concorrência, cotas e subjudice de concurso anteriores, conforme item 18.1.2.3 do EDITAL Nº 1 – PCDF – AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020 (ID167715252).
Se não bastasse, antes de qualquer decisão, é fundamental a oitiva da impetrada por meio das informações, porquanto não há como analisar a legalidade do ato, sem que haja motivação/justificativa deste.
Por fim, verifica-se que o curso de formação se iniciou em 27 de junho de 2023, ou seja, há mais de 40 dias, o que afasta alegada urgência.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Após, voltem-me.
AO CJU: Retifique-se a autuação para constar Mandado de Segurança Cível.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:26
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
17/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:03
Suscitado Conflito de Competência
-
08/08/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:39
Declarada incompetência
-
07/08/2023 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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